TJRN - 0800648-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0800648-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora KILZA MARIA CAVALCANTI LINS e como parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 140473079).
A demandante atravessou pedido de desistência do feito com baixa na distribuição (ID 140992873).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 143579130).
Realizada audiência de conciliação, apenas houve o comparecimento da parte requerida, que pugnou pela homologação do pedido de desistência formulado pela demandante (ID 143679676). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré chegou a ser citada, porém ofereceu contestação cerca de 1 (um) mês após o protocolo do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 143579130), resta dispensada sua anuência.
Todavia, registro que esta foi prestada no ID 143679676.
Lado outro, quanto aos honorários advocatícios, filio-me ao entendimento corrente do STJ de que “O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.” (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, caput, do CPC), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a contar da data do trânsito em julgado.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/02/2025 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800648-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Decorrido o prazo da contestação, com ou sem resposta, retornem os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência pendente. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. À Secretaria para retirar do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/01/2025 07:46
Recebidos os autos.
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21/01/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a KILZA MARIA CAVALCANTI LINS,.
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16/01/2025 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 19:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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