TJRN - 0804049-70.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Processo: 0804049-70.2023.8.20.5124 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: JAIRO PAULA DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime- se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:22
Juntada de despacho
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27/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:24
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:58
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 12:22
Audiência conciliação realizada para 28/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/07/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:31
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 28/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:57
Recebidos os autos.
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29/05/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/05/2023 15:26
Juntada de custas
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25/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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20/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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