TJRN - 0811857-63.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811857-63.2022.8.20.5124 Polo ativo ELISANGELA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada para declarar a inexistência de débito e a consequente reparação por danos morais, ao argumento de inscrição indevida do nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência, ou não, de vínculo contratual entre as partes, (ii) a invalidade da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, e (iii) a procedência do pedido de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante alegou que não houve comprovação do contrato estipulado entre as partes litigantes, e que as telas do sistema interno da empresa, colacionadas aos autos, não são suficientes para validar a relação jurídica e a consequente cobrança de débito. 4.
A apelada, por sua vez, sustentou a regularidade do débito, afirmando que a inscrição do nome da apelante ocorreu devido ao inadimplemento de dívida por ela contraída. 5.
Reconhecimento de que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual e o débito, uma vez que as provas apresentadas foram insuficientes para validar o débito alegado. 6.
A inscrição indevida foi considerada irregular, e, por consequência, configurou-se o dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido parcialmente o recurso para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, b) Condenar a apelada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, c) Afastar a condenação por litigância de má-fé, d) Determinar que a apelada arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017; TJRN, AC N.0858381-02.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, JULG. em 16/08/2024, PUBL. em 20/08/2024; TJRN, AC N. 0855207-82.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, JULG. em 20/09/2024, PUBL. em 21/09/2024; TJRN, AC n. 0879542-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULG. em 30/10/2024, PUBL. em 31/10/2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, Id. 29196730, interposta por ELISANGELA DE OLIVEIRA DANTAS em face de sentença, Id. 29196728, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0811857-63.2022.8.20.5124, movida em desfavor da COSERN, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “[...] Por fim, destaco que, não restando configurada a existência de ato ilícito, o pedido de indenização por danos morais resta frustrado. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa, porém, a exigibilidade da condenação imposta, tendo em vista ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. [...]” Em suas razões, a recorrente aduziu em síntese que não há comprovação da contratação de serviços junto à concessionária demandada e que, deste modo, as telas do sistema interno da Cosern não têm o condão de fazer prova nesse sentido.
Ao final pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a sua ação, no sentido de reconhecimento da inexistência do débito em discussão, bem como a condenação da apelada ao pagamento em indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de Justiça concedida em sede primeiro grau, por meio da decisão de Id.29195514.
Contrarrazões apresentadas, Id. 29196744, rebatendo os argumentos da Recorrente e requerendo pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de improcedência.
Instada a se pronunciar a 6ª Procuradoria deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial, a teor do que dispõe as hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe desde logo reconhecer o direito da apelante ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a referida benesse foi concedida em sede de primeiro grau, Id.29195514, e a parte apelada não logrou êxito em comprovar mudança no estado de fato que ensejou seu deferimento na origem, motivo pelo qual se presume, até prova em contrário, o direito da demandante.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo”, de modo que, inclusive, “não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita” (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
Superado esse ponto e passando à análise do mérito, observo que se pauta a pretensão recursal quanto a reforma da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral, para que seja revertida, no sentido de que seja promovida a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que as provas embasadas pelo Juízo a quo para reconhecimento do vínculo contratual entre as partes não detêm valor probante, por ter sido produzida unilateralmente pela concessionária.
De outro turno, sustenta a apelada que o débito que originou a restrição debatida nos autos decorre de contrato de fornecimento de energia elétrica de titularidade da autora, que deixou de adimplir integralmente as respectivas faturas, defendendo que ao promover a negativação desta nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda.
A respeito, em análise às provas contidas nos autos, entendo que assiste razão à Recorrente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a demandada/recorrida, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a suplicante/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Todavia, consoante se observa da análise da peça contestatória, revela a absoluta ausência de qualquer meio de prova capaz de indicar a existência da relação jurídica anterior, negada pela parte autora.
Isso porque, a exibição das telas extraídas do sistema de informática da ré, conforme se extrai no Id. 29196671, não se revela suficiente para atestar a existência do débito negado na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que, em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente a parte ré esta incumbência.
Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, “a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária.” (STJ - MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).
Assim, o que se tem é que a ré/recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, por força do art. 373, II do CPC.
Nessa ordem, em se constatando a falta de provas que robusteçam a coincidência entre o conteúdo dos documentos apresentados pela parte ré e a autêntica anuência a ser exigida pela mesma no concernente ao contrato, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, entendo que há que se reconhecer a inexistência da dívida e a consequente ilicitude do apontamento negativo operado, restando caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança.
Nesse sentido tem se posicionado esta Corte de Justiça, conforme se pode notar dos arestos que seguem: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858381-02.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855207-82.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA CONSUMIDORA.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0879542-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
No que tange ao dever de indenizar, considerando que a negativação do nome da apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da demandante.
Assim, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
Nessa perspectiva, configura-se dano moral quando o consumidor é submetido a cobrança indevida decorrente de procedimento falho, especialmente quando envolve um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica.
Logo, a conduta da concessionária, ao imputar à autora a prática de irregularidade e inscrever débito de origem controversa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer o indébito e a impropriedade do apontamento negativo operado, condenando a instituição apelada no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0819963-73.2014.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 20/10/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da concessionária apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes acima mencionados desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença atacada, julgar procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a parte ré/recorrida a pagar à autora/recorrente, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (data em que foi realizada a inscrição indevida).
Passando a parte ré/apelada a ser a única sucumbente, ao seu encargo ficam as custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811857-63.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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