TJRN - 0800397-74.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0800397-74.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 13:41
Processo Reativado
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 23:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/08/2025 14:21
Desentranhado o documento
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06/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800397-74.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES Parte ré: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Na inicial, a parte autora narrou, em resumo, o seguinte: a) é pensionista do INSS (NB: 072.033.388-1), possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de caráter alimentar; b) foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, vinculados à empresa UNASPUB, realizados abusivamente no período de 01/07/2023 a 01/01/2025, com a seguinte descrição no extrato de pagamento: “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; c) jamais anuiu com tal desconto e desconhece por completo a sua natureza e origem, tendo afirmado que nunca autorizou a realização dos débitos nem, tampouco, manteve relação ou firmou contrato de prestação de serviço com a demandada; d) o valor total descontado até o momento do protocolo da ação soma R$ 1.074,63 (mil e setenta e quatro reais com sessenta e três centavos); e) tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida e sem qualquer fundamento legal, busca amparo do poder judiciário para seja a parte ré condenada a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem material e moral que suportou.
Escorada em tais fatos, requereu em sede de tutela de urgência que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos que recaem sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente, no valor de R$ 57,75, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da parte Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
No mérito, pugnou, pela procedência da ação para reconhecer a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro (repetição indébito) de todos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 2.149,26 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida, nos termos do id. 140479979.
No mesmo ato foi concedida a Justiça Gratuita.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (id. 143065676), pugnando pela concessão da justiça gratuita em seu favor, tendo arguido as preliminares de incompetência relativa e de impugnação à gratuidade judicial.
No mérito, alegou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é incabível o pleito de repetição do indébito; c) não há dever de indenizar por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Com a referida peça trouxe documentos.
Réplica no id. 143182985.
De acordo com a ata de conciliação (id. 144007111), não foi possível a composição amigável, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
II.1 – Da justiça gratuita requerida pela ré Merece guarida o pleito da demandada.
Não ignora este Juízo a redação do § 3º do art. 99, CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto (id. 143065677).
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
II.2 – Das Preliminares II.2.1 - Da Incompetência Relativa A demandada alegou que, tendo em vista a natureza jurídica do suposto vínculo existente no caso concreto entre a demandante a e demandada, relação associativa, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Desta feita, defendeu que o foro competente para o ingresso da ação seria o do domicílio da demandada, neste caso, Belo Horizonte/MG.
Não assiste razão à promovida.
Estamos diante de uma relação de consumo, onde a promovente, supostamente, firmou um contrato de adesão com a demandada.
Assim, a consumidora tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Posto isso, afasto a preliminar de incompetência.
II.2.2 – Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do Mérito Inicialmente, verifico estar caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico, no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Da análise dos autos, albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a autora e como fornecedor a parte requerida.
Nessa toada, é plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Volvendo-me ao caso concreto, verifico que assiste razão à parte autora em seus argumentos.
Isso porque, a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da filiação/associação impugnada, uma vez que deixou anexar documento que comprove a inscrição/ingresso da parte autora no quadro associativo da parte demandada.
Com efeito, é importante pontuar que mesmo quando se trata de uma contratação remota, é comum que as instituições financeiras exijam que o consumidor envie fotos de algum documento oficial de identificação e de seu comprovante de endereço, bem como uma “selfie”.
Nada obstante, nenhum desses dados foram acostados aos autos.
Ademais, em réplica, a autora reiterou o desconhecimento da filiação.
Já a parte ré, por ocasião da audiência conciliatória, não protestou por outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos dos valores realizados em folha de pagamento da parte autora.
Portanto, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria da autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
Destarte, sendo inquestionável que a parte requerente teve desconto indevido em seu benefício, deverá ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, não se olvida ter restado configurado no caso em tela, pois os descontos indevidos em benefícios – como aposentadorias, pensões ou salários – também atingem a esfera extrapatrimonial do titular, gerando situações de constrangimento, impotência e desgaste emocional.
Em especial, para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade, tais condutas afetam diretamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), visto que privam o indivíduo de valores essenciais para sua subsistência.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, que extrapola o mero dissabor cotidiano, interferindo de modo intenso no bem-estar da pessoa.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Verifico para o caso a presença de todos esses elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entres eles.
Dessa forma, a retenção indevida de qualquer quantia impacta diretamente sua subsistência e qualidade de vida, o que se agrava pela ausência de comprovação da contratação por parte da ré.
A conduta ilícita da demandada, ao apropriar-se indevidamente de valores essenciais ao sustento da autora, viola sua dignidade humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas da ilicitude da cobrança, mas da privação concreta de recursos indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, o que impõe a devida reparação.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência do débito relativo à cobrança sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor mensal de R$ 57,75, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da parte demandante, a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa legal a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC).
CONDENO, por fim, a promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios à taxa legal desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC).
No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
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25/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800397-74.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO (Com força de ofício¹) 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Narrou a parte autora em sua inicial: "...A autora é pensionista do INSS (NB: 072.033.388-1), possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de aráter alimentar.
Ocorre que a Autora foi surpreendida com descontos indevidos que foram realizados em seu contracheque, vinculados a empresa UNASPUB, realizados abusivamente no período de 01/07/2023 a 01/01/2025, conforme histórico de créditos do INSS anexado.
Vejamos.(...) Acontece que a autora jamais manteve qualquer relação com o Réu, tampouco firmou contrato de prestação de serviços com o mesmo, bem como, sequer sabe informar quais contratos ou assinaturas teriam originando as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Este caso se trata de um negócio jurídico ilícito promovido de forma fraudulenta e criminosa, utilizando os dados da autora de forma indevida, sendo nulo de pleno direito.
Ademais, extrai-se dos documentos em anexo, que o Réu averbou os descontos diretamente no benefício previdenciário da autora e, portanto, esses valores foram descontados no período de 01/07/2023 a 01/01/2025, de verba manifestamente salarial da demandante.
Diante do acima exposto, sendo a cobrança narrada manifestamente indevida, requer a autora que ela seja declarada nula em sua totalidade, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte do Réu, visto que não tomou as cautelas necessárias, seja condenado a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem material e moral que suportou.". Requereu, em sede de tutela de urgência: “…seja Concedida a liminar, determinando à empresa Requerida que SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas que recaem sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente, no valor de R$ 57,75, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da parte Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito…”.
Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia. Registre-se que, em que pese este juízo, nas ações envolvendo a desconstituição de débitos e suspensão de descontos por inexistência de contratação, tenha adotado o entendimento de reservar a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, por observar ser muito comum a comprovação da relação jurídica pela parte requerida quando do oferecimento da contestação, neste caso em referência, entendo necessário o deferimento de plano, em caráter excepcional. Isso porque, a despeito de eventual discussão sobre a existência ou não de filiação da parte autora, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, tendo a parte autora, ainda que reconhecida futura relação jurídica, já externado seu interesse na suspensão do pagamento da mensalidade, não há como permitir a continuidade dos descontos vinculados à associação, nisso se consistindo a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, também verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da autora, destacando o caráter alimentar da referida verba. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES, pelo que determino que a parte demandada UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada novo desconto. A presente decisão deverá ser cumprida no seguinte endereço: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº: 08.***.***/0001-96, com sede na Rua Ministro Hermenegildo de Barros, nº: 80, Bairro: Itapoã , Belo Horizonte/MG, CEP: 31.710-230 Oficie-se, de ordem, ao órgão pagador comunicando-o acerca desta decisão. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
21/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 07:56
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 07:54
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
21/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES.
-
13/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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