TJRN - 0800302-87.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-87.2024.8.20.5121 Polo ativo D.
K.
D.
S.
F.
Advogado(s): Polo passivo Municipio de Macaiba/RN Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA A INFANTE HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir o Município de Macaíba/RN a fornecer avaliação neuropsicológica prescrita a criança hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do ente municipal pelo fornecimento de avaliação neuropsicológica prescrita por médico da rede pública, a menor hipossuficiente cadastrada no SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada, por meio de laudos médicos e documentos escolares, a imprescindibilidade da avaliação neuropsicológica para a adequada condução terapêutica da infante, possível portadora de TDAH, Transtorno de Aprendizagem Específica e Autista. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao direito à saúde é reconhecida constitucionalmente e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. 5.
A alegação genérica de que o serviço é de média ou alta complexidade não se sustenta diante da ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de execução pelo ente municipal, que dispõe de profissionais qualificados em sua rede. 6.
A negativa de fornecimento da avaliação viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, sendo legítima a determinação judicial de sua realização. 7.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 536, §1º; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 30900476) interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN contra sentença (Id. 30900473) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, movida por D.
K.
D.
S.
F., representada por sua genitora, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O direito à saúde está consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que determina ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso concreto, a parte autora demonstrou cabalmente a necessidade do procedimento pleiteado, através de laudos médicos anexados aos autos (ID 113853999), que apontam condições como TDAH (CID 10/F90.0) e Transtorno de Aprendizagem Específica com Déficit (CID F81.2).
Tal documentação evidencia a urgência da avaliação neuropsicológica para possibilitar um tratamento adequado.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Público, em suas diversas esferas, responde solidariamente pela concretização do direito à saúde (RE 855178 ED/SE – STF).
A alegação de ausência de recursos orçamentários não pode ser oposta ao mínimo existencial, conforme entendimento do STF na STA 175 AgR.
A inércia do ente público em disponibilizar o procedimento configura afronta direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação estatal.
Considerando a efetivação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, deixo de fixar multa cominatória, tendo em vista a eficácia do bloqueio pecuniário, nos termos do art. 536, §1º do CPC, caso reste constatado eventual descumprimento da presente decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARILLYN K.
DE SOUSA FIRMINO para confirmar a liminar concedida (ID 118591861), determinando ao MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN que realize a avaliação neuropsicológica da autora, conforme indicado no laudo médico, pelo prazo necessário ao fechamento do prognóstico médico; e determinar que, em caso de descumprimento, seja efetuado o bloqueio pecuniário em conta bancária do requerido para custeio da avaliação, conforme autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor a ser revertido ao fundo administrado pela DPE/RN.” Em suas razões, o ente recorrente aduziu que o “serviço é de média ou alta complexidade, impossibilitando o seu integral fornecimento por parte do Município de Macaíba/RN, ente de menor poder orçamentário dentre os entes federativos” e que neste sentido, não poderia ser imposta uma condenação ao município o fornecimento cuja responsabilidade não lhe diz respeito.
Sustentou, portanto que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é do Estado do Rio Grande do Norte, tendo e vista a alta complexidade da avaliação neuropsicológica.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30900480) rebatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Rodrigues, apresentou parecer pelo desprovimento do recurso do ente municipal, sob o argumento de que o art. 196 da CF atribui competência solidária dos entes para “garantia de ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, o que inclui, de forma evidente, a disponibilização de tratamento médico adequado com o fornecimento de consultas e a distribuição dos medicamentos necessários para tanto”, sendo portanto obrigação do município em fornecer a referida avaliação solicitada pelo médico que acompanha o infante. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em verificar se caberia ao ente municipal a obrigação em fornecer a infante, representada por sua genitora, por intermédio da Defensoria Pública, registrada no Cadastro Único, a avaliação neuropsicológica (Id. 30899835, pág. 19) solicitada pelo médico psiquiatra (Dr.
Felipe Fernandes, CRM 8804) da prefeitura municipal de Macaíba, o qual acompanha a criança.
Pois bem, consoante extraio dos autos, a parte recorrida não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento descrito (R$ 2.200,00 - Id. 30899835, pág. 23), eis ser pessoa pobre na forma da lei, participante do Cadastro Único, dependente do SUS e representada pela Defensoria Pública.
Compulsando os autos, vejo que foi juntada coma exordial (Id. 30899835) um laudo médico subscrito pelo Psiquiatra Felipe Fernandes, CRM 8804, da Policlínica Municipal Dr.
Luiz Faustino da Costa (Id. 30899835, pág. 19), que acompanha a paciente, ressaltando a imprescindibilidade da avaliação prescrita, sob pena de prejuízos significativos à sua evolução clínica.
Além do respectivo médico psiquiatra, a neurologista pediatra Dra.
Jéssica Gonçalves (Id. 30899835, pág. 20), também destacou a necessidade de adequado tratamento da infante, eis que esta apresenta sinais de deficit de atenção, falta de concentração, dificuldade de organização em interpretação e cálculos, apontando a sugestividade para CID 20 F90.0 e CID 10 F81.2.
Ademais, tais condições também foram percebidas pela equipe educacional da instituição de ensino Escola Estadual Professor Paulo Nobre que a infante esta matriculada (Id. 30899835, pág. 25-27).
Logo, o Laudo Médico psiquiátrico atesta, de forma categórica, a necessidade de realização da avaliação neuropsicológica para devidamente traçar o quadro da infante para que seja possível realizar o tratamento mais adequado à sua condição, sendo certo que a ausência desta avaliação comprometerá diretamente o prognóstico da criança, repercutindo negativamente em sua qualidade de vida e também no bem-estar de sua família.
Nesta senda, não é difícil perceber que o serviço pretendido pela recorrida, reafirmo, prescrito pelo médico que a acompanha e, portanto, com mais capacitação para indicar a melhor opção terapêutica, se mostra necessário a evidenciar a enfermidade para que seja viável o seu tratamento, circunstância que basta para concluir equivocada a pretensão reformista do ente federativo, que tem o dever constitucional de garantir a vida, a saúde e a mínima dignidade de todos.
Realmente, sobre este aspecto a Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Registro que a Lei Maior estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Destaco: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Não olvidar, também, que o art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990 adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, não restando dúvida que todas as esferas de governo são responsáveis pelo bem-estar da população, devendo ser evidenciado, ainda, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 855.178/SE (Tema 793), do seguinte teor: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, esta Corte de Justiça Estadual já decidiu em casos semelhantes o seguinte, fazendo as devidas adequações: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e comorbidades, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos quanto ao fornecimento de terapias multiprofissionais indicadas para tratamento de criança hipossuficiente diagnosticada com TEA e outras comorbidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovada nos autos a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista, com base em laudos e relatórios técnicos que demonstram o risco de prejuízo irreversível à saúde do menor impúbere na ausência das terapias requeridas.4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde é reconhecida constitucionalmente e pelo entendimento do STF no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao Judiciário impor a obrigação de fazer à Administração Pública.5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem reiteradamente garantido o fornecimento de tratamento multidisciplinar nos moldes indicados por profissional habilitado, especialmente quando se trata de criança com necessidades especiais e hipossuficiência.6.
A sentença deve ser reformada para garantir a prestação da assistência requerida, assegurando-se a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com redistribuição do ônus sucumbencial às demandadas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e provido o recurso para impor aos entes públicos demandados o fornecimento do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, nos termos da fundamentação, com redistribuição do ônus sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 487, I, e 497; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802458-87.2024.8.20.5108, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DOS ENTES PÚBLICOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804311-56.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA EMITIDA POR MÉDICO NEUROLOGISTA INFANTIL.
CRIANÇA PORTADORA DE Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-11.2024.8.20.5153, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024)” Por fim, registro que o princípio da isonomia não pode servir de obstáculo à plena efetivação do direito à saúde, de índole constitucional, que deve ser garantido a todos sem distinção, e se assim não ocorre, imperioso sua concessão ao menos àqueles que buscam o Judiciário na tentativa de remediar tamanha afronta à dignidade humana.
Outrossim, cumpre registrar que o município não cumpriu em demonstrar a alegada alta complexidade do tratamento, sendo certo que possui uma equipe médica e psicológica qualificada concursada para realização desta avaliação (Disponível em: https://macaiba.rn.gov.br/testes/2023/07/prefeitura-de-macaiba-realiza-nona-convocacao-do-concurso-publico-com-chamamento-de-265-aprovados/).
Portanto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo do Ente Federativo, mantendo-se a integralidade da sentença combatida.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em atenção ao art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-87.2024.8.20.5121 Polo ativo D.
K.
D.
S.
F.
Advogado(s): Polo passivo Municipio de Macaiba/RN Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA A INFANTE HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir o Município de Macaíba/RN a fornecer avaliação neuropsicológica prescrita a criança hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do ente municipal pelo fornecimento de avaliação neuropsicológica prescrita por médico da rede pública, a menor hipossuficiente cadastrada no SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada, por meio de laudos médicos e documentos escolares, a imprescindibilidade da avaliação neuropsicológica para a adequada condução terapêutica da infante, possível portadora de TDAH, Transtorno de Aprendizagem Específica e Autista. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas ao direito à saúde é reconhecida constitucionalmente e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. 5.
A alegação genérica de que o serviço é de média ou alta complexidade não se sustenta diante da ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de execução pelo ente municipal, que dispõe de profissionais qualificados em sua rede. 6.
A negativa de fornecimento da avaliação viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, sendo legítima a determinação judicial de sua realização. 7.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 536, §1º; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 30900476) interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN contra sentença (Id. 30900473) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, movida por D.
K.
D.
S.
F., representada por sua genitora, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O direito à saúde está consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que determina ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso concreto, a parte autora demonstrou cabalmente a necessidade do procedimento pleiteado, através de laudos médicos anexados aos autos (ID 113853999), que apontam condições como TDAH (CID 10/F90.0) e Transtorno de Aprendizagem Específica com Déficit (CID F81.2).
Tal documentação evidencia a urgência da avaliação neuropsicológica para possibilitar um tratamento adequado.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Público, em suas diversas esferas, responde solidariamente pela concretização do direito à saúde (RE 855178 ED/SE – STF).
A alegação de ausência de recursos orçamentários não pode ser oposta ao mínimo existencial, conforme entendimento do STF na STA 175 AgR.
A inércia do ente público em disponibilizar o procedimento configura afronta direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação estatal.
Considerando a efetivação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, deixo de fixar multa cominatória, tendo em vista a eficácia do bloqueio pecuniário, nos termos do art. 536, §1º do CPC, caso reste constatado eventual descumprimento da presente decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARILLYN K.
DE SOUSA FIRMINO para confirmar a liminar concedida (ID 118591861), determinando ao MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN que realize a avaliação neuropsicológica da autora, conforme indicado no laudo médico, pelo prazo necessário ao fechamento do prognóstico médico; e determinar que, em caso de descumprimento, seja efetuado o bloqueio pecuniário em conta bancária do requerido para custeio da avaliação, conforme autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor a ser revertido ao fundo administrado pela DPE/RN.” Em suas razões, o ente recorrente aduziu que o “serviço é de média ou alta complexidade, impossibilitando o seu integral fornecimento por parte do Município de Macaíba/RN, ente de menor poder orçamentário dentre os entes federativos” e que neste sentido, não poderia ser imposta uma condenação ao município o fornecimento cuja responsabilidade não lhe diz respeito.
Sustentou, portanto que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é do Estado do Rio Grande do Norte, tendo e vista a alta complexidade da avaliação neuropsicológica.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30900480) rebatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Rodrigues, apresentou parecer pelo desprovimento do recurso do ente municipal, sob o argumento de que o art. 196 da CF atribui competência solidária dos entes para “garantia de ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, o que inclui, de forma evidente, a disponibilização de tratamento médico adequado com o fornecimento de consultas e a distribuição dos medicamentos necessários para tanto”, sendo portanto obrigação do município em fornecer a referida avaliação solicitada pelo médico que acompanha o infante. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em verificar se caberia ao ente municipal a obrigação em fornecer a infante, representada por sua genitora, por intermédio da Defensoria Pública, registrada no Cadastro Único, a avaliação neuropsicológica (Id. 30899835, pág. 19) solicitada pelo médico psiquiatra (Dr.
Felipe Fernandes, CRM 8804) da prefeitura municipal de Macaíba, o qual acompanha a criança.
Pois bem, consoante extraio dos autos, a parte recorrida não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento descrito (R$ 2.200,00 - Id. 30899835, pág. 23), eis ser pessoa pobre na forma da lei, participante do Cadastro Único, dependente do SUS e representada pela Defensoria Pública.
Compulsando os autos, vejo que foi juntada coma exordial (Id. 30899835) um laudo médico subscrito pelo Psiquiatra Felipe Fernandes, CRM 8804, da Policlínica Municipal Dr.
Luiz Faustino da Costa (Id. 30899835, pág. 19), que acompanha a paciente, ressaltando a imprescindibilidade da avaliação prescrita, sob pena de prejuízos significativos à sua evolução clínica.
Além do respectivo médico psiquiatra, a neurologista pediatra Dra.
Jéssica Gonçalves (Id. 30899835, pág. 20), também destacou a necessidade de adequado tratamento da infante, eis que esta apresenta sinais de deficit de atenção, falta de concentração, dificuldade de organização em interpretação e cálculos, apontando a sugestividade para CID 20 F90.0 e CID 10 F81.2.
Ademais, tais condições também foram percebidas pela equipe educacional da instituição de ensino Escola Estadual Professor Paulo Nobre que a infante esta matriculada (Id. 30899835, pág. 25-27).
Logo, o Laudo Médico psiquiátrico atesta, de forma categórica, a necessidade de realização da avaliação neuropsicológica para devidamente traçar o quadro da infante para que seja possível realizar o tratamento mais adequado à sua condição, sendo certo que a ausência desta avaliação comprometerá diretamente o prognóstico da criança, repercutindo negativamente em sua qualidade de vida e também no bem-estar de sua família.
Nesta senda, não é difícil perceber que o serviço pretendido pela recorrida, reafirmo, prescrito pelo médico que a acompanha e, portanto, com mais capacitação para indicar a melhor opção terapêutica, se mostra necessário a evidenciar a enfermidade para que seja viável o seu tratamento, circunstância que basta para concluir equivocada a pretensão reformista do ente federativo, que tem o dever constitucional de garantir a vida, a saúde e a mínima dignidade de todos.
Realmente, sobre este aspecto a Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Registro que a Lei Maior estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Destaco: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Não olvidar, também, que o art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990 adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, não restando dúvida que todas as esferas de governo são responsáveis pelo bem-estar da população, devendo ser evidenciado, ainda, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 855.178/SE (Tema 793), do seguinte teor: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, esta Corte de Justiça Estadual já decidiu em casos semelhantes o seguinte, fazendo as devidas adequações: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e comorbidades, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos quanto ao fornecimento de terapias multiprofissionais indicadas para tratamento de criança hipossuficiente diagnosticada com TEA e outras comorbidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovada nos autos a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista, com base em laudos e relatórios técnicos que demonstram o risco de prejuízo irreversível à saúde do menor impúbere na ausência das terapias requeridas.4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde é reconhecida constitucionalmente e pelo entendimento do STF no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao Judiciário impor a obrigação de fazer à Administração Pública.5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem reiteradamente garantido o fornecimento de tratamento multidisciplinar nos moldes indicados por profissional habilitado, especialmente quando se trata de criança com necessidades especiais e hipossuficiência.6.
A sentença deve ser reformada para garantir a prestação da assistência requerida, assegurando-se a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com redistribuição do ônus sucumbencial às demandadas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e provido o recurso para impor aos entes públicos demandados o fornecimento do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, nos termos da fundamentação, com redistribuição do ônus sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 487, I, e 497; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802458-87.2024.8.20.5108, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DOS ENTES PÚBLICOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804311-56.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA EMITIDA POR MÉDICO NEUROLOGISTA INFANTIL.
CRIANÇA PORTADORA DE Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-11.2024.8.20.5153, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024)” Por fim, registro que o princípio da isonomia não pode servir de obstáculo à plena efetivação do direito à saúde, de índole constitucional, que deve ser garantido a todos sem distinção, e se assim não ocorre, imperioso sua concessão ao menos àqueles que buscam o Judiciário na tentativa de remediar tamanha afronta à dignidade humana.
Outrossim, cumpre registrar que o município não cumpriu em demonstrar a alegada alta complexidade do tratamento, sendo certo que possui uma equipe médica e psicológica qualificada concursada para realização desta avaliação (Disponível em: https://macaiba.rn.gov.br/testes/2023/07/prefeitura-de-macaiba-realiza-nona-convocacao-do-concurso-publico-com-chamamento-de-265-aprovados/).
Portanto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo do Ente Federativo, mantendo-se a integralidade da sentença combatida.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em atenção ao art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800302-87.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801182-62.2024.8.20.5159
Raimunda Zuila da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 11:56
Processo nº 0808168-40.2024.8.20.5124
Realize Solucoes Imobiliarias LTDA
Adjedeson Richelle Ferreira Bernardo
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:42
Processo nº 0803084-67.2024.8.20.5121
Terezinha Cicera Paulino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 16:40
Processo nº 0802409-42.2025.8.20.5001
Industria Cruz de Pescados LTDA
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 19:16
Processo nº 0800302-87.2024.8.20.5121
Darillyn Kethellen de Sousa Firmino
Municipio de Macaiba/Rn
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 12:55