TJRN - 0801077-20.2015.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0801077-20.2015.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido(a): REDE IDEAL DE POSTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela ré, Rede Ideal de Postos LTDA, contra a proposta apresentada pelo perito judicial nomeado, no valor de R$ 3.475,82.
A parte impugnante alega que o montante é desproporcional e se fundamenta na Portaria nº 504/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que estipula valores de referência para perícias realizadas em casos de assistência judiciária gratuita.
Argumenta que a perícia em questão possui baixa complexidade e não justifica o valor proposto.
Requereu que os honorários sejam fixados em R$ 413,24, conforme a referida portaria, ou em valor não superior a R$ 1.000,00.
Em manifestação, o perito judicial refutou os argumentos apresentados, esclarecendo que: a) a Portaria nº 504/2024 não se aplica ao caso concreto, pois regulamenta perícias realizadas em regime de assistência judiciária gratuita, não sendo este o caso; b) o detalhamento dos custos foi apresentado, incluindo atividades específicas e o valor hora, que foi calculado com base em tabela do Sindicato dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Norte; c) foram realizadas tentativas anteriores de nomeação de outros peritos, que se recusaram a atuar, indicando o grau de dificuldade e especificidade do trabalho a ser executado.
O perito reafirmou a adequação do valor proposto e, alternativamente, propôs uma redução máxima de 10%, fixando os honorários em R$ 3.120,00, caso entenda o juízo necessário.
Os autos vieram conclusos para decisão.
O artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz fixará a remuneração do perito com base no trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado e os valores praticados no mercado.
De início, há que se destacar que a inaplicabilidade da Portaria nº 504/2024, pois referida norma foi editada para regulamentar perícias realizadas sob o regime de assistência judiciária gratuita, conforme expressamente mencionado em sua justificativa.
No presente caso, trata-se de perícia paga pela parte responsável, conforme já apontado pelo perito e evidenciado nos autos.
Assim, não há que se falar em vinculação da proposta de honorários aos valores da portaria mencionada.
Por outro lado, a proposta apresentada pelo perito detalha, de forma clara e objetiva, as atividades a serem realizadas, os valores individuais para cada etapa e o custo hora utilizado, que está em conformidade com os valores praticados pela categoria profissional no estado.
Além disso, a complexidade do trabalho foi destacada, considerando as especificidades da matéria em análise e as dificuldades anteriormente enfrentadas na nomeação de outros peritos (ID 80042212, por exemplo).
Assim, a alegação de que a perícia seria de baixa complexidade não foi corroborada por elementos concretos nos autos.
Pelo contrário, os valores propostos refletem adequadamente o vulto e a relevância do trabalho, além de estarem alinhados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo, contudo, por reduzir a perícia ao valor de R$ 3.000,00, haja vista a proposta de redução de 10% do próprio expert.
Ante o exposto, DEFIRO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, fixando-os no valor de R$ R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes e o perito judicial.
Deve a parte interessada depositar os honorários em até 10 dias, sob pena de não produção da prova.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito -
21/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:09
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:47
Decorrido prazo de MIGUEL CAMILO ALVES MELO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:47
Decorrido prazo de MIGUEL CAMILO ALVES MELO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 05:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 04:29
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 06:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:23
Decorrido prazo de Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho em 11/05/2020.
-
07/04/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 02:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/02/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 01:51
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 03/02/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/02/2017 23:59:59.
-
04/02/2017 02:23
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 03/02/2017 23:59:59.
-
22/11/2016 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2016 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 16:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 07:01
Decorrido prazo de DINARTE DANTAS ALVARES FILHO em 11/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 00:10
Decorrido prazo de JUSSANA PORCINO REINALDO ALVARES em 11/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2016 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2015 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2015 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2015 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2015 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 17:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883602-16.2024.8.20.5001
Francisco Josenildo Ferreira de Lima
Felipe Bruno Ferreira de Lima
Advogado: Thiago de Moura Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 17:58
Processo nº 0806394-05.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Carneiro de Araujo
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0882632-16.2024.8.20.5001
Max Rafael Vale Diniz
Claudia Felinto de Carvalho Gallindo
Advogado: Marcio Jose Brito Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:09
Processo nº 0820266-19.2016.8.20.5001
Blue Bay Comercial LTDA.
P V Nunes Sobrinho - ME
Advogado: Renerio de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0883936-50.2024.8.20.5001
Carla Pereira de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Maria Oliveira Sayovisk Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 17:24