TJRN - 0833415-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0833415-72.2022.8.20.5001 Parte Autora: ERILDO DA SILVA NOGUEIRA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
ERILDO DA SILVA NOGUEIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS., ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido por volta das 9h27min do dia 08.01.2018, sofreu grave fratura no metacarpo direito, resultando em debilidade permanente.
Informa que procedeu com o requerimento administrativo(sinistro nº 3200237048), todavia o pedido foi negado, sob alegativa de ausência de sequela.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e mediação, a ser aprazada após a juntada do laudo pericial, requerendo, para tanto, a realização de perícia médica.
Requer, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo expert nomeado por este juízo, de acordo com a gravidade da repercussão da invalidez, na modalidade de perda anatômica e/ou funcional ou, ainda, perda da mobilidade do membro que este juízo se convencer, amparado pela prova técnica/pericial, com incidência de juros e correção monetária, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisório de ID 82839273, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação do autor para apresentar réplica.
Certidão de ID 91584045, atestatória da ausência de contestação.
Comando judicial de ID 92049781 decretou a revelia da ré, deferiu produção da prova técnica, determinou a intimação da parte autora para fornecer endereço eletrônico/contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e do causídico, fixou os honorários periciais, sobre o que o patrono do autor apôs ciência no ID 92351181.
Momento posterior, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 92819326, acompanhada de documentos, informando, inicialmente, que a parte autora procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia somente na data de 28.03.2020, bem ainda que não há que se falar em pagamento de indenização, visto que por ocasião da perícia administrativa não foi constatada debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito e, por tal motivo, o procedimento administrativo fora negado.
Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da contestação, pleiteando o recebimento da peça e desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Requereu, outrossim, questão prejudicial de análise de mérito(prescrição).
Em fase conclusiva, assere a ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder.
No mérito, dentre outros, alegou invalidade do boletim de ocorrência, sob o argumento de que predito documento fora produzido unilateralmente e baseado exclusivamente em declaração da demandante, o que não serviria como prova do alegado acidente, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro policial, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Asseverou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML.
Reitera, neste contexto, a improcedência do pleito autoral.
Aduziu, outrossim, que no processo administrativo concluiu-se que o acidente ocasionou à parte autora lesões que não acarretaram incapacidade funcional, portanto não são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT.
Ressalta, ainda, ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez.
Pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova com base na aplicação das normas do CDC, considerando a inexistência de relação de consumo.
Requereu, alfim, o depoimento pessoal do autor com o fito de elucidar aspectos que contribuam com a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem ainda a realização de perícia.
Em caso de condenação, requer seja aplicada a tabela de quantificação da extensão da invalidez, exposta na lei 11.945/2009, bem como o que preconiza a Súmula 474 do STJ, e que os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária computada a partir do ajuizamento da ação.
Acorrendo ao ato judicial pretérito(ID 92049781), por meio da peça de ID 93528014 a ré comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 93528017).
Aprazada a prova técnica para 19.04.2023, intimadas as partes(ID’s 96053450 e 98754226/98755436), o autor, no dia e horário designados, compareceu ao exame médico, conforme laudo pericial acostado no ID 98999626, págs. 1/3, acerca do qual a demandada pronunciou-se através da peça de ID 102372345, ocasião em que acostou aos autos íntegra do procedimento administrativo(ID 102372348, págs. 1/68).
O autor, por seu turno, em que pese intimado, por seu patrono(ID 103038600), somente apôs ciência(ID 103404562), deixando transcorrer o prazo para manifestação(certidão de ID 104690443).
Por meios da certidão e documento de ID’s 105122601 e 105122604, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, evidencia esta Julgadora que em sede de contestação arguiu a ré a tempestividade da predita peça, sob alegativa de que ofertada em consonância com a regra prevista no art. 218, § 4º do CPC/2015.
Todavia, conforme evidenciado na certidão exarada pela Secretaria deste Juízo(ID 91584045), referida arguição não merece prosperar, razão pela qual mantenho a revelia outrora decretada, permanecendo incólume os termos do pretérito decisório(ID 92049781).
Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEITADA.
INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva.
Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2.
São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida."(TJDFT - 20120110231500APC 5ª Turma Cível - Rel.
Sebastião Coelho - DJE 26/05/2014) Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, tampouco a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção.
Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa.
II.1.
Do Mérito No vertente caso, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) No mérito a demandada achou por bem alegar invalidade do boletim de ocorrência, sob o argumento de que predito documento fora produzido unilateralmente e baseado exclusivamente em declaração do demandante, o que não serviria como prova do alegado acidente, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro policial, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 82834000, pág. 1), imperioso ressaltar que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser ilidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Sobreleve-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Assevera, outrossim, a parte ré que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente e comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Ademais, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Incumbe, ainda, destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 98999626, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que, existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que tal argumento, igual modo, não merece guarida.
Ressalta, ainda, a ré ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez nos termos da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, de acordo com a tabela anexa ao predito dispositivo legal.
Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT."(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Neste quadrante, curial pontuar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante pôr em relevo que esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo,“(…) a condenação da empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT, em favor do (a) requerente, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo Expert nomeado por este juízo(…)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Noutra visada, pugnou a ré pelo depoimento pessoal da parte autora com o fito de elucidar aspectos que contribuam para veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
Entretanto, referido pedido, igual modo, melhor sorte não o acompanha, haja vista que todos os questionamentos formulados na peça contestatória estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, reitere-se, à perícia médica.
Alfim, asseriu a demandada ausência de invalidez permanente da parte autora, ao argumento de que, não obstante o demandante tenha protocolado o procedimento administrativo, conforme os documentos médicos apresentados e a perícia administrativa realizada, não restou configurada a ocorrência de sequelas indenizáveis.
Afirmou, ainda, que não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar a ocorrência de invalidez, incapacidade ou debilidade permanente a ser suportada pela parte autora e, por tal motivo, o pleito administrativo formulado não logrou êxito.
Empreendida análise do feito, descortina-se-nos que assiste razão à parte ré.
Com efeito, em que pese a parte autora tenha cumprido com todas as exigências contidas na lei de regência, colacionando por ocasião do ajuizamento da demanda toda a documentação médica referente ao sinistro em questão, sobretudo protocolado previamente em sede administrativa o pedido de pagamento da indenização securitária(sinistro nº 3200237048 – ID 82834003), o qual fora negado face ausência de sequelas, conforme se deduz do documento e parecer de análise médica(ID 102372348, págs. 4 e 64, juntados pela pela ré quando da manifestação ao laudo, revelam-nos os autos que prefalado resultado é idêntico ao atestado pelo perito judicial(ID 98999626, págs. 1/3).
No caso em comento, eis que, embora atestado o nexo de causalidade entre o predito sinistro e os danos experimentados pelo autor, o acervo documental, em realce, como outrora dito, o laudo pericial de ID 98999626, págs. 1/3, demonstra que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08.01.2018, a parte autora NÃO APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES, havendo o expert concluído que foi realizado tratamento(sutura) de ferimento na mão (2º dedo) direita- (ID 82834001).
O ID 82834002 é referente a outro acidente, restringindo-se o quadro clínico da parte autora a DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s: 82833996, 92819326, descortinando-se que o resultado da prova técnica condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré, através da petição de ID 102372345, limitado-se a reiterar em parte os termos da contestação, notadamente, acerca da prescrição, alegando, em síntese, que a presente demanda fora ajuizada fora do prazo prescricional(24.05.2022).
Assere, outrossim, em que pese o laudo pericial atestar a existência de invalidez permanente, quantificando-a, o mesmo não se presta a comprovar cabalmente o nexo causal entre as lesões o acidente.
Ressalta que o expert não informa qual seria o tipo de restrição, limitação ou inutilização do órgão informado no laudo pericial.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral ante a não comprovação do nexo de causalidade entre o suposto acidente automotor e a invalidez constatada.
A parte autora, por sua vez, conforme outrora explicitado, somente apôs ciência, deixando transcorrer o prazo para expressa manifestação(certidão de ID 104690443).(grifos intencionais).
Concernente às prefaladas argumentações, restou evidenciado que a ré além de não contabilizar que de 20.03.2020 a 30.10.2020, por força da Lei nº 14.010/2020, ocorrera a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia, voltando, entretanto, o prazo a fluir a partir de 03.11.2020(primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão), tampouco levou em consideração que quanto à prescrição já definido jurisprudencialmente que não corre a partir do sinistro, mas da data em que ciente a vítima da incapacidade, o que não ocorrera no caso em apreço.
Outrossim, é oportuno assinalar que o marco inicial prescricional poderá ser alterado em hipótese de ocorrência de fato impeditivo da contagem do prazo, como, exempli gratia, o requerimento administrativo perante uma das seguradoras consorciadas, que interrompe a prescrição ou, ainda, ciência posterior da invalidez, que impede o início da contagem do prazo prescricional, o que de fato ocorreu nos presentes autos.
Acerca do instituto da prescrição, certo é que o prazo aplicável para o pleito indenizatório está sob o norte da regra geral regulada pelo Código Civil, consoante estatuído no art. 206, § 3º, inciso IX[1], conforme entendimento jurisprudencial já consolidado[2], visto se tratar de regra mais adequada, no que diz respeito aos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Nesse sentido, inconteste que o prazo para o ajuizamento das demandas de natureza securitária é trienal.
Quanto ao termo inicial desse prazo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de rito repetitivo do Recurso Especial nº 1.388.030, determinou a aplicação da Súmula 278, consolidando o seguinte entendimento: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Aplica-se também ao caso o Enunciado nº 573 da Súmula do STJ, nestes termos: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
No caso em análise, não restou demonstrada nos autos a ciência inequívoca da incapacidade em momento anterior à propositura da demanda e, como tal, em prestígio aos princípios da boa-fé e lealdade processual, há de ser adotado como marco inicial prescricional a data em que fora submetido o autor ao exame pericial, qual seja 19.04.2023, sendo incontroverso que, neste momento processual, tivera o autor plena e inequívoca ciência daquela condição, razão pela qual impróspera a suscitada prescrição da pretensão do direito material do autor.
Não olvidando esta Julgadora o fenômeno da preclusão temporal respeitante aos ventilados argumentos fático-jurídicos deduzidos na peça processual retratada, mas no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, conforme outrora dilucidado, resta evidente que referidas argumentações não merecem acolhimento, visto que, à luz das provas colacionadas ao caderno processual, tem-se comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o sinistro objeto do presente feito, descortinando-nos a prova técnica que, diverso do afirmado pela demandada, a parte autora NÃO APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES, sendo imprósperas as afirmativas da demandada, além das já elencadas, “de que a parte autora venha apresentar lesão invalidante vários meses após ter sido submetido à avaliação médica administrativa”; bem ainda “aparecimento tardio de uma permanente invalidez”, sendo certo, outrossim, que decorrente do acidente em questão, conforme se depreende do exame pericial, o autor apresenta apenas LESÕES TEMPORÁRIAS, as quais, nos termos dos incisos I a II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela MP 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, não são passíveis de indenização.
Senão vejamos: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (…) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…)" Como cediço, a perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, profissional da confiança do Juízo, médico especialista em ortopedia e traumatologia, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
No caso em disceptação, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos nem sendo demonstrado pelas partes, erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
Nesta visada, demonstrado nos autos que o acidente de trânsito não resultou invalidez de natureza permanente, não faz jus a demandante ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
Ora, entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor e a impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial, não sendo esta a situação descortinada nos presentes autos.
Neste trilhar, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a invalidez permanente (dano), isto é, deixou de demonstrar, todos os pressupostos necessários à configuração da obrigação de indenizar(CPC, art. 373, inc.
I); sendo forçoso, nesta visada, o julgamento improcedente do pedido autoral.
Nesse sentido, o prevalente posicionamento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - LESÃO TEMPORÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PERÍCIA INCONTESTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas que se fizerem necessárias em razão do acidente - Não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 373, I, do Código de Processo Civil, inafastável o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial".(TJMG - AC 1.0074.15.002358-3/001 - 16ª C.Cív. - Rel.
José Marcos Vieira - DJe 27.04.2018) III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, § 2º do CPC/15.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode a parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 206.
Prescreve:(...) §3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. [2] Súmula n. 405 - STJ. "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." STJ.
REsp 1071861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 21/08/2009. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ -
04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833415-72.2022.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILDO DA SILVA NOGUEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte ré já constante nos autos, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, sob pena de preclusão.
Natal, 7 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 20:25
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
21/03/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:50
Outras Decisões
-
10/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 05:37
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:10
Publicado Citação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:58
Outras Decisões
-
24/05/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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