TJRN - 0803425-14.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:25
Juntada de diligência
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803425-14.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de ELIAS ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado, conforme consta do documento do ID n. 139010077. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter a investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por ELIAS ROCHA DOS SANTOS.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ELIAS ROCHA DOS SANTOS
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08/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:55
Decorrido prazo de suspensão em 08/01/2025.
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08/01/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2024 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:03
Decorrido prazo de parte em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2024 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2024 14:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 15:36
Audiência Custódia realizada para 18/07/2024 15:10 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/07/2024 15:36
Concedida a Liberdade provisória de ELIAS ROCHA DOS SANTOS.
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18/07/2024 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:10, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:44
Audiência Custódia designada para 18/07/2024 15:10 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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