TJRN - 0805449-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 09:23
Decorrido prazo de Autora em 25/07/2025.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Caicó em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805449-91.2023.8.20.5101 AUTOR: RAUL VICTOR DA SILVA ALMEIDA REU: FRANCISCO DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual busca o excipiente seja declarada a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização de herdeiros ou representante legal do espólio do demandado.
Intimada, a parte exequente nada disse.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Na espécie, entendo que a exceção de pré-executividade sequer merece ser conhecida.
Explico.
Como se sabe, na exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, e o erro material, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Lado outro, na hipótese em comento, trata-se de ação de conhecimento de usucapião, a qual, até o momento, sequer foi julgada.
Nesse particular, sendo a exceção de pré-executividade meio de defesa específico no processo de execução, trata-se de erro grosseiro praticado pelo demandado, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que impossibilita o recebimento da exceção de pré-executividade como contestação.
Na linha de raciocínio aqui seguida, colaciono o julgado a seguir: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECLARADA INADEQUADA – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PEÇA DE DEFESA ADEQUADA – CONTESTAÇÃO – ART. 335 DO CPC/15 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MEIO DE DEFESA ESPECÍFICO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade configura meio de defesa específico no processo de execução, restrito às matérias apreciáveis de ofício pelo julgado, como condições da ação e vícios objetivos do título executivo.
Por se tratar de ação de conhecimento, é devida a apresentação da contestação como defesa, conforme determina o art . 335 do CPC/15.
Trata-se de erro grosseiro praticado pelo agravante, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que impossibilita o recebimento da exceção de pré-executividade como contestação. - (TJ-MT - AI: 10101928920238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023 – grifos acrescidos).
Assim sendo, reconhecida a inadequação da via eleita, deixo de conhecer a exceção.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, ante a inadequação da via eleita, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes a fim de que informe, em 10 dias, acerca da pretensão de produzirem outras provas, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAUL VICTOR DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Caicó em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BARROS em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BARROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BARROS em 19/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805449-91.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: RAUL VICTOR DA SILVA ALMEIDA Polo Passivo: Espólio de Francisco da Silva Barros registrado(a) civilmente como FRANCISCO DA SILVA BARROS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente RAUL VICTOR DA SILVA ALMEIDA, CPF ***.*33.594-**, cujo objeto da demanda é o veículo motocicleta, cor prata, Honda CG/160 FAN ESDI, 2016/2016, Placa QFQ8526/PB, Chassi 9C2KC2200GR502177, RENAVAM, 0110458163-6, São Mamede/PB, registrada em nome de FRANCISCO DA SILVA BARROS, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Espólio de FRANCISCO DA SILVA BARROS, CPF ***.*06.334-** para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/06/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/05/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 03/06/2024 09:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:18
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/02/2024 09:44
Recebidos os autos.
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27/02/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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26/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:58
Juntada de termo
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21/02/2024 12:52
Juntada de termo
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18/02/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 06:27
Juntada de termo
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21/11/2023 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raul.
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21/11/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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