TJRN - 0801894-93.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2025 09:47
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801894-93.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB.
Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou Contestação em ID 138096587 e alegou, em sede preliminar, a incompetência territorial da ação, defendendo que, in casu, não há relação de consumo entre autor e ré, de modo que, portanto, a competência deve ser definida com base no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, ainda em sede preliminar, a parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita concedida em favor do requerente.
Réplica à contestação em ID 138393238, em que o autor rechaça os fundamentos da defesa e requer o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a parte demandada suscitou algumas questões preliminares que devem ser apreciadas antes do julgamento definitivo de mérito, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento do processo, com arrimo no artigo 357 do CPC.
Em um primeiro ponto, quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor, não merece prosperar o pleito da requerida, uma vez que o beneplácito da gratuidade de justiça foi concedido em benefício do requerente com fundamento no artigo 98 do CPC.
Outrossim, quanto à incompetência territorial, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações que envolvem associações sem fins lucrativos.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Logo, considerando a aplicação do CDC, in casu, a competência territorial para o ajuizamento da demanda é o local do domicílio do autor, consoante artigo 101, inciso II, do CDC.
Desta feita, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e determino o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Por conseguinte, considerando que o autor indicou o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 138393238), intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando de maneira objetiva seus requerimentos.
Após, havendo pedido de dilação probatória pela ré, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente.
Por fim, com a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Em tempo, considerando a natureza assistencial da Associação ré, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com fulcro no artigo 98 do CPC e art. 51 da Lei 10.741/2003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801894-93.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB.
Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou Contestação em ID 138096587 e alegou, em sede preliminar, a incompetência territorial da ação, defendendo que, in casu, não há relação de consumo entre autor e ré, de modo que, portanto, a competência deve ser definida com base no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, ainda em sede preliminar, a parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita concedida em favor do requerente.
Réplica à contestação em ID 138393238, em que o autor rechaça os fundamentos da defesa e requer o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a parte demandada suscitou algumas questões preliminares que devem ser apreciadas antes do julgamento definitivo de mérito, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento do processo, com arrimo no artigo 357 do CPC.
Em um primeiro ponto, quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor do autor, não merece prosperar o pleito da requerida, uma vez que o beneplácito da gratuidade de justiça foi concedido em benefício do requerente com fundamento no artigo 98 do CPC.
Outrossim, quanto à incompetência territorial, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações que envolvem associações sem fins lucrativos.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Logo, considerando a aplicação do CDC, in casu, a competência territorial para o ajuizamento da demanda é o local do domicílio do autor, consoante artigo 101, inciso II, do CDC.
Desta feita, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e determino o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Por conseguinte, considerando que o autor indicou o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 138393238), intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando de maneira objetiva seus requerimentos.
Após, havendo pedido de dilação probatória pela ré, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente.
Por fim, com a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Em tempo, considerando a natureza assistencial da Associação ré, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com fulcro no artigo 98 do CPC e art. 51 da Lei 10.741/2003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
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08/01/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO.
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23/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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