TJRN - 0800149-47.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:26
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:39
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800149-47.2025.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS MEDEIROS INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL proposto por FRANCISCA DE ASSIS MEDEIROS, no qual pretende o levantamento de valores deixados em vida em nome de MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS, depositados em conta corrente.
Alega que é viúva do falecido, sendo que, diante da inexistência de dependentes habilitados, os demais herdeiros renunciaram suas respectivas cotas-partes em seu favor.
Juntou aos autos declaração de inexistência de outros bens a inventariar, declaração do órgão previdenciário indicando inexistência de dependentes habilitados e a informação da instituição financeira guardiã dos valores, atestando sua existência, quantia total e natureza da verba.
Anexou-se aos autos ofícios do Banco do Brasil informando acerca da existência de saldo em nome do falecido.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção em razão da ausência de interesse público primário. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispostos nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se vê, para o deferimento do pedido são suficientes o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) existência da verba e sua natureza; 2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e 4) limite do valor até 500 OTN.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1085140 SP 2008/0192600- 8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2011).
Ademais, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, sobreveio a dispensa pela legislação processual no tocante ao levantamento de tais valores, independente da natureza da verba, ao assentar que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A respeito do teto fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “ 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA- E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006).
Seguindo esse critério, o valor que correspondia a 500 ORTN, em janeiro de 2001, era de R$ 3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Aplicando a atualização pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, por meio da ferramenta Calculadora Cidadã do Banco Central do Brasil, tem-se que o valor atualizado de 500 ORTN, em junho de 2024, equivale a R$ 13.533,06 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e seis centavos) , sendo este o limite estabelecido para levantamento, por meio de alvará, de valores devidos e não recebidos em vida pelo titular.
No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, tendo em vista que constam no caderno processual os documentos que atestam a existência dos valores pretendidos (depósito em conta-corrente do falecido), as declarações de ausência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e de inexistência de outros bens sujeitos a inventário (embora dispensada), bem como a prova da condição de herdeiro do(a) falecido(a), sendo que o valor pretendido encontra-se dentro do limite legal estabelecido.
Além do mais, consta dos documentos juntados a certidão de óbito do falecido (ID 140326655) , os documentos pessoais (140326654) do requerente comprovando sua condição de herdeiro e o termo de renúncia dos demais legitimados (ID 140326659 e 140326662) em relação as de suas respectivas cotas-partes em favor do autor.
Demais disso, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8371/03, entendo que não há a incidência de pagamento de ITCD neste caso, diante do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03.
REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça.
II – Improvimento do Recurso. (TJRN, Apelação Cível nº , rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2007).
Assim, estando os autos instruídos com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição do alvará pretendido, autorizando FRANCISCA DE ASSIS MEDEIROS a efetuar o levantamento do saldo existente no Id 142874201, de titularidade de MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (CPF: *73.***.*34-72), no Banco do Brasil, no valor de R$ 1.681,29 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido, devendo a quantia ser imediatamente liberada.
Expeça-se Alvará, independente de trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com devida baixa e anotações no sistema informatizado.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Juntada de termo
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12/02/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 06:35
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800149-47.2025.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS MEDEIROS INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1) juntar certidão de existência ou não de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário; e 2) apresentar declaração informando acerca da existência ou não de outros bens deixados pelo falecido, sujeitos a inventário, nos moldes definidos no DECRETO Nº 85.845/81, em se tratando de pedido de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
Em seguida, caso seja cumprida a diligência, expeça-se Ofício ao banco indicado pela requerente, a fim de que preste informações acerca da conta bancária indicada na inicial, especificamente com relação à titularidade, à existência de saldo e natureza (origem) da verba.
Diante de eventual informação acerca da inexistência de saldo, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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