TJRN - 0882632-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0882632-16.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MAX RAFAEL VALE DINIZ DEMANDADO(A): CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162468167 e 162467801 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 14:54
Juntada de diligência
-
31/08/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 14:26
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0882632-16.2024.8.20.5001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: MAX RAFAEL VALE DINIZ SUSCITADO: CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado nos IDs nº 156676074 e 159219648 , em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 31 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:56
Juntada de diligência
-
06/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 20:44
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:00
Juntada de diligência
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 19:24
Juntada de devolução de mandado
-
10/06/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:20
Juntada de diligência
-
10/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:18
Juntada de diligência
-
06/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0882632-16.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0882632-16.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 144105361 e 144105330, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 26 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0882632-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX RAFAEL VALE DINIZ REU: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a parte suscitante requer o arresto do valor de R$ 406.290,14 em desfavor de CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO e PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, sócios das empresas executadas CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a pretensão do exequente/suscitante é obter a constrição patrimonial de terceiros, na qualidade de sócios das empresas executadas nos autos de nº 0832974-67.2017.8.20.5001.
Todavia, não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não foram comprovados nos autos qualquer indício de que os suscitados, na hipótese de eventual acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, não terão condições financeiras de suportar a execução.
Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 30/09/2019) (destaques acrescidos) Ademais, não consta dos autos comprovação de que os suscitados estejam dilapidando o seus patrimônios para frustrar eventual execução.
Isto posto, indefiro o pedido de arresto cautelar em face dos suscitados.
Retifique-se a classe processual, fazendo constar INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste, exclusivamente, os sócios CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, CPF 503.597464-20, RG 2.468.676, e PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, CPF *93.***.*04-04.
Citem-se os suscitados por carta com AR para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em dez dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/01/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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