TJRN - 0850853-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:13
Juntada de guia de recolhimento
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08/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 14:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 25/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/08/2025 14:00
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/08/2025 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/08/2025 13:51
Juntada de Alvará de soltura
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25/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:09
Mantida a prisão preventiva
-
01/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:13
Juntada de diligência
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:51
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 25/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 08:46
Outras Decisões
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13/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:11
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850853-43.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO Considerando a manifestação ministerial retro, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser desnecessária a apresentação de novos fundamentos para a manutenção da prisão, mesmo com a superveniência da sentença de pronúncia, desde que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permaneçam inalterados, percebe-se que este entendimento se coaduna com a argumentação de que a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva constituem elementos suficientes para justificar a continuidade da prisão preventiva.
Dessa maneira, MANTENHO a custódia cautelar do acusado YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES por entender ainda presentes os requisitos legais autorizadores da medida, em conformidade com a previsão legal dos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Procedida a intimação do réu acerca da decisão de pronúncia, a Secretaria aguarde e, posteriormente, certifique-se acerca do trânsito em julgado da referida sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ELIANA ALVES MARINHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:57
Mantida a prisão preventiva
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14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:11
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MEIRELUCE GOMES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:29
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0850853-43.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES SENTENÇA YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público por suposta tentativa de homicídio qualificada, na forma do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, quatro vezes, todos do Código Penal, contra os policiais civis Maykell Tales Cardoso de Andrade Lima, Alexandre Gomes de Goes, Wilder de Medeiros Costa e Iago Vinícius Macedo Santos, no dia 29 de maio de 2024, na travessa Carteiro Ivo, bairro Planalto, em Natal/RN.
Narra a denúncia de id. 128668816, em síntese, que as vítimas estavam em diligência no supracitado bairro, quando se identificaram para o acusado com o intuito de abordá-lo, ato contínuo, este os confrontou com disparos de arma de fogo, atingindo a viatura.
Após os agentes de polícia revidarem os disparos, Ywherton evadiu-se, mas foi identificado por meio dos pertences que deixou cair.
Consta o recebimento da denúncia no id. 129174414.
O acusado apresentou a Resposta à Acusação no id. 133099374, através de advogada constituída.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada em audiência ocorrida no dia 05 de dezembro de 2024, às 14h00 (id. 137970435), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização do interrogatório do réu, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, havendo incidência do art. 70, referente ao concurso formal próprio.
Por sua vez, a defesa do acusado, mediante a apresentação de alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia do réu, requerendo subsidiariamente a desclassificação do crime. É o que basta relatar.
Decido.
Com o objetivo de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no crime.
No caso sob análise, quanto à materialidade do fato criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de exame pericial de veículo (id. 127204000, p. 56), que aponta os diversos disparos que danificaram a viatura onde estavam os policiais civis.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes: “Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que o réu Ywherton do Nascimento Gomes teria atentando contra a vida das vítimas, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem ao réu a participação no delito, e não estando suficientemente demonstradas, até o presente momento, a ocorrência de crimes não dolosos contra a vida, como pugna a defesa do réu, deve o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar o acusado, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pela defesa técnica, resolvendo, com palavra final, quanto à participação ou não do réu na tentativa de homicídio das vítimas.
Quanto à qualificadora do crime de homicídio deduzida em sede de alegações finais pela acusação, prevista no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, à luz de toda a prova produzida até este momento nos autos, não me afigura improcedente, uma vez que as vítimas são agentes de policiais da Polícia Civil do Rio Grande do norte.
Posto isto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO Ywherton do Nascimento Gomes, já qualificado nos autos, como incurso nas sanção penal do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, havendo incidência do art. 70, referente ao concurso formal próprio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:13
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/12/2024 14:47
Juntada de Ofício
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05/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:29
Juntada de diligência
-
04/12/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 22:59
Juntada de diligência
-
26/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Audiência Instrução designada para 05/12/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:03
Juntada de diligência
-
11/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 13:32
Juntada de diligência
-
09/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 11:23
Juntada de diligência
-
08/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:06
Audiência Instrução cancelada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 23:09
Juntada de diligência
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:00
Audiência Instrução designada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:32
Decorrido prazo de YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:28
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:45
Apensado ao processo 0804427-19.2024.8.20.5600
-
11/09/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/08/2024 10:31
Recebida a denúncia contra YWHERTON DO NASCIMENTO GOMES
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/07/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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