TJRN - 0807525-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807525-65.2023.8.20.0000 Polo ativo R & M ALIMENTOS E NATURAIS LTDA Advogado(s): JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e outros Advogado(s): JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS, EDUARDO GURGEL CUNHA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO E CONDENADA A ARREMATANTE À PERDA DO VALOR DA ENTRADA EM FAVOR DA EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFESSADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREÇO PELA ARREMATANTE.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO FORA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 903, § 5º DO CPC.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 897 DO CPC.
PERDA DA CAUÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES ADIANTADOS PELO ARREMATANTE A TÍTULO DE SINAL QUE SUPEREM 25% DO PREÇO.
QUESTÃO AINDA PENDENTE DE EXAME NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por R & M ALIMENTOS E NATURAIS LTDA, na qualidade de arrematante do bem leiloado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e outro (processo nº 0122125-47.2014.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal que determinou “o desfazimento da arrematação de id 81449223, condenando a empresa arrematante, a perda da entrada da arrematação, no percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o valor do lance, em favor da exequente, proibindo-o de ofertar lance em novo leilão Judicial promovido neste juízo, na forma prevista no art. 897 do CPC”.
Ainda determinou “a devolução à empresa arrematante, dos valores que excederam a condenação acima, ao final dos pagamentos às partes, com os valores apurados no novo leilão”.
Alegou que: “em 05.11.2021, foi realizado o Leilão Judicial do terreno rural, bem como emitido o boleto bancário no valor de R$ 90.302,63 [...] à título de entrada, e a juntada da arrematação junto da guia e do ‘Comprovante de Pagamento’ (ID.75576009), em 10/11/2021”; “em 11 de Abril do ano seguinte, passando 06 (seis) meses, foi homologada a arrematação e determinada a expedição da carta”; “constou na carta de arrematação que o pagamento das parcelas seriam em 30 (trinta) dias, a contar da assinatura da devida carta, da qual foi assinada em 27/04/2022 e assim o Agravante fez o pagamento em 26/05/2022”; “a multa para o caso de atraso seria em 10%, para as parcelas vencidas e vincendas, e para o caso em tela, a multa não deveria ultrapassar daquela determinada na respectiva carta de arrematação”; “na data de 23/03/2023, (ID 97330880), O Agravante, peticionou nos autos, noticiando a Agravada, sobre as parcelas vencidas de 06/2022 a 02/2023, com a intenção de pagar pela multa estampada na carta de arrematação, parcelas vencidas e vincendas, no importe de 10%, e resolver o leilão, deixando o bem a favor da Agravada”; “passados todos os atos da arrematação, inclusive com todos os valores depositados a favor da Agravada, e essa sem fazer qualquer impugnação a desfavor do Agravante, praticamente 1,5 (um ano e cinco meses) da arrematação, requereu a aplicação da multa do Art. 897 do CPC, e não a do Art. 895, conforme constou na carta de arrematação”; “por erro bancário o valor do comprovante do ID 75576009, não compensou na data devida, e de forma espontânea, mesmo não sendo cobrado resolveu o pagamento por livre espontaneidade”; “acreditando o Agravante ter efetuado o pagamento na data de emissão do boleto, não se ateve em averiguar o extrato da conta bancária”; “o pagamento foi realizado de forma imediata no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do bem, totalizando em R$ 105.929,86 (cento e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), com a devida aplicação da multa de 10%”; “mesmo após 03.06.2022, em momento algum restou demonstrada qualquer discordância por parte da Agravada no tocante à data do pagamento das parcelas e a incidência de multa nos valores depositados”; “apenas após a proposta de acordo apresentada nos autos, a Agravada manifestou-se a respeito com o intuito de receber o total dos valores já pagos pela Agravante, alegando a incidência do Art. 827 do CPC ao presente caso”; “foi proposta uma ação anulatória de nº 086387372.2022.8.20.5001 pela empresa executada J.
E.
P.
DE MELO e, nos termos do §5º, III do art. 903 do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação no prazo de resposta, que ainda não o fez”; “a Agravada não está atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que deve ser aplicada a toda e qualquer relação jurídica”.
Acrescentou que: “em que pese a Agravante tenha obtido a concessão do pedido para a devolução dos valores, o pagamento realizado apenas após o término do novo leilão irá acarretar graves prejuízos à Empresa Agravante”; “por se tratar de empresa de pequeno porte, onde os sócios enfrentam grandes dificuldades para reerguê-la, o valor em questão é considerado significativo para que consigam passar por essa crise financeira”; “não há sequer uma previsão de quando o novo leilão acontecerá, sendo possível que se perdure por anos, impossibilitando que a empresa receba a quantia paga em excesso tão breve”; “compreende-se a notória necessidade da devolução dos valores pagos em excesso de forma imediata, visto que já foi determinado que o bem seja incluído em novo leilão”; “não havendo fundamentos fáticos e jurídicos para impedir que a Agravante receba o valor de imediato, requer seja realizado o ressarcimento desde já dos valores pagos em excesso, qual seja R$ 24.747,90”; “uma vez que a notícia nos autos por parte do executado, sob ação anulatória inaugurada, (ID97351257), e o Agravante se deu por INTIMADO em 09/06/2023, resta o prazo de 10 dias para desistir da arrematação, diante do exposto, caso não entendam pelos pedidos da exclusão da multa pelo 897 do CPC, requer seja declarada a desistência da arrematação, com base no 903, § 5º, I”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penalidade prevista no art. 897 do CPC e determinar a devolução imediata dos valores pagos; subsidiariamente, acatar a desistência da arrematação com fundamento no art. 903, § 5º, I do CPC.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
Pretende o arrematante do imóvel leiloado que lhe seja afastada a penalidade prevista no art. 897 do CPC, por entender ser o caso de incidência da multa de 10% por cada prestação em atraso, estipulada no art. 895, § 4º do CPC.
Eis os dispositivos: Art. 895 [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Art. 897.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
A desistência da arrematação pelo arrematante é autorizada nas hipóteses do art. 903, § 5º, em que é imediatamente devolvido o depósito realizado: Art. 903 [...] § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
A multa do art. 895 é cabível nas hipóteses em que há atraso no pagamento de qualquer das parcelas, quando ainda persiste a alienação em favor do arrematante.
Na petição presente no ID 97330882 a agravante confessa a inadimplência das prestações que seguiram a primeira parcela, afirma a inoperância da empresa e manifesta a impossibilidade de pagamento do preço, propondo-se a devolver o bem arrematado.
Com isso, confirma não só a desistência da arrematação fora das situações legalmente autorizadas como também a impossibilidade de pagamento do preço no prazo estabelecido.
A situação atrai a incidência da penalidade encartada no art. 897 do CPC, tal qual impôs o juiz.
Diversamente do que alega o agravante, não se verifica a hipótese do inciso III acima transcrito.
Em que pese o executado ter ajuizado ação anulatória autônoma, a desistência do arrematante somente é possível depois de citado, o que não ocorreu naqueles autos, porquanto extinta sem resolução de mérito antes de determinada a citação dos réus.
Apenas eventual citação autorizaria a desistência, eis que o objetivo teleológico da norma é proteger o arrematante diante da possibilidade de anulação do ato, o que no momento não existe, justamente em razão da ausência de citação.
No que se refere ao pedido de devolução imediata dos valores que superem os 25% do preço, pagos a título de sinal, também considero por ora incabível.
O edital do primeiro leilão registra: “Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, § 1º, III do CPC) e o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do sinal e das parcelas já adimplidas” (ID 74602833).
Embora o juiz tenha determinado a perda limitada aos 25% e a restituição do excedente após novo leilão, a decisão foi objeto de embargos de declaração nesse ponto específico, interpostos pela exequente, que reclama a não aplicação da norma editalícia aqui referida.
Ainda pendentes de apreciação os embargos, cuja decisão poderá acarretar a perda integral dos valores adiantados pelo arrematante, descabe a ordem liminar de restituição imediata.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807525-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, J E P DE MELO e JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807525-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: R & M ALIMENTOS E NATURAIS LTDA Advogado(s): JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, CLAUDIO JOSÉ DE MENEZES RIBEIRO DANTAS, ROCILENE LAÍZE GARCIA LIMA, SUZANE KELLY BORBA DIAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS, EDUARDO GURGEL CUNHA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por R & M ALIMENTOS E NATURAIS LTDA, na qualidade de arrematante do bem leiloado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e outro (processo nº 0122125-47.2014.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal que determinou “o desfazimento da arrematação de id 81449223, condenando a empresa arrematante, a perda da entrada da arrematação, no percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o valor do lance, em favor da exequente, proibindo-o de ofertar lance em novo leilão Judicial promovido neste juízo, na forma prevista no art. 897 do CPC”.
Ainda determinou “a devolução à empresa arrematante, dos valores que excederam a condenação acima, ao final dos pagamentos às partes, com os valores apurados no novo leilão”.
Alega que: “em 05.11.2021, foi realizado o Leilão Judicial do terreno rural, bem como emitido o boleto bancário no valor de R$ 90.302,63 [...] à título de entrada, e a juntada da arrematação junto da guia e do ‘Comprovante de Pagamento’ (ID.75576009), em 10/11/2021”; “em 11 de Abril do ano seguinte, passando 06 (seis) meses, foi homologada a arrematação e determinada a expedição da carta”; “constou na carta de arrematação que o pagamento das parcelas seriam em 30 (trinta) dias, a contar da assinatura da devida carta, da qual foi assinada em 27/04/2022 e assim o Agravante fez o pagamento em 26/05/2022”; “a multa para o caso de atraso seria em 10%, para as parcelas vencidas e vincendas, e para o caso em tela, a multa não deveria ultrapassar daquela determinada na respectiva carta de arrematação”; “na data de 23/03/2023, (ID 97330880), O Agravante, peticionou nos autos, noticiando a Agravada, sobre as parcelas vencidas de 06/2022 a 02/2023, com a intenção de pagar pela multa estampada na carta de arrematação, parcelas vencidas e vincendas, no importe de 10%, e resolver o leilão, deixando o bem a favor da Agravada”; “passados todos os atos da arrematação, inclusive com todos os valores depositados a favor da Agravada, e essa sem fazer qualquer impugnação a desfavor do Agravante, praticamente 1,5 (um ano e cinco meses) da arrematação, requereu a aplicação da multa do Art. 897 do CPC, e não a do Art. 895, conforme constou na carta de arrematação”; “por erro bancário o valor do comprovante do ID 75576009, não compensou na data devida, e de forma espontânea, mesmo não sendo cobrado resolveu o pagamento por livre espontaneidade”; “acreditando o Agravante ter efetuado o pagamento na data de emissão do boleto, não se ateve em averiguar o extrato da conta bancária”; “o pagamento foi realizado de forma imediata no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do bem, totalizando em R$ 105.929,86 (cento e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), com a devida aplicação da multa de 10%”; “mesmo após 03.06.2022, em momento algum restou demonstrada qualquer discordância por parte da Agravada no tocante à data do pagamento das parcelas e a incidência de multa nos valores depositados”; “apenas após a proposta de acordo apresentada nos autos, a Agravada manifestou-se a respeito com o intuito de receber o total dos valores já pagos pela Agravante, alegando a incidência do Art. 827 do CPC ao presente caso”; “foi proposta uma ação anulatória de nº 086387372.2022.8.20.5001 pela empresa executada J.
E.
P.
DE MELO e, nos termos do §5º, III do art. 903 do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação no prazo de resposta, que ainda não o fez”; “a Agravada não está atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que deve ser aplicada a toda e qualquer relação jurídica”.
Acrescenta que: “em que pese a Agravante tenha obtido a concessão do pedido para a devolução dos valores, o pagamento realizado apenas após o término do novo leilão irá acarretar graves prejuízos à Empresa Agravante”; “por se tratar de empresa de pequeno porte, onde os sócios enfrentam grandes dificuldades para reerguê-la, o valor em questão é considerado significativo para que consigam passar por essa crise financeira”; “não há sequer uma previsão de quando o novo leilão acontecerá, sendo possível que se perdure por anos, impossibilitando que a empresa receba a quantia paga em excesso tão breve”; “compreende-se a notória necessidade da devolução dos valores pagos em excesso de forma imediata, visto que já foi determinado que o bem seja incluído em novo leilão”; “não havendo fundamentos fáticos e jurídicos para impedir que a Agravante receba o valor de imediato, requer seja realizado o ressarcimento desde já dos valores pagos em excesso, qual seja R$ 24.747,90”; “uma vez que a notícia nos autos por parte do executado, sob ação anulatória inaugurada, (ID97351257), e o Agravante se deu por INTIMADO em 09/06/2023, resta o prazo de 10 dias para desistir da arrematação, diante do exposto, caso não entendam pelos pedidos da exclusão da multa pelo 897 do CPC, requer seja declarada a desistência da arrematação, com base no 903, § 5º, I”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penalidade prevista no art. 897 do CPC e determinar a devolução imediata dos valores pagos; subsidiariamente, acatar a desistência da arrematação com fundamento no art. 903, § 5º, I do CPC.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pretende o arrematante do imóvel leiloado que lhe seja afastada a penalidade prevista no art. 897 do CPC, por entender ser o caso de incidência da multa de 10% por cada prestação em atraso, estipulada no art. 895, § 4º do CPC.
Eis os dispositivos: Art. 895 [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Art. 897.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
A desistência da arrematação pelo arrematante é autorizada nas hipóteses do art. 903, § 5º, em que é imediatamente devolvido o depósito realizado: Art. 903 [...] § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
A multa do art. 895 é cabível nas hipóteses em que há atraso no pagamento de qualquer das parcelas, quando ainda persiste a alienação em favor do arrematante.
Na petição presente no ID 97330882 a agravante confessa a inadimplência das prestações que seguiram a primeira parcela, afirma a inoperância da empresa e manifesta a impossibilidade de pagamento do preço, propondo-se a devolver o bem arrematado.
Com isso, confirma não só a desistência da arrematação fora das situações legalmente autorizadas como também a impossibilidade de pagamento do preço no prazo estabelecido.
A situação atrai a incidência da penalidade encartada no art. 897 do CPC, tal qual impôs o juiz.
Diversamente do que alega o agravante, não se verifica a hipótese do inciso III acima transcrito.
Em que pese o executado ter ajuizado ação anulatória autônoma, a desistência do arrematante somente é possível depois de citado, o que não ocorreu naqueles autos, porquanto extinta sem resolução de mérito antes de determinada a citação dos réus.
Apenas eventual citação autorizaria a desistência, eis que o objetivo teleológico da norma é proteger o arrematante diante da possibilidade de anulação do ato, o que no momento não existe, justamente em razão da ausência de citação.
No que se refere ao pedido de devolução imediata dos valores que superem os 25% do preço, pagos a título de sinal, também considero por ora incabível.
O edital do primeiro leilão registra: “Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, § 1º, III do CPC) e o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do sinal e das parcelas já adimplidas” (ID 74602833).
Embora o juiz tenha determinado a perda limitada aos 25% e a restituição do excedente após novo leilão, a decisão foi objeto de embargos de declaração nesse ponto específico, interpostos pela exequente, que reclama a não aplicação da norma editalícia aqui referida.
Ainda pendentes de apreciação os embargos, cuja decisão poderá acarretar a perda integral dos valores adiantados pelo arrematante, descabe a ordem liminar de restituição imediata.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Incluir no polo passivo do recurso os executados JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e J E P DE MELO.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Central de Avaliação e Arrematação de Natal.
Intimar os agravados para apresentarem manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 07:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2023 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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