TJRN - 0804049-70.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIRO PAULA DE MELO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0804049-70.2023.8.20.5124 Apelante: Jairo Paula de Melo Júnior Advogado: Dr.
Renato Fioravante do Amaral Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jairo Paula de Melo Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Da leitura do processo, constatou-se que em vez de recolher o preparo recursal, isto é, as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, a parte Apelante juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais), referente a “serviço: R$8000,01 até R$8500,00”, “Código do Serviço: 1100239” (Id 27792542), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Ato contínuo, consignado que esse equívoco seria sanável, na forma do art. 1.007, §7º e, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, determinou-se que a parte Apelante, Jairo Paula de Melo Júnior, fosse intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015 (Id 30418239).
Todavia, a parte Apelante manteve-se inerte e deixou de responder ao comando judicial (Id 31055301) É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Nesse contexto, da detida análise do processo, percebe-se que a parte Apelante não goza do benefício da Justiça Gratuita, bem como, conforme relatado, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais), referente a “serviço: R$8000,01 até R$8500,00”, “Código do Serviço: 1100239” (Id 27792542), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Outrossim, mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte e deixou de recolher o preparo recursal.
Dessa forma, depreende-se que o recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Professor Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, p. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)" Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/09/2012 – destaquei).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SENTENÇA QUE FIXOU REFERIDA VERBA CORRETAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN – AC nº 2015.014826-5 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO DA DEMANDADA: INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP DE Nº RESP 973.827/RS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 2015.011635-4 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 – destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:04
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JAIRO PAULA DE MELO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0804049-70.2023.8.20.5124 Apelante: Jairo Paula de Melo Júnior Advogado: Dr.
Renato Fioravante do Amaral Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jairo Paula de Melo Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Da leitura do processo, constata-se que em vez de recolher o preparo recursal, isto é, as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, a parte Apelante juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais), referente a “serviço: R$8000,01 até R$8500,00”, “Código do Serviço: 1100239” (Id 27792542), que apesar de ser em favor desta Egrégia Corte, é diferente do preparo recursal.
Frise-se que os valores referentes as despesas processuais em vigor podem ser consultadas no sítio eletrônico desta Egrégia Corte (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722).
Não obstante, patente que esse equívoco é sanável, na forma do art. 1.007, §7º e, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC, determina-se que a parte Apelante, Jairo Paula de Melo Júnior, seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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