TJRN - 0879852-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:15
Juntada de diligência
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29/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0879852-06.2024.8.20.5001 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAIBA - RN DEPRECADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN DECISÃO Vistos etc.
Autos de Carta Precatória onde delegado o acompanhamento de transação penal realizada dentro do microssistema dos juizados especiais criminais. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza do ato jurídico objeto da deprecata examinada, assim como considerando a competência do juízo deprecante, mister é a declinação da competência quanto ao seu processamento, pois referente a matéria não afeta a competência desta Unidade Jurisdicional, visto que não relativa a acompanhamento de pena em meio aberto ou restritiva de direitos, relativa à execução de multa penal, suspensão condicional do processo ou mesmo acordo de não persecução penal processados perante a justiça comum, mas de transação penal realizada no âmbito do microssistema dos juizados especiais criminais, por onde deve restar cumprido o ato delegado.
Isto posto, em tributo, inclusive, ao princípio do juízo natural das persecuções penais relativas as infrações de menor potencial ofensivo, declaro a incompetência deste Juízo de Execução Penal comum e determino a remessa, mediante nova distribuição, a unidade do Juizado Especial Criminal com competência ao cumprimento de cartas precatórias criminais em feitos do microssistema relativos à transação penal e/ou suspensão condicional naquele âmbito aplicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data conforme inserção no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) -
17/01/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:58
Declarada incompetência
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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