TJRN - 0800191-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2025 14:18
Juntada de intimação
 - 
                                            
08/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVA SALES em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
22/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
22/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0800191-60.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: FRANCISCO COSTA Réu: MARIA DE FATIMA FELIX DE LIMA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 145753496, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM/RN,28/03/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada - 
                                            
28/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0800191-60.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO COSTA PARTE RÉ: MARIA DE FATIMA FELIX DE LIMA DECISÃO De início, tendo em conta o teor dos documentos que acompanharam a petição de ID 141452362, defiro ao autor a Justiça Gratuita requerida no introito.
A pretexto de reconhecimento e dissolução de união estável por juízo de família e determinação de partilha de imóvel, atrelado à alegação de que a demandada tem, desde então, usufruído exclusivamente desse bem, requer o autor a fixação de alugueis em seu favor.
Nessa linha, registro que, uma vez realizada a dissolução do casamento ou união estável e a consequente partilha de bens do ex-casal, a competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, e não do juízo especializado em família, pois a controvérsia revela questão patrimonial que decorre da determinação de instituição de condomínio entre as partes.
Volvendo esses aspectos, e com o desiderato de uma prestação jurisdicional mais efetiva e justa, determino a intimação da demandada para que, em cinco dias, manifeste-se acerca da tutela requerida, oportunidade em que poderá trazer aos autos documentos ou mesmo adotar, voluntariamente, as diligências necessárias com vistas ao atendimento do pedido da parte autora, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si própria.
Advirta-se que a inércia prestigiará as afirmações do introito para fins de deferimento do provimento antecipado pretendido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO COSTA.
 - 
                                            
31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0800191-60.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO COSTA REU: MARIA DE FATIMA FELIX DE LIMA DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial, diante do pedido formulado no ID 139531297 – pág. 9.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 21:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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