TJRN - 0817602-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817602-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL.
 
 DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
 
 DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO PEDRO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
 
 O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
 
 Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Em despacho de ID 28755295 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (ID 30303580).
 
 Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em verificar se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
 
 No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (…) Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
 
 A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
 
 Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
 
 Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
 
 Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
 
 Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, o agravante afirma que os documentos juntados, no juízo de origem, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Compulsando-se os autos constata-se que o agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento, não tendo a justificativa dos autos o condão de mudar o entendimento do juízo do primeiro grau.
 
 Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias levando em consideração a situação do agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações.
 
 Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento da recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais.
 
 Cumpre destacar, que muito embora o agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita.
 
 Neste sentido já se posicionou outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
 
 REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE BENEFICIARIA.
 
 PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 INDEMONSTRADA MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. 1.
 
 Para a revogação da gratuidade da justiça já deferida não se deve levar em conta a remuneração do cônjuge do(a) beneficiário(a), quando este sequer integra a lide, vez que a análise para a concessão/revogação do benefício não deve, nos termos da lei, transpor a pessoa do pleiteante. 2.
 
 Concedido o benefício, somente haverá perda de sua eficácia mediante decisão judicial, desde que comprovada a alteração da condição financeira do(a) beneficiário(a), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
 
 Logo a gratuidade antes conferida merece manutenção. 3.
 
 Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001780-90.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 20/05/2020).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - PARCELAMENTO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O CPC/15, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei nº. 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. 2. É dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3.
 
 Após a análise da documentação carreada aos autos, entendo deve ser afastada a presunção de veracidade das informações contidas na declaração de hipossuficiência, não fazendo jus o autor à gratuidade de justiça, por ser possível aferir que o requerente percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do s benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o §3º do art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aplico por analogia em casos envolvendo pedido de gratuidade. 4.
 
 Contudo, ainda que entenda que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, verifico ser o caso de conceder ao agravante o direito ao parcelamento das despesas iniciais do processo, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC/15. 5.
 
 Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG- Agravode Instrumento-Cv 1.0514.18.004097-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da CunhaPeixoto ,8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019).
 
 Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06(seis) prestações fixas e mensais. É como voto.
 
 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817602-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            15/04/2025 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 18:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 18:32 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:52 Decorrido prazo de ROGERIO PEDRO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 07:47 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 06:54 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817602-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROGERIO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o presente recurso trata unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao Juízo a quo.
 
 Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            20/01/2025 14:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/01/2025 14:17 Expedição de Ofício. 
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                                            20/01/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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