TJRN - 0883602-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:44 Juntada de guia 
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                                            18/09/2025 08:46 Expedição de Ofício. 
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                                            18/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 23:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/08/2025 07:54 Transitado em Julgado em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 00:03 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0883602-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSENILDO FERREIRA DE LIMA DE CUJUS: FELIPE BRUNO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SE ENCONTRAM EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Francisco Josenildo Ferreira de Lima, devidamente qualificado nos autos, em que se pretende o levantamento de valores que se encontram em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, em nome do de cujus Felipe Bruno Ferreira de Lima.
 
 Juntaram documentos.
 
 Requereram Justiça gratuita.
 
 Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, considerando a situação de vulnerabilidade econômica do espólio, com fundamento no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
 
 Através de ofício enviado à 4ª Vara Criminal desta Comarca de Natal/RN, houve resposta informando a transferência do valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
 
 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
 
 Parágrafo Único.
 
 O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, os autos revelam que a parte requerente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
 
 Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas requerentes, bem ainda a existência de valores em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra legítima justiça.
 
 Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da parte requerente Francisco Josenildo Ferreira de Lima, o valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) e seus acréscimos, para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
 
 Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
 
 Transitada em julgado e, havendo nos autos contrato de honorários advocatícios, retenha-se nos autos o percentual cabível ao causídico(a) e, após, expeçam-se os competentes alvarás, tanto para levantamento do percentual cabível ao advogado(a), quanto pelo valor cabível ao titular do direito.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, RN, 19 de agosto de 2025.
 
 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB
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                                            19/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 09:56 Juntada de Ofício 
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                                            13/06/2025 10:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/06/2025 10:17 Expedição de Ofício. 
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                                            03/06/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 12:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/03/2025 09:14 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2025 00:41 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883602-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSENILDO FERREIRA DE LIMA DE CUJUS: FELIPE BRUNO FERREIRA DE LIMA DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para depositar em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se possível, o valor da fiança paga por Felipe Bruno Ferreira de Lima, processo nº 0804266-77.2022.8.20.5600, se for caso de restituição de tal valor.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 24 de fevereiro de 2025.
 
 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB
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                                            12/03/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 09:10 Juntada de Ofício 
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                                            21/01/2025 06:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            14/01/2025 15:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/01/2025 14:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/01/2025 12:53 Expedição de Ofício. 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883602-16.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSENILDO FERREIRA DE LIMA DE CUJUS: FELIPE BRUNO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
 
 Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
 
 Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
 
 Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias: a) juntar aos autos cópia dos documentos de identificação do falecido (RG e CPF); b) juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c) acostar aos autos, o nome completo da mãe do de cujus e o endereço da mesma.
 
 Oficie-se ao INSS para informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o nome dos dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte, informando, ainda, se existem valores residuais a serem pagos.
 
 Obtidas as resposta do ofício supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, RN, 17 de dezembro de 2024.
 
 Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN
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                                            11/01/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:37 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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