TJRN - 0804818-16.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804818-16.2024.8.20.5101 Polo ativo JESSICA LARISSA GOMES AZEVEDO Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário do SUS, objetivando a reforma parcial de sentença que determinou o fornecimento do medicamento Nucala (Mepolizumabe) por apenas um ano e fixou honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, com base na equidade.
O Estado apelado, em preliminar, pleiteia o não conhecimento parcial do apelo quanto à majoração dos honorários, por ausência de comprovação da hipossuficiência do advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da obrigação estatal de fornecimento de medicamento de uso contínuo por prazo indeterminado, mediante apresentação periódica de receita médica; (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas cujo objeto tem valor inestimável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários sucumbenciais não configuram interesse exclusivo do advogado constituído, podendo a parte vencedora impugnar seu valor, independentemente da comprovação de hipossuficiência do patrono, razão pela qual se afasta a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. 4.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (CF/1988, art. 196), incumbindo ao Estado fornecer medicamento necessário ao tratamento de doença grave, especialmente em casos de hipossuficiência do requerente. 5.
A jurisprudência majoritária admite a fixação de obrigação estatal de fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, desde que condicionada à apresentação de prescrição médica atualizada, preferencialmente a cada seis meses. 6.
O laudo médico circunstanciado e a Nota Técnica do e-NATJus demonstram a necessidade contínua do uso do medicamento Mepolizumabe, sendo proporcional a obrigação estatal de fornecimento com controle periódico. 7.
Em causas que envolvem fornecimento de medicamento para garantir saúde e vida — bens juridicamente inestimáveis —, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, excepciona a vedação à fixação por equidade quando o proveito econômico é inestimável, como nas ações de fornecimento de medicamento, autorizando a adoção desse critério.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de fornecimento de medicamento por parte do Estado pode ser fixada por tempo indeterminado, desde que condicionada à apresentação de prescrição médica atualizada em intervalo razoável. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, especialmente aquelas relacionadas ao direito à saúde e à vida. 3.
O direito de impugnar a fixação de honorários sucumbenciais pertence à parte beneficiária, independentemente da demonstração de hipossuficiência do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 99, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/4/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); TJAL, APL 0709924-96.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros, j. 17/6/2020; TJRN, AC 0802998-52.2022.8.20.5126, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 19/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jéssica Larissa Gomes Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento, pelo prazo de um ano, do medicamento Nucala (Mepolizumabe) 100 mg, na quantidade de uma caixa por mês, mediante apresentação periódica de receita médica atualizada, além de condenar o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, a parte apelante sustenta que a limitação temporal de um ano imposta na sentença não reflete o conteúdo do laudo médico circunstanciado, o qual indica a necessidade do tratamento por prazo indeterminado, enquanto perdurar a enfermidade.
Defende, ainda, que o critério de fixação dos honorários advocatícios por equidade foi indevido, pleiteando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com base no valor da causa.
Aduz que a demanda possui valor certo e determinado, sendo indevida a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a extensão da obrigação para período indeterminado e a majoração da verba honorária sucumbencial para percentual entre 10% e 20% do valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte, nas quais se sustenta, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ausência de comprovação da hipossuficiência do advogado constituído, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
No mérito, defende-se a manutenção da sentença, argumentando que o fornecimento do medicamento por um ano está em conformidade com o laudo médico e a nota técnica do NAT-JUS, e que a fixação equitativa dos honorários foi adequada diante da natureza da demanda, que trata de direito à saúde e obrigação de fazer, com proveito econômico inestimável.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32471193), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação Cível. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO ESTADO RÉU Em sede de preliminar, o Estado réu suscita o não conhecimento parcial do recurso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ausência de comprovação da hipossuficiência do advogado constituído, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Sem razão ao apelado.
Ora, os honorários advocatícios processuais são as recompensas pagas pelos advogados pelo seu trabalho em um processo judicial.
Eles são fixados pelo juiz e podem ser calculados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, no valor da causa, com base no artigo 85 do CPC, que rege à matéria.
Ao contrário do afirmado pelo ente público apelado, os honorários advocatícios sucumbenciais, na espécie, não configuram interesse jurídico direto do advogado constituído nos autos, eis que o referido não está atuando em nome próprio e sim em defesa dos direitos do seu cliente, outorgados por procuração, que decorre da legislação processual que garante que o vencido em um processo judicial seja condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, hipótese dos autos.
Ademais, nada impede que o autor, ora apelante, representado pelo seu advogado, possa se insurgir em relação a fixação dos honorários advocatícios quando se sentir prejudicado, não havendo que se falar na aplicabilidade do §6º do art. 99 do CPC, que trata da pessoalidade do direito da gratuidade da justiça.
Portanto, com base nas razões supracitadas, rejeito a presente preliminar de não conhecimento parcial do recurso.
II - MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central da presente apelação cinge-se à necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto a dois pontos: (i) a fixação da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento prescrito à parte autora por prazo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, e (ii) a estipulação dos honorários sucumbenciais entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido.
No que tange ao fornecimento do fármaco Nucala (Mepolizumabe), importa observar que o dever estatal de prestar assistência farmacológica a pacientes hipossuficientes está alicerçado no artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre a matéria, é entendimento jurisprudencial consolidado que o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado deve observar a comprovação da necessidade terapêutica, mediante apresentação de receita médica atualizada, preferencialmente a cada seis meses, como forma de evitar a manutenção de obrigações estatais desnecessárias e assegurar a efetividade do controle sanitário e orçamentário por parte da Administração Pública.
Essa exigência visa garantir a necessidade contínua do tratamento e evitar gastos desnecessários pelo erário, caso o paciente não precise mais da medicação ou serviço.
Nos autos, verifica-se que o Laudo Médico Circunstanciado prescreve o uso do medicamento Nucala Mepolizumabe por tempo indeterminado, com reavaliações periódicas a cada seis meses, conforme documento de ID. 129292454 (p. 6).
Ademais, a Nota Técnica nº 255216, emitida pela equipe técnica do e-NATJus, corrobora a indicação clínica do fármaco, manifestando-se de forma favorável à concessão do tratamento requerido (ID. 131014139).
Portanto, a documentação constante nos autos revela, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como a necessidade contínua do tratamento medicamentoso, cuja interrupção poderia comprometer sua saúde.
Diante disso, revela-se adequado e proporcional o acolhimento do pleito recursal no ponto, para determinar que a obrigação de fornecimento do medicamento perdure por tempo indeterminado, condicionada, todavia, à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, com intervalo de seis meses. À propósito, cito julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL NO SENTIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PERÍODO DE UM ANO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — CF/88, ART. 196. [...] APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 0709924-96.2019.8.02.0001, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, publicado em 19/06/2020).
Assim, é de se reconhecer a possibilidade de extensão do prazo da obrigação fixado na sentença, para que o fornecimento do medicamento seja mantido enquanto perdurar o tratamento, mediante controle médico periódico, conforme já estabelecido nos próprios documentos técnicos constantes dos autos.
Quanto ao pedido recursal de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido, sob o argumento de que o critério de fixação dos honorários advocatícios por equidade foi indevido, entendo que tal alegação não procede.
Ao sentenciar o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, condenando o demandado ao pagamento do mencionado valor.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sobre a matéria, registro que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
No caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, ou seja, ao fornecimento do medicamento Nucala Mepolizumabe à parte autora, possui natureza inestimável, fato que impõe a fixação dos honorários por equidade.
Desse modo, considerando a premissa de que se trata de causa em que é inestimável o proveito econômico, a hipótese atrai a incidência do § 8º do art. 85 que prevê: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A mencionada norma refere-se à fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Adotando essa mesma linha de raciocínio, cito julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE E VIDA QUE POSSUEM VALORES INESTIMÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que fixou honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa em ação que discute fornecimento continuado de fórmula nutricional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em demandas que discutem direito à saúde e à vida, por possuírem valor inestimável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/4/2022. (TJRN - AC 0802998-52.2022.8.20.5126, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).
Logo, não há que se falar em reforma nesta parte da sentença, uma vez que os honorários sucumbenciais em desfavor do ente público demandado, foi fixado de forma correta por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para reformar, parcialmente, a sentença, apenas para determinar à extensão da obrigação do Estado réu/apelado em fornecer à parte autora/apelante, o medicamento Nucala (Mepolizumabe) 100 mg, por período indeterminado, na quantidade de uma caixa por mês, condicionada, todavia, à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, com intervalo de seis meses. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804818-16.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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