TJRN - 0801902-47.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801902-47.2018.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Requerido(a) ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Por decisão de id 68309071, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade área 2: engenharias (engenheiro civil), sendo o valor da perícia a ser custeada pela parte requerida.
Destaco que fora formulada a seguinte quesitação: (a) O perito identifica as seguintes anomalias: “1º Falha de execução do piso Intertravado (Vários Ponto) Caderno 1 (1 ao 160) 2 º Tratamento junta de dilatação das calçadas.
Caderno 2 (4) Obs.
Todas as torres com ausência das junta de dilatação. 3º Identificação das caixas de passagens.
Caderno 2 (4) 4 º Largura da calçada menor que o indicado em projeto - salão de festas.
Caderno 3 ( 9) 5 º Acessibilidade balcões - salão de festas.
Caderno 3 ( 19,37 a 39) 6 º Ausência de piso tátil próximo a escada - Área de ginastica.
Caderno 6 (2) 7 º Ausência de piso tátil de alerta em ambos os lados no trecho da calçada próximo ao portão de acesso dos pedestre.
Caderno 9 (4) 8 º Rebaixamento e sinalização de calçada executados diferente do previsto em norma.
Caderno 10 (5,9,1 0,27,28,29,44,50,64). 9 º Existência de desnível acentuado entre calçada e o meio fio e ausência de guarda corpo.
Caderno 1 0 (13,34,42,43,55, 56) 10 º Fissuras nas calçadas externas.
Caderno 10 (20,21,25,26,45,51 ,72) 11º Identificação de desnível inadequado na calçada.
Caderno 10(30,59,65) 12º Ausência de piso tátil de alerta para identificação de obstáculo na porta da entrada dos blocos.
Caderno 10 (35,60,67) 13º Ausência de piso tátil direcional em trechos da calçada.
Caderno 10 (46) 14º Largura da calçada inferior ao mínimo admitido de faixa livre.
Caderno 10 (49,58,62,74,78,79,81) 15º Ausência de identificação de registro e tubulações do sistema hidráulico cobertura bicicletarios.
Caderno 11 (37,40). 16º sem indicação carga admissível nas alças de ancoragem – Obs em todas as torres.
Caderno 12 (10,31 ).
Caderno 15 - (15) 17º Desnível sem identificação - Área de resgate Bl.A.
Caderno 12 (146). 18º Identificação de furos nos shafts de Inst.
Elétrica s - Cobertura Bl.
A.
Caderno 12 (151) - Caderno. 16 - (103) 19º Ausência de sinalização adequada das portas corta fogo na rota de f uga cobertura bloco A.
Caderno 1 2 - 153. 20º Ausência de identificação adequada com plaquetas das portas cobertura bloco A.
Caderno 12 - 154 21 Ausência de sinalização adequada da rota de fuga - cobertura bloco A.
Caderno 12 - 156,157 22º Instalação inadequada corrimão cobertura bloco A.
Caderno 12 – 158 23º fitas de identificação do de grau soltando cobertura bloco A. 12-159 24º sem indicação de carga admissível nas alças de ancoragem cobertura b loco B.
Caderno 13 - 11, 12 - Caderno. 18 (9) B.
D - Caderno 20 - (8) Bloco E. - Caderno 24 (5) bloco F. 25º Ausência de base adequada para os reservatórios superiores cobertura bloco B em todas as torres..
Caderno 14 - (38,47,49) Caderno. 16 - (84 a 86) - Caderno. 20 - (28,29,30 ) bloco E.
Caderno 22 - (35) bloco F. - Caderno 24 (36) bloco G 26 º Identificação de danos na laje, passagem da tubulação cobertura bloco B.
Caderno 14 - (66) 27º Desnível sem sinalização aérea de resgate cobertura bloco B.
Caderno 14 - (69) Caderno.16 (101) 28º Identificação de f uros nos shafts de inst.
Elétrica -Cobertura bloco B.
Caderno 1 4 - (72 ).
Caderno. 19 - (58 ) - Caderno . 22 - (47) bloco F. - caderno 24 (38) 29º Falta de identicação do s circuitos fiação aparente no shaft cobertura bloco C.
Caderno 16 – (104). 30º Acabamento in adequado no capiaço do shafts.
Caderno. 25 – (9) 31º Ausência de sinalização adequada nas escadas e corredores de rota de fuga da edificação.
Caderno. 25 - (30,32,34,36,38) 32º Ausência de compartimentação vertical dos shafts.
Caderno 25 - (39,40,44,46 ,50) Obs.
Exigência do corpo de bombeiros. 33º Comprometimento de danos no revestimento da compartimentação vertical dos shafts.
Caderno. 25 - (41,42,43,45,47,48 ,49). 34º Tampas das caixas de inspersão e gordura Há comprometimento da habitabilidade (estanque idade) e da sustentabilidade (durabilidade e manutenabilidade)” (id Num. 24198482 - Pág. 4/6)? Em caso positivo, são decorrentes de causa endógena (execução e materiais) e/ou decorrente de irregularidades construtivas ou se decorrente de outra causa? Especificar individualmente; (b) Há comprometimento de habitabilidade, de segurança e/ou de desempenho e vida útil dos subsistemas construtivos indicados no item anterior? (c) Há possibilidade de reparação dos vícios de todas ou algumas anomalias (especificar) e em quanto tempo? Não sendo possível reparo, deverão ser definidos parâmetros para indenização por perdas e danos.
Houve quesitação das partes nos ids 78100997 e 78630686.
Consta ainda o valor de R$ 740,00 já depositados pela parte requerida (id 78101000).
Realizada a nomeação da perita GABRIELA MARIA FIGUEIREDO (id 147957207), esta ofertou proposta no valor de R$ 5.200,00 (id 149738115).
A parte requerida impugnou o valor proposto no id 151778637.
A parte autora quedou-se inerte.
Por fim, a expert apresentou manifestação à impugnação no id 151858628. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Afirma a requerida: "4.
Assim sendo, no caso concreto, inexiste complexidade com relação aos quesitos apresentados, haja vista que a base central da perícia está pautada em analises dos quesitos apresentados, bem como da realização de pesquisas para elaboração das respostas técnicas.
Logo, o modus operandi da atuação do perito, em comparação ao valor de complementação requerido por este, demonstra-se incompatível e exorbitante." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de verificação in loco de supostos vícios construtivos.
Assim, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na vistoria do imóvel e elaboração do laudo pericial com as respostas aos quesitos formulados.
Ressalto, ainda, que o objeto da perícia envolve áreas comuns e múltiplas torres do condomínio, com verificação de diversos subsistemas construtivos (calçadas, pisos, instalações elétricas e hidráulicas, acessibilidade, segurança contra incêndio, estruturas de cobertura, reservatórios, dentre outros).
Essa amplitude de verificação, associada ao número expressivo de quesitos, reforça a complexidade e o tempo de dedicação necessário.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert no id 102746428, a saber: R$ 5.200,00.
Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio dos valores pelo Sisbajud.
Destaco que a parte requerida deverá realizar apenas a complementação no valor de R$ 4.460,00, haja vista o valor de R$ 740,00 já depositado (id 78101000). 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Comprovada a complementação dos honorários periciais pela parte ré, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes, bem como alertando para o prazo de 15 (quinze dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 3 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente1, para comparecimento, ficando ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear o acesso às áreas a serem periciadas será interpretada como desistência de produção de prova. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias, conforme art 477, § 1º, do CPC. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Banco Bradesco S.A. ag:2134-null conta: 755085-5 ).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi 1 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) -
18/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2025 05:45
Indeferido o pedido de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
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23/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:09
Juntada de intimação
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11/04/2025 14:07
Juntada de intimação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801902-47.2018.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Requerido(a): ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id 139971913 fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade área 2: engenharias (engenheiro civil), sendo nomeado o expert FRANKLIN NÓBREGA DE FREITAS LOPES, havendo inércia em aceitar o encargo, conforme certificado no id 147871476.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert GABRIELA MARIA FIGUEIREDO DO, Telefone: 84 99988-6929, Email: [email protected], Endereço: Rua Barão de Lucena, 62 (complemento: TORRE 2 AP 302 - CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL), Pitimbu, Natal - RN cep: 59066285, Dados bancários: Banco Bradesco S.A. ag:2134-null conta: 755085-5.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação da parte ré indicando assistente técnico e quesitos (id 78100997) e da parte autora indicando apenas quesitos (id 78630686). 3 - Decorrido o prazo do item 2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão. 4 - Da manifestação do perito: 4.1 - Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 5 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18022215344192500000020404712 01 Inicial - Laudo Tecnico Petição Inicial 18022215285794900000020404743 02 Laudo - Ecopark Outros documentos 18022215290397000000020404749 03 Caderno 01 a 15 Outros documentos 18022215301755100000020404826 04 Caderno 16 a 29 Outros documentos 18022215302540800000020404830 05 Notificacao Outros documentos 18022215304819700000020404845 06 boleto custas Outros documentos 18022215323464700000020404911 07 comp custas Outros documentos 18022215305606400000020404852 08 inadimplencia Outros documentos 18022215311012700000020404859 09 Ata eleicao Wendell Outros documentos 18022215315538100000020404886 10 Procuracao Wendell Procuração 18022215320377600000020404891 Despacho Despacho 18030712254048500000021170776 Intimação Intimação 18030712254048500000021170776 Aditamento substitutivo Petição 18040517124241200000023319512 11 Inicial - Aditamento Substitutivo Outros documentos 18040517112468700000023319557 Despacho Despacho 18112116025797000000030181891 Certidão Certidão 18112911110330300000033902835 Intimação Intimação 18112116025797000000030181891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120712064645900000034143710 Citação Citação 18120712133461300000034143968 Intimação Intimação 18120712064645900000034143710 Petição Petição 19010415124507700000035556608 Carta Carta 19010715024427800000035573728 AR Ecocil Aviso de recebimento 19010715022990700000035573734 Habilitação Comunicações 19022814382606200000038664687 Contrato Social - Santos Dumont Documento de Identificação 19022814371908600000038665006 Procuração Ecocil Santos Dumont Procuração 19022814372737100000038665013 Carta de Preposto - Santos Dumont x Jayanni Documento de Comprovação 19022814373377800000038665023 Substabelecimento Ana Karolina - Santos Dumont Substabelecimento 19022814373900000000038665031 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022815275515600000038667320 Ata da Audiência - não acordo Ata da Audiência 19022815265042100000038667340 Contestação Contestação 19032615251847300000039798350 Contestação - Cond.
Ecopark x Ecocil Santos Dumont Contestação 19032615170070300000039800154 DOC. 1 Termo de Recebimento - Torres - Ecopark Documento de Comprovação 19032615182119800000039800228 DOC. 2 Termo de Recebimento - Área de Lazer e Comum Documento de Comprovação 19032615184443300000039800248 DOC. 3 Habite-se - Torres e área de lazer - Ecopark Documento de Comprovação 19032615190798700000039800273 DOC. 4 - PISO INTERTRAVADO OS Documento de Comprovação 19032615225514400000039800527 DOC. 5 - CAIXAS DAGUA OS 14513 (FINALIZADA) Documento de Comprovação 19032615204343400000039800387 DOC. 6 - RESERVATÓRIOS INFERIORES OS 7664 (FINALIZADA) Documento de Comprovação 19032615210117700000039800412 DOC. 7 - COBERTURA OS Documento de Comprovação 19032615213066100000039800437 DOC. 8 - DISJUNTORES OS Documento de Comprovação 19032615215568800000039800461 DOC. 9 - PAVIMENTAÇÃO OS Documento de Comprovação 19032615222578300000039800491 Intimação Intimação 18112116025797000000030181891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112208585059200000049332339 Intimação Intimação 19112208585059200000049332339 Manifestação Petição 20012823311767800000050930731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041616273100800000053048764 Intimação Intimação 20041616273100800000053048764 Petição Petição 20050810443621900000053535589 PRODUÇÃO DE PROVAS Outros documentos 20050810443645200000053535592 Petição Petição 20051118361705800000053596043 Decisão Decisão 21092409241921800000065297408 Intimação Intimação 21092409241921800000065297408 Petição Petição 22020210301677000000074351258 PETICAO QUESITOS - 2022 Petição 22020210301694000000074351265 Comp PAGAMENTO perícia_01 02 2022_145937 Documento de Comprovação 22020210301711800000074351266 GUIA - PAGAMENTO HONORARIOS PERICIAIS Documento de Identificação 22020210301730000000074351268 Quesitos Petição 22021421364057000000074840567 Certidão Certidão 22052614101432200000078824111 Certidão Certidão 22072210590357800000081424964 Certidão Certidão 22110310414854500000086346369 Certidão Certidão 23022413214306300000090459299 Ofício Ofício 23022413214450200000090459300 Decisão Decisão 23041616334572400000093200978 Certidão Certidão 23071810391406000000097522425 Outros documentos Outros documentos 23071810425679500000097522443 Intimação Intimação 23041616334572400000093200978 Petição Petição 23080716300059200000098565568 Petição (ratficação quesitos) Petição 23081415291011600000098901404 Certidão Certidão 23110914520089100000103707554 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Certidão Certidão 23121908473587000000105825963 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Petição - QUESITOS Petição 24020818482328700000107811692 Certidão Certidão 24041013352396300000111262751 Decisão Decisão 24041110040351700000111324024 Intimação Intimação 24041110040351700000111324024 Intimação Intimação 24041110040351700000111324024 Outros documentos Outros documentos 24041210395307600000111425077 Petição de ciência e quesitos Petição 24050711590470100000113012691 Certidão Certidão 24061015042905600000115280235 Decisão Decisão 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061309095460600000115522735 Petição de ciência Petição 24062410074166200000116231335 Certidão Certidão 24081212291772800000119822976 Decisão Decisão 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081912370170300000120350990 Ciência Petição 24083017293886800000121243913 Intimação Intimação 25011309510825300000130394427 Certidão Certidão 25011309522664300000130394431 Decisão Decisão 25011411351484100000130515178 Intimação Intimação 25011411351484100000130515178 Intimação Intimação 25011411351484100000130515178 Intimação Intimação 25011711075456800000130798300 Intimação Intimação 25011711081895800000130798302 ciente Petição 25012714063111100000131486756 Certidão Certidão 25040713104263800000137830318 -
10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:09
Nomeado perito
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 11:08
Juntada de intimação
-
17/01/2025 11:07
Juntada de intimação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801902-47.2018.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Requerido(a): ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id 128300381 fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade área 2: engenharias (engenheiro civil), sendo nomeado o expert Eider Gomes de Azevedo Rocha, havendo inércia em aceitar o encargo, conforme certificado no id 139840479.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert FRANKLIN NÓBREGA DE FREITAS LOPES, Telefone: (84) 99206-7561, Email: [email protected], Endereço: Rua Escritor Eulício Farias Lacerda, 1630 (complemento: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRAMBI II, BLOCO 37, APARTAMENTO 301, BAIRRO, Dados bancários: Caixa Econômica Federal ag:0033-null conta: 00039055-9 op:001.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação da parte ré indicando assistente técnico e quesitos (id 78100997) e da parte autora indicando apenas quesitos (id 78630686).
Por fim, o valor de R$ 740,00 já depositados pela parte requerida (id 78100998) deverão permanecer em conta judicial, a fim de integrar os honorários a serem arbitrados. 3 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão de urgência, por se tratar de feito inserido na Meta 02 do CNJ.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 4 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão de urgência, por se tratar de feito inserido na Meta 02 do CNJ, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.
A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18022215344192500000020404712 01 Inicial - Laudo Tecnico Petição Inicial 18022215285794900000020404743 02 Laudo - Ecopark Outros documentos 18022215290397000000020404749 03 Caderno 01 a 15 Outros documentos 18022215301755100000020404826 04 Caderno 16 a 29 Outros documentos 18022215302540800000020404830 05 Notificacao Outros documentos 18022215304819700000020404845 06 boleto custas Outros documentos 18022215323464700000020404911 07 comp custas Outros documentos 18022215305606400000020404852 08 inadimplencia Outros documentos 18022215311012700000020404859 09 Ata eleicao Wendell Outros documentos 18022215315538100000020404886 10 Procuracao Wendell Procuração 18022215320377600000020404891 Despacho Despacho 18030712254048500000021170776 Intimação Intimação 18030712254048500000021170776 Aditamento substitutivo Petição 18040517124241200000023319512 11 Inicial - Aditamento Substitutivo Outros documentos 18040517112468700000023319557 Despacho Despacho 18112116025797000000030181891 Certidão Certidão 18112911110330300000033902835 Intimação Intimação 18112116025797000000030181891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120712064645900000034143710 Citação Citação 18120712133461300000034143968 Intimação Intimação 18120712064645900000034143710 Petição Petição 19010415124507700000035556608 Carta Carta 19010715024427800000035573728 AR Ecocil Aviso de recebimento 19010715022990700000035573734 Habilitação Comunicações 19022814382606200000038664687 Contrato Social - Santos Dumont Documento de Identificação 19022814371908600000038665006 Procuração Ecocil Santos Dumont Procuração 19022814372737100000038665013 Carta de Preposto - Santos Dumont x Jayanni Documento de Comprovação 19022814373377800000038665023 Substabelecimento Ana Karolina - Santos Dumont Substabelecimento 19022814373900000000038665031 Ata da Audiência Ata da Audiência 19022815275515600000038667320 Ata da Audiência - não acordo Ata da Audiência 19022815265042100000038667340 Contestação Contestação 19032615251847300000039798350 Contestação - Cond.
Ecopark x Ecocil Santos Dumont Contestação 19032615170070300000039800154 DOC. 1 Termo de Recebimento - Torres - Ecopark Documento de Comprovação 19032615182119800000039800228 DOC. 2 Termo de Recebimento - Área de Lazer e Comum Documento de Comprovação 19032615184443300000039800248 DOC. 3 Habite-se - Torres e área de lazer - Ecopark Documento de Comprovação 19032615190798700000039800273 DOC. 4 - PISO INTERTRAVADO OS Documento de Comprovação 19032615225514400000039800527 DOC. 5 - CAIXAS DAGUA OS 14513 (FINALIZADA) Documento de Comprovação 19032615204343400000039800387 DOC. 6 - RESERVATÓRIOS INFERIORES OS 7664 (FINALIZADA) Documento de Comprovação 19032615210117700000039800412 DOC. 7 - COBERTURA OS Documento de Comprovação 19032615213066100000039800437 DOC. 8 - DISJUNTORES OS Documento de Comprovação 19032615215568800000039800461 DOC. 9 - PAVIMENTAÇÃO OS Documento de Comprovação 19032615222578300000039800491 Intimação Intimação 18112116025797000000030181891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112208585059200000049332339 Intimação Intimação 19112208585059200000049332339 Manifestação Petição 20012823311767800000050930731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041616273100800000053048764 Intimação Intimação 20041616273100800000053048764 Petição Petição 20050810443621900000053535589 PRODUÇÃO DE PROVAS Outros documentos 20050810443645200000053535592 Petição Petição 20051118361705800000053596043 Decisão Decisão 21092409241921800000065297408 Intimação Intimação 21092409241921800000065297408 Petição Petição 22020210301677000000074351258 PETICAO QUESITOS - 2022 Petição 22020210301694000000074351265 Comp PAGAMENTO perícia_01 02 2022_145937 Documento de Comprovação 22020210301711800000074351266 GUIA - PAGAMENTO HONORARIOS PERICIAIS Documento de Identificação 22020210301730000000074351268 Quesitos Petição 22021421364057000000074840567 Certidão Certidão 22052614101432200000078824111 Certidão Certidão 22072210590357800000081424964 Certidão Certidão 22110310414854500000086346369 Certidão Certidão 23022413214306300000090459299 Ofício Ofício 23022413214450200000090459300 Decisão Decisão 23041616334572400000093200978 Certidão Certidão 23071810391406000000097522425 Outros documentos Outros documentos 23071810425679500000097522443 Intimação Intimação 23041616334572400000093200978 Petição Petição 23080716300059200000098565568 Petição (ratficação quesitos) Petição 23081415291011600000098901404 Certidão Certidão 23110914520089100000103707554 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Certidão Certidão 23121908473587000000105825963 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Decisão Decisão 23121809343233200000103735536 Petição - QUESITOS Petição 24020818482328700000107811692 Certidão Certidão 24041013352396300000111262751 Decisão Decisão 24041110040351700000111324024 Intimação Intimação 24041110040351700000111324024 Intimação Intimação 24041110040351700000111324024 Outros documentos Outros documentos 24041210395307600000111425077 Petição de ciência e quesitos Petição 24050711590470100000113012691 Certidão Certidão 24061015042905600000115280235 Decisão Decisão 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061022332807600000115300162 Intimação Intimação 24061309095460600000115522735 Petição de ciência Petição 24062410074166200000116231335 Certidão Certidão 24081212291772800000119822976 Decisão Decisão 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081314502363500000119898441 Intimação Intimação 24081912370170300000120350990 Ciência Petição 24083017293886800000121243913 Intimação Intimação 25011309510825300000130394427 Certidão Certidão 25011309522664300000130394431 -
14/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:35
Nomeado perito
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:37
Juntada de intimação
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:50
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:09
Juntada de intimação
-
11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:33
Outras Decisões
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:04
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:34
Outras Decisões
-
09/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:33
Outras Decisões
-
24/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 04:26
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2019 02:26
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 16/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 12:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/02/2019 15:27
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 15:00.
-
28/02/2019 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2019 22:07
Decorrido prazo de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:01
Decorrido prazo de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 15:02
Juntada de carta
-
04/01/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 15:00.
-
29/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 11:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/11/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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