TJRN - 0800204-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:18
Despacho
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02/09/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800204-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VICTOR CABRAL RUFINO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar c/c danos morais e materiais formulada por JOÃO VICTOR CABRAL RUFINO em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, observo que este Juízo oportunizou por 3 vezes (ids. 139644773, 144590179 e 156258529) que a parte autora regularizasse a representação, sendo um requisito indispensável para o andamento processual.
Entretanto, observando que a parte requerente tem cumprindo as demais determinações, mesmo que não seja integralmente, entendo por razoável uma nova e última chance para que proceda com o cumprimento integral do que foi estabelecido no ids acima indicados.
Intime-se a promovente para, no lapso de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em id. 156258529, apresentando procuração válida, assinada regularmente pela parte demandante ou, nesse caso, pela curadora constituída, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, sob pena de extinção prematura do feito (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Decorrido o prazo, cumprida a diligência, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, conclusos para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:06
Despacho
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800204-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANIELLE CABRAL VENTURA e JOÃO VICTOR CABRAL RUFINO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Apenas na data de hoje, visto que o presente feito foi encaminhado para caixa equivocada, destinada à análise das ações sem tutela de urgência, não obstante tal determinação tenha sido feita na decisão proferida no ID 144590179.
Trata-se de ação movida por João Victor Cabral Rufino, maior de idade, representado por Danielle Cabral Ventura, com o objetivo de compelir o plano de saúde a fornecer a terapia ABA da qual necessita, obedecendo a quantidade de sessões recomendadas por seu médico assistente, visto que vem sendo prestada de forma reduzida. 1 - Do pleito de justiça gratuita DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 – Da emenda à inicial 2.1- Do orçamento do tratamento pretendido Compulsando a documentação que acompanha a exordial, verifico que a parte autora não trouxe o orçamento dos tratamentos pretendidos, limitando-se a acostar o laudo e prescrição médica.
Ocorre que, não obstante o quadro clínico da parte autora, há necessidade de que a terapêutica indicada ao autor seja prescrita por recomendação médica, inclusive no tocante a quantidade de sessões a serem realizadas semanalmente e se há ou não um período determinado para conclusão do tratamento.
Com efeito, trata-se de documento essencial para possibilitar inclusive o bloqueio de valores para garantia de cumprimento de tutela que eventualmente venha a ser deferida, bem como para definição do valor da causa (artigo 292 do CPC), que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobar o menor valor do tratamento anual da obrigação de fazer e da indenização por danos morais pretendida. 2.2 – Regularização da representação Determinada a intimação da parte autora para atender as providências determinadas no ID 139644773 e informar a relação de Danielle Cabral Ventura com o autor, devendo regularizar a representação, a parte autora peticionou no ID140463638, tendo afirmado que move um processo de curatela, em tramitação na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, sob o número 0816451- 52.2024.8.20.5124, não havendo concessão de liminar de até o momento.
Oportunizada novamente regularizar a sua representação, a parte autora pugnou pela dilação de prazo, conforme petição de ID 144755983.
Considerando que o prazo de dilação requerido pela parte autora já se exauriu, intime- a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as irregularidades apontadas e cumpra integralmente o determinado em ID 144590179, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 3 – Da tramitação Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em hipótese contrária, autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR CABRAL RUFINO.
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01/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800204-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANIELLE CABRAL VENTURA e JOAO VICTOR CABRAL RUFINO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de ação movida por João Victor Cabral Rufino, maior de idade, representado por Danielle Cabral Ventura, com o objetivo de compelir o plano de saúde a fornecer a terapia ABA da qual necessita, obedecendo a quantidade de sessões recomendadas por seu médico assistente, visto que vem sendo prestada de forma reduzida.
Determinada a intimação da parte autora para atender as providências de id. 139644773 e regularizar a representação, a parte autora peticionou no id. 140463638 e alegou o seguinte: “Em 2009, a Sra.
Neide Cabral Rufino, avó materna de João Victor, foi nomeada sua guardiã legal, conforme decisão proferida nos autos de nº 001.06.020593-9, transitada em julgado perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
Entretanto, Neide Cabral Rufino encontra-se atualmente impossibilitada de exercer plenamente seus deveres devido a sérias condições de saúde.
Diante dessa situação, seu esposo ingressou com uma ação de interdição, registrada sob o nº 0806099-35.2024.8.20.5124, que tramita na 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim.
Este processo resultou na concessão de curatela provisória, atribuindo ao esposo da Sra.
Neide tem a responsabilidade pelos cuidados e pela gestão de seus interesses, conforme documentação anexada.
Dada essa limitação, a responsabilidade pelos cuidados de João Victor foi transferida, de fato, para sua tia, a ora requerente, Maria Danielle Cabral Ventura, que também move um processo de curatela, em tramitação na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, sob o número 0816451-52.2024.8.20.5124”.
Em que pesem os argumentos da representante do autor, observo que não foi apresentada qualquer prova de que esta, na qualidade de tia, seja legalmente curadora do representado, maior de idade, conforme exigido pela legislação vigente.
Em regra, a representação de maior incapaz deve ser realizada por quem detém a curatela.
Ocorre que, em consulta à ação de interdição sob o nº 0816451- 52.2024.8.20.5124, verifiquei que a tutela de urgência requerida pela pretensa representante foi indeferida.
Desse modo, oportunizo, mais uma vez, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação, devendo (i) substituir a representante por seu atual curador, caso existente; ou, (ii) caso não exista curatela, que apresente procuração outorgada pelo autor à representante, demonstrando a anuência do maior para o ajuizamento da demanda, ou (iii) junte o instrumento de procuração assinado pelo próprio requerente, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, não havendo atendimento da providência, à extinção.
Caso regularizada a representação, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800204-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR CABRAL RUFINO, DANIELLE CABRAL VENTURA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Verifico que a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada por JOÃO VICTOR CABRAL RUFINO, maior de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrando-se este devidamente representado por Danielle Cabral Ventura.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da interdição do autor ou de nomeação da representante como curadora para representá-lo em juízo, de forma que persiste dúvida acerca da legitimidade processual da representante para agir em nome do autor nesta demanda.
Assim, para regularização da representação processual, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção: a) informe a relação da Sra.
DANIELLE CABRAL VENTURA com o autor; b) comprove nos autos a condição de curadora do autor, mediante juntada de cópia da sentença de interdição e do termo de compromisso, caso exista interdição judicial regularmente decretada; c) caso não exista curatela, apresente procuração outorgada pelo autor à representante, demonstrando a anuência do maior para o ajuizamento da demanda, ou junte o instrumento de procuração assinado pelo próprio requerente.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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