TJRN - 0805576-50.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALYSSON FARIAS LEANDRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de OSMAR DUARTE E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALYSSON FARIAS LEANDRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de OSMAR DUARTE E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0805576-50.2024.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 19/02/2025, às 09:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 10:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0805576-50.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA DECISÃO Como destacado pelo MP, as questões suscitadas adentram no mérito da demanda e preconizam dilação probatória para análise pormenorizada da pretensão acusatória, sendo impossível a absolvição sumária neste momento, visto que ausente causa excludente de ilicitude ou absolvição sumária.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. (...) 4.
Na hipótese, é necessário reconhecer que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado na posse de considerável quantidade de drogas - 22 porções de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro, bem como diante da inexistência de informação segura e idônea de que o acusado desempenha atividade lícita que lhe garanta o sustento, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do paciente e justificam, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
Precedentes. (...) (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015).
Ademais, tem-se que a prisão foi legal e o fato do acusado ser primário não induz automaticamente o relaxamento ou liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia cautelar já fundamentado em decisão anterior e ainda existentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão.
Apraze-se audiência de instrução com expedientes necessários.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 7 de janeiro de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:28
Mantida a prisão preventiva
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19/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:57
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:51
Recebida a denúncia contra joao paulo fragoso da silva
-
12/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:27
Audiência Custódia realizada para 25/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/10/2024 14:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:38
Audiência Custódia designada para 25/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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