TJRN - 0815238-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815238-57.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo VALERIA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0815238-57.2024.8.20.0000 Agravante: COOPHAB/RN - Coop Habit dos Serv e Trab Sindicalizados do RN Advogada: Luana Dantas Emerenciano Agravada: Valéria Regina Carvalho de Oliveira Advogado: Francisco Bruno Gomes da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
CÁLCULOS OFERTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, haja vista que irá impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os valores apontados na execução são devidos, estando os cálculos dentro dos parâmetros fixados em decisão definitiva de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC. 6.
Tese consolidada em julgados das Câmaras Cíveis do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023 e Ag. nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPHAB – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que rejeitou impugnação deflagrada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos da exequente equivocadamente, igualmente apurados com erro grosseiro.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Liminar indeferida.
Contrarrazões recursais devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a cooperativa executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados, impondo a mesma em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque a executada-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de apresentar os cálculos para apurar o real valor, já que este ônus seria seu.
Discutira, inclusive, matéria preclusa, chancelando, portanto, a aplicação do disposto contido nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, o qual expressamente dispõe: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência”. “§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
Registre-se que o cálculo seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao direito estabelecido em sentença.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN.
AI nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, confirmando o quanto prescrito em análise liminar prévia, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815238-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 06:14
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815238-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADA: VALERIA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPHAB – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que rejeitou impugnação deflagrada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos da exequente equivocadamente, igualmente apurados com erro grosseiro.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em epígrafe, a cooperativa executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados, impondo a mesma em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque a executada-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de apresentar os cálculos para apurar o real valor, já que este ônus seria seu.
Discutira, inclusive, matéria preclusa, chancelando, portanto, a aplicação do disposto contido nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, o qual expressamente dispõe: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência”. “§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao direito estabelecido em sentença.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN.
AI nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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