TJRN - 0800078-12.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800078-12.2025.8.20.5123 REQUERENTE: OSVALDO ISBELO DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não consta nos autos instrumento de mandato, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente junte instrumento de mandato devidamente assinado conferindo poderes à causídica subscritora da petição inicial.
Após, autos conclusos para decisão.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800078-12.2025.8.20.5123 AUTOR: OSVALDO ISBELO DA NOBREGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar demonstrativo de cálculo atualizado, observando-se o art. 534 do CPC.
A inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 924, inc.
I).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800078-12.2025.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Comarca de Parelhas/RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
10/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
09/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2025 06:54.
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 06:54
Juntada de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800078-12.2025.8.20.5123 AUTOR: OSVALDO ISBELO DA NOBREGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Osvaldo Isbelo da Nóbrega em desfavor do Estado do RN, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que possui 78 anos de idade e que possui histórico de doenças cardiovasculares, tendo sido acometido de recente infarto com supra parede antero-septal (CID 10: I 21), tendo sido transferido para Caicó/RN, onde foi submetido a trombólise, que lhe conferiu certa estabilidade e melhora.
Aduz que atualmente encontra-se internado em estado grave no Hospital João Machado, em Natal/RN, em razão de diversas obstruções coronarianas importantes, necessitando com extrema urgência da realização de cirurgia de revascularização, sob pena de apresentar novo infarto agudo do miocárdio.
Assevera que realizou o protocolo do encaminhamento médico junto à Secretaria Estadual de Saúde já em 06/01/2025 e que está na fila de regulação para a realização do procedimento, mas até o momento não foi realizado o procedimento do qual necessita.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade judicial.
Pede, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer o procedimento.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Decisão concedendo a tutela provisória (ID 140590472).
A parte autora afirmou que a obrigação de fazer foi cumprida, posto que a cirurgia foi realizada aos 03.02.2025 (ID 142811943).
Contestação no ID 145594270, na qual a parte ré, preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, afirma haver violação ao princípio da isonomia, em virtude da necessidade de observância da fila de espera.
Réplica no ID 148288424.
Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 149611983). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o cumprimento da liminar não esgota o objeto da ação.
Passo ao mérito, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há qualquer fato novo que modifique o entendimento exarado por este juízo quando do deferimento da liminar, cujos fundamentos concretos permanecem hígidos, especialmente quanto à urgência do procedimento solicitado: [...] No pertinente ao segundo requisito, qual seja o receio de ineficácia, estendo restar igualmente patente, percebe-se que a não concessão do procedimento vindicado pode frustrar o direito subjetivo da parte requerente à saúde e, principalmente, o seu direito constitucional à vida, o que nem em hipótese remota pode acontecer num Estado que se internacionalmente Democrático de Direito.
A demora na concessão da medida, tendo a parte postulante que aguardar o trâmite e provimento final da ação, pode trazer danos imensuráveis, haja vista a rápida evolução da condição que acomete a parte autora, conforme esta alega.
Acrescentando, fundamento também o deferimento da tutela antecipada específica nos princípios da legalidade e dignidade da pessoa humana, porque a tutela à saúde está consagrada em sede de doutrina, legislação e jurisprudência como indubitável preceito fundamental. [...] Desse modo, afasta-se a alegação de violação do princípio da isonomia, diante da comprovação da urgência comprovada nos autos.
Assim, o pedido autoral procede, devendo ser concedida tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO da seguinte forma: a) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que o Estado do RN forneça a Osvaldo Isbelo da Nóbrega o procedimento cirúrgico de REVASCULARIZAÇÃO CARDÍACA, incluídos custos hospitalares e médicos, devendo cumprir a medida no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), em unidade hospitalar pública que realize o referido procedimento, sob pena de bloqueio de valores para a realização em hospital da rede privada.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONFIRMO a decisão que concedeu tutela provisória de urgência.
Custas pela parte ré, a qual é isenta (LCE 11.038/21, art. 3º).
Considerando a complexidade moderada da causa, o zelo do profissional, o tempo dispendido e precedentes do TJRN em casos similares, nos quais o direito à saúde é considerado inestimável (vide APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-26.2023.8.20.5128, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024), FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os valores dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em favor do causídico da parte autora (CPC, art. 85, §2º).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:27
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800078-12.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentadas no ID 145594270 foi protocolada tempestivamente em 17.03.2025 pela parte requerida .
ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 18 de março de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2025 18:31.
-
26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2025 18:31.
-
22/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:31
Juntada de diligência
-
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800078-12.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ISBELO DA NOBREGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora informa, em síntese, que está cadastrado no Sistema do SUS, mas que não obteve autorização para realização Da cirurgia até o momento.
Pois bem.
O Enunciado n. 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ preconiza que: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar.
Já o Enunciado 93 dispõe que: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Assim, intime-se a parte autora para informe, em 05 (cinco) dias, se já obteve resposta do Poder Público Estadual.
Deverá informar a posição na fila de regulação, juntando a respectiva documentação comprobatória.
No mesmo prazo, deverá anexar laudo médico circunstanciado, preferencialmente assinado por profissional médico cuja especialidade se assemelhe à patologia que acomete o autor.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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