TJRN - 0800810-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800810-44.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE Advogados: ADRIANA ANDRADE AZEVEDO - OAB/RN 21883, MARIA LARISSA DA SILVA - OAB/RN 22047 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800810-44.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:57
Publicado Citação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800810-44.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE Advogadas: ADRIANA ANDRADE AZEVEDO - OAB/RN 21883, MARIA LARISSA DA SILVA - OAB/RN 22047 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE, qualificada na exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS DO PASEP, DANOS MATERIAIS, MORAIS E JUSTIÇA GRATUITA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É servidora pública aposentada, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2 – Durante a sua vida funcional, houve depósitos regulares na sua conta individual do PASEP, administrada pela instituição financeira demandada; 3 – Conforme parecer técnico (ID de nº 140138391), constatou-se que os valores depositados não foram devidamente corrigidos conforme os índices oficiais aplicáveis, resultando em uma desvalorização das cotas acumuladas, prejudicando seu patrimônio.
Ao final, além da gratuidade judiciária, a autora requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada proceda, imediatamente, a correção monetária das suas cotas do PASEP, utilizando-se os índices oficiais indicados no parecer técnico anexo, até a decisão final da presente demanda.
Ademais, a autora postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, além da condenação da parte demandada à restituição do valor de R$ 22.031,01 (vinte e dois mil e trinta e um reais e um centavo), além da compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se pretende a revisão dos valores depositados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
No caso, diante deste juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela de urgência pleiteada, dada a necessidade do efetivo contraditório e maior dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, para apuração de valores não corrigidos da conta PASEP da autora.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE.
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31/03/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800810-44.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE Advogadas: ADRIANA ANDRADE AZEVEDO - OAB/RN 21883, MARIA LARISSA DA SILVA - OAB/RN 22047 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Embora a autora insira na fundamentação da inicial a pretensão da instituição financeira demandada proceder a correção monetária das cotas do PASEP, inclusive em sede de tutela de urgência, verifico a ausência de tal pleito no tópico dos pedidos finais.
Assim, INTIME-SE a autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de formular o pleito de tutela de urgência, sob pena de não apreciação.
Ainda, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos, os seus últimos comprovantes de rendimentos, quais sejam seu extrato de informações de benefícios do INSS ou acópia da última declaração de imposto de renda, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, consoante o art. 99, § 2º do CPC Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LARISSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800810-44.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA DANTAS CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ANDRADE AZEVEDO - RN21883, MARIA LARISSA DA SILVA - RN22047 Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial, conforme exigência do art. 319 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 11:41