TJRN - 0805576-50.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805576-50.2024.8.20.5600 Polo ativo JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0805576-50.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única de Tangará Apelante: João Paulo Fragoso da Silva Advogado: Francisco Max do Nascimento Pontes (OAB/RN 17.590) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargados Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (1/6).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAREM O USO DE FRACIONAMENTO DIVERSO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
AJUSTE IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Paulo Fragoso da Silva em face da sentença do Juízo de Tangará, o qual, na AP 0805576-50.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa (ID 32142679). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 25 de outubro de 2024, aproximadamente às 05h00min, na residência do denunciado (localizada na Rua Prefeito José Nazareno Freire, nº 147, Saudade, Serra Caiada/RN), JOÃO PAULO FRAGOSO DA SILVA possuía em depósito e guardando, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) balança de precisão, 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, 02 (dois) tabletes de maconha e 02 (dois) aparelhos celulares...” (ID 32140345). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) fazer jus a emendatio para a modalidade prevista no art. 28 da LAD; 3.2) desproporcionalidade na minorante do privilégio; 3.3) ter direito aos benefícios da gratuidade judiciária e detração (ID 32539713). 4.
Contrarrazões da PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 32695105). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, embora sustente a tese desclassificatória (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e autoria pelo APF (ID 32140328), Auto de Apreensão (ID 32140328, p. 21), B.O (32140328, p. 23-24), Exame Químico (ID 13460993) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança ratificam os termos da imputatória, porquanto, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em face do Recorrente (AP 801558-29.2024.8.20.5133), encontraram em sua residência 43,79 g de maconha fracionadas, registros de operações comerciais, balança de precisão e aparelho celular contendo os números de usuários e traficantes (ID 32142678): Alysson Farias “... após o briefing nos reunimos e ao chegar na rua do acusado fizemos por trás, a casa dava acesso também por trás... na preocupação de que ele não se evadisse, tentasse fugir.
E após chegarmos à frente da residência, eu estava lá juntamente com o Delegado e de outros colegas.
Batemos, dissemos que era a Polícia Civil... ele empreendeu fuga, pulou o muro da sua residência e posteriormente foi capturado.
E o que me chamou atenção foi porque mesmo depois que ele sai, a demora em abrir a porta.
Então com o receio de pudéssemos perder alguma materialidade ou algo do tipo, forçamos, eu forçei a entrada dado ao amparo legal do mandado de busca e apreensão, conseguimos adentrar a residência e encontramos a droga (...) segundo ele, ele confirmou que era dele e era pra consumo, mas foi encontrada balança de precisão...".
Osmar Duarte da Silva “... no quarto dele estava essa droga... ele disse que era para consumo, que era dele” (ID. 143407104).
A mesma testemunha narrou que "como de praxe a gente faz um briefing... quando chegamos na residência dele... tinha um portão de ferro, a família disse que não tinha chave, demorou e ele conseguiu fugir, mas depois a outra equipe conseguiu contê-lo (...) aí na residência, no quarto dele, tinha essa droga: um papelote de maconha e a balança de precisão...”. 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às palavras dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, ressoa cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem...” (AgRg nos EDcl no AREsp 2424754 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 01/04/2025, Dje de 05/05/2025). 12.
Sendo assim, o contexto delitivo da apreensão (maconha fracionada, agenda de anotações, balança de precisão e aparelho celular com números de usuários e traficantes), além de afastar a aplicabilidade do Tema 506 do STF, reforça, ainda, a prática da mercancia, como explicitou o Julgador a quo ao dirimir a quaestio (ID 32142678): “...
Cabe esclarecer que ao caso não se aplica o Tema nº 506, do STF, o qual esclarece que será presumido usuário, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 (quarenta) gramas de ou cannabis sativa 6 (seis)plantas-fêmeas.
A inaplicabilidade resulta, inclusive, da própria determinação do aludido tema, que indica ser relativa a elucidada presunção quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Nocaso concreto, além de a quantidade de droga apreendida compreender o total de 43,79 (quarenta e três vírgula setenta e nove) gramas, conforme laudo toxicológico supra, também foi encontrada balança de precisão, que atesta, claramente, o intuito de comercialização da substância ilícita.
Como dito, incabível a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois claro o intuito de comercialização da droga, que foi apreendida, inclusive, em conjunto com outros elementos que demonstram a obtenção da droga com o intuito de venda...”. 13.
Sobre o tópico, assim se posicionou a douta PJ (ID 32836478): “...
Embora, em seu interrogatório judicial, o acusado tenha negado a prática do tráfico, afirmando que havia adquirido a droga na cidade de Natal/RN, um dia antes dos fatos, sua versão mostra-se dissociada dos demais elementos constantes nos autos, especialmente dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais relataram a apreensão da droga e de uma balança de precisão no interior da residência do réu.
Tais elementos, somados às circunstâncias da prisão, corroboram a narrativa apresentada na denúncia.
Além disso, muito embora o acusado tenha afirmado que os entorpecentes encontrados eram para consumo próprio, não foram encontrados no local objetos comumente utilizados para esse fim, como cachimbos, dichavadores ou papel de seda.
Em sentido oposto, foram apreendidas uma balança de precisão e porções de droga já fracionadas e embaladas individualmente, características que indicam preparação para a venda, reforçando o indício de tráfico e afastando a tese defensiva de uso pessoal...”. 14.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 15.
Por derradeiro, no referente à desproporcionalidade na minorante do privilégio (subitem 3.2), tenho por prosperável, máxime pelo fato de o Sentenciante haver fixado o patamar de 1/6 sem apresentar qualquer fundamento respaldar a coto diversa da máxima, como se vislumbra do decisum vergastado (ID 32142679); “...
Quanto à aplicação do art. 33, §4º da mesma lei, reconheço o seu cabimento, isso porque o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Por fim, no que se refere à atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP/1940), também a reconheço...
Por fim, no correlato à terceira fase, reconheço a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual fixo apena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses; e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa...”. 16.
Este é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa...” (REsp 2015088 / RO, Rel (a).
Min (a).
Daniela Teixeira, j. em 11/02/2025, Dje de 17/02/2025). 17.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 18.
Conservando os mesmos baldrames utilizados até a segunda fase da dosimetria (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, à míngua das causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º da LAD em seu patamar máximo, tornando a reprimenda concreta e definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa. 19.
Por conseguinte, diante da literalidade do art. 44 do CP, procedo a permuta da reprimenda corpórea por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório. 20.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita e detração (subitem 3.3), deixo de apreciá-los em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para tão somente redimensionar o sancionamento na forma dos itens 15-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805576-50.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará - RN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará - RN em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de diligência
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24/07/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de razões finais
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20/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805576-50.2024.8.20.5600 Apelante: João Paulo Fragoso da Silva Advogado: Francisco Max do Nascimento Pontes (OAB/RN 17.590) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32142687), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:44
Juntada de termo
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03/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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