TJRN - 0882642-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0882642-60.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: KARLA ALESSANDRA GUEDES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Não havendo justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC, determino que tal marcação seja retirada do processo.
BANCO HONDA, já qualificado(a), ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de KARLA ALESSANDRA GUEDES DO NASCIMENTO, também qualificado(a), com a finalidade de obter a devolução de veículo adquirido por intermédio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Antes mesmo que fosse providenciada a citação da demandada, a parte autora acostou petição (id nº 138624984), requerendo a desistência do presente feito e solicitando que fosse recolhido eventual mandado de busca e apreensão existente sobre o veículo, bem como que fosse oficiado ao DETRAN/RN para desbloqueio do mesmo.
Pede, também, todas as eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por esse Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.", dependendo, no caso da desistência, de homologação judicial do pedido, o que provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinação expressa do art. 485, inciso VIII do diploma legal mencionado.
Na acepção de Arruda Alvim, o “ Código atual coloca entre as causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a desistência da ação por parte do autor.
Neste caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado ( pretensão material ), que poderá tentar fazer valer extrajudicialmente, ou mesmo, repropor a ação nos moldes do art. 268 ( In.
Manual de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 344 ). ” É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária que, em razão do princípio da celeridade processual, deve ser interpretado como ausência de impugnação a esse requerimento.
No caso dos autos, ainda não houve a citação da parte demandada, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência, porquanto o mesmo não interveio no processo.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do NCPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar – caso concedida nos autos - , pelo que determino seja realizada a baixa na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada, bem como recolhido eventual mandado de busca e apreensão, se já expedido.
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento de lide.
Diante do pedido de desistência, resta afastado o interesse recursal, motivo pelo qual determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com os expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:43
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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