TJRN - 0882714-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0882714-47.2024.8.20.5001 AUTOR: WILLY SOARES DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
19/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0882714-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILLY SOARES DE BRITO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) AUTOR(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Outrossim, INTIMO A PARTE RÉ, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos anexos ao ID149203039. 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 24 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY SOARES DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC - REAPRAZADA Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 22/04/2025 14:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 13:06
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:09
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY SOARES DE BRITO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 09/04/2025 14:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos.
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21/02/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882714-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: WILLY SOARES DE BRITO Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLY SOARES DE BRITO em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde pretende obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento da relação contratual entre as partes, eis que a parte autora foi desligada, em definitivo, da atividade de motorista do aplicativo de transporte, ao argumento de que havia sido encontrado possível fraude.
Argumenta que, não obstante possuir todos os requisitos necessários para atuar na plataforma, a ré, rescindiu o contrato com o autor, causando-lhe severos prejuízos.
Junta documentos e pede justiça gratuita. É o que importa Relatar.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pela redação do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que inexiste a probabilidade necessária para o deferimento da medida.
Primeiramente é preciso registrar que a relação contratual firmada entre autor e réu não pode ser considerada de consumo, eis que o motorista do aplicativo não é o destinatário final do serviço.
Nesta linha, é certo que prevalece entre as partes maior liberdade na pactuação das cláusulas contratuais e a observância do pacta sunt servanda, muito embora toda e qualquer convenção deva primar pela boa-fé.
Na hipótese, pelas mensagens enviadas pela ré ao autor, foi realizada a verificação na plataforma, e com base nos Termos e Condições da UBER, decidiu-se pela rescisão.
Não há como, neste momento de cognição sumária e em face das provas unilateralmente produzidas pelo autor, antever a eventual ilegitimidade da conduta da ré, que inclusive poderia promover a rescisão desmotivada, já que não existe obrigação legal e possivelmente até contratual (o autor não juntou o contrato) que obrigue a manutenção do pacto. É certo que nada obsta, após o oferecimento do prazo de defesa e, com base em novas provas, possa este juízo apreciar novamente o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/01/2025 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 14:05
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Willy Soares de Brito.
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06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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