TJRN - 0874578-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0874578-32.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: MARIA EVILMA DA SILVA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por MARIA EDILMA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogada, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que foi registrada com o prenome MARIA EDILMA, mas por vontade de sua genitora no momento do registro e por se reconhecer e ser reconhecida pelos amigos e familiares de tal forma, adota o prenome MARIA EVILMA.
Ao final, requereu a retificação de seu registro de nascimento, para que fosse alterado o prenome de MARIA EDILMA para MARIA EVILMA.
Foram juntados documentos em prol de sua pretensão.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido à Id. 96651770 e 101183892.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido. É possível a retificação e alteração do nome por meio do procedimento previsto no art. 109, da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Pois bem, a Lei n° 14.382, de 2022 fez alterações na Lei de Registros Públicos, flexibilizando a imutabilidade do nome, com a possibilidade de alteração imotivada após a maioridade: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Nesse sentido, a alteração de prenome pode ser feita diretamente no cartório e imotivadamente.
Assim, o óbice temporal não mais existe no caso em concreto.
Contudo, como já se trata de feito judicializado, é possível conhecê-lo por esta via.
No caso dos autos, a Requerente requer a alteração do seu prenome de Maria Edilma para o prenome Maria Evilma.
Não haverá prejuízo a terceiros uma vez que será mantida a mesma numeração do CPF e RG: REGISTRO CIVIL – Supressão de sobrenome - Desnecessidade de produção de provas, inexistindo cerceamento de defesa, ou de autorização do pai registral – Alteração que poderia ter ocorrido quando do casamento da autora – Justificativa plausível - Direito da personalidade – Direito reconhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma - Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1077547-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino: (i) ao Cartório de Igapó, que proceda à averbação no assento de casamento, Livro B-32, às fls. 58, sob o nº 12.773, para que se altere o prenome da requerente de MARIA EDILMA para MARIA EVILMA, expedindo-se nova certidão; (ii) ao Cartório de Lajes, que proceda à averbação no assento denascimento, Livro A-35, às fls. 170, sob o nº 4262, para que se altere o prenome da requerente de MARIA EDILMA para MARIA EVILMA, expedindo-se nova certidão;.
O CPF e o RG manterão a mesma numeração, devendo a requerente informar, ainda, ao oficial de registro civil os dados do seu titulo de eleitor e Passaporte para fins do art. 56, parágrafo 3º, LRP.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento no cartório do Igapó e de Nascimento junto ao Cartório Único de Lajes/RN, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas processuais pela requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
08/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:46
Declarada incompetência
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01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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31/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:52
Declarada incompetência
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22/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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