TJRN - 0800003-49.2025.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800003-49.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO Embargado: MADRAS VISWANATHAN GANDHI MOHAN e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Francisco Edson de Carvalho, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora e cancelamento do leilão incidente no imóvel residencial localizado na Rua Francisco Pignataro, 1966- A, designado por lote 283, Capim Macio, Natal/RN , encravado num terreno medindo 1.000,00 m² de superfície limitando-se ao Norte, com o lote 284, com 50,00 metros; ao Sul, com o lote 282, com 50,00 metros; a leste, com a Rua Francisco Pignatário, com 20,00 metros; e, ao Oeste, com o lote 289, com 20,00 metros.
Devidamente inscrito sob a matrícula 32.548 no Registro Imobiliário da 2º Zona.
Sob Inscrição Imobiliária nº 2.035.0152.01.0120.0000.7 e Sequencial nº 13400800, junto aos autos principais nº 0821055-81.2017.8.20.5001.
Alega, sobretudo vício de intimação da embargante, acerca da penhora do imóvel acima referido.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
Tendo em vista que a parte embargante comprovou sua qualidade de terceiro de boa fé, através da farta documentação acostada à inicial, defiro o pedido liminar, tal como formulado.
Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, até julgamento final dos presentes embargos, ou ulterior deliberação deste juízo, apensando-se os presentes autos, a ação principal.
Habilite-se o advogado da parte Embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Junte-se cópia desta decisão, aos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800003-49.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO Embargado: MADRAS VISWANATHAN GANDHI MOHAN e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Francisco Edson de Carvalho, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora e cancelamento do leilão incidente no imóvel residencial localizado na Rua Francisco Pignataro, 1966- A, designado por lote 283, Capim Macio, Natal/RN , encravado num terreno medindo 1.000,00 m² de superfície limitando-se ao Norte, com o lote 284, com 50,00 metros; ao Sul, com o lote 282, com 50,00 metros; a leste, com a Rua Francisco Pignatário, com 20,00 metros; e, ao Oeste, com o lote 289, com 20,00 metros.
Devidamente inscrito sob a matrícula 32.548 no Registro Imobiliário da 2º Zona.
Sob Inscrição Imobiliária nº 2.035.0152.01.0120.0000.7 e Sequencial nº 13400800, junto aos autos principais nº 0821055-81.2017.8.20.5001.
Alega, sobretudo vício de intimação da embargante, acerca da penhora do imóvel acima referido.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
Tendo em vista que a parte embargante comprovou sua qualidade de terceiro de boa fé, através da farta documentação acostada à inicial, defiro o pedido liminar, tal como formulado.
Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, até julgamento final dos presentes embargos, ou ulterior deliberação deste juízo, apensando-se os presentes autos, a ação principal.
Habilite-se o advogado da parte Embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Junte-se cópia desta decisão, aos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:54
Outras Decisões
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02/01/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/01/2025 20:53
Conclusos para decisão
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02/01/2025 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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