TJRN - 0800302-87.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800302-87.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:D.
K.
D.
S.
F.
Parte ré/Requerido:Municipio de Macaiba/RN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DARILLYN K.
DE SOUSA FIRMINO, representada por sua genitora, PRISCILA CITIANE PEREIRA DE SOUSA FIRMINO, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, buscando a realização de avaliação neuropsicológica, conforme laudo médico, pelo prazo necessário ao fechamento do prognóstico, sob pena de bloqueio pecuniário na conta bancária do demandado, além da confirmação da tutela provisória concedida.
Relata a parte requerente que, conforme laudo médico datado de 06/11/2023, apresenta condições médicas que indicam a necessidade de avaliação neuropsicológica para definição de diagnóstico e tratamento adequado.
Não obstante a busca administrativa junto ao ente público requerido, tal assistência não foi disponibilizada.
Alega, assim, violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A tutela provisória de urgência foi deferida às fls.
ID 118591861, determinando a realização da referida avaliação, sob pena de bloqueio pecuniário.
O Município de Macaíba apresentou contestação, alegando impossibilidade administrativa e orçamentária, além de ausência de obrigação específica de realizar o procedimento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O direito à saúde está consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que determina ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso concreto, a parte autora demonstrou cabalmente a necessidade do procedimento pleiteado, através de laudos médicos anexados aos autos (ID 113853999), que apontam condições como TDAH (CID 10/F90.0) e Transtorno de Aprendizagem Específica com Déficit (CID F81.2).
Tal documentação evidencia a urgência da avaliação neuropsicológica para possibilitar um tratamento adequado.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Público, em suas diversas esferas, responde solidariamente pela concretização do direito à saúde (RE 855178 ED/SE – STF).
A alegação de ausência de recursos orçamentários não pode ser oposta ao mínimo existencial, conforme entendimento do STF na STA 175 AgR.
A inércia do ente público em disponibilizar o procedimento configura afronta direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação estatal.
Considerando a efetivação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, deixo de fixar multa cominatória, tendo em vista a eficácia do bloqueio pecuniário, nos termos do art. 536, §1º do CPC, caso reste constatado eventual descumprimento da presente decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARILLYN K.
DE SOUSA FIRMINO para confirmar a liminar concedida (ID 118591861), determinando ao MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN que realize a avaliação neuropsicológica da autora, conforme indicado no laudo médico, pelo prazo necessário ao fechamento do prognóstico médico; e determinar que, em caso de descumprimento, seja efetuado o bloqueio pecuniário em conta bancária do requerido para custeio da avaliação, conforme autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor a ser revertido ao fundo administrado pela DPE/RN.
P.R.I.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:14
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Municipio de Macaiba/RN em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Municipio de Macaiba/RN em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:58
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:50
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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