TJRN - 0809772-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 12:42
Audiência de justificação cancelada para 06/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 16:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809772-51.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:VALDIRA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA - RN9256 Parte Ré/Requerida: SEVERINA MARCELINO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido liminar.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento, uma vez que a requerida desocupou o imóvel durante a tramitação processual.
Como a Ré não foi citada (ID. 100116906) e o objeto é disponível, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, mas suspensa em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
A secretaria cancele a audiência de justificação prévia aprazada para 06/07/2023 (ID. 98817219).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
07/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Luiz Antônio Estevam dos Santos em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Severino José Santos em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 15:08
Audiência de justificação designada para 06/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:15
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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