TJRN - 0801995-92.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801995-92.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 160182811no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 21 de agosto de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR -
21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN, CEP: 59584-000 Processo: 0801995-92.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AILTON GOMES DE ARAUJO LIMA Polo passivo: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AILTON GOMES DE ARAUJO LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora que descontos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, que posteriormente descobriu serem oriundos de um contrato de empréstimo consignado de sua titularidade, firmado com a parte ré.
Assim, por desconhecer o mencionado negócio em questão, pretende obter provimento jurisdicional para a parte ré ser condenada ao pagamento da restituição em dobro dos valores já adimplidos do contrato do mútuo; bem como compensação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela provisória de urgência indeferida conforme decisão no ID 139657405.
A parte ré apresentou contestação no ID 142819843, sustentando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência de prescrição; e, no mérito, a legalidade da contratação, em razão do contrato devidamente assinado pela parte contratante, acompanhado dos seus respectivos documentos, de forma que postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais.
II.I.
Das questões preliminares e prejudiciais - Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, também, melhor sorte não acorre à parte requerida. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. - Preliminar de inépcia da petição inicial: ausência de fato constitutivo do direito da parte autora Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como a argumento da pretensão a ausência de fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência juntada de extratos bancários.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque, a discussão quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, no momento em que se encontra o processo, não envolve questão preliminar, mas sim discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pleiteado.
Ademais, as condições da ação – observadas com base na legislação vigente à época do ajuizamento da demanda -, devem ser aferidas conforme a teoria da asserção.
Neste aspecto, o Juiz deve verificar, de forma hipotética, se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados.
Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos é questão de mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido, mas não sua extinção sem resolução do mérito.
A propósito, veja-se a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA1: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação” -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória”.
Tecidas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. - Da prejudicial de prescrição da pretensão veiculada na inicial Em sua contestação, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão veiculada na inicial.
No entanto, não prospera a tese ventilada.
Como notório, violado o direito surge a pretensão, a qual pode ser fulminado pela prescrição, conforme a leitura do Código Civil, no artigo 189.
No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora.
Os descontos referentes ao contrato questionado nos autos iniciaram em 23/01/2017, conforme os documentos juntados.
Considerando a data da propositura da demanda, a eventual prescrição da pretensão veiculada na inicial abarcará tão somente as parcelas anteriores a janeiro de 2019, de forma que os descontos dos meses posteriores não perfazem o quinqênio e, portanto, não encontram-se prescritos.
Logo, impõe-se a necessidade de análise do mérito para averiguar tal período temporal.
Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada.
II.II Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de mútuo – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que no ID 142819844, p. 1-3, repousa instrumento de contrato assinado pela parte autora, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
No mesmo sentido, a instituição bancária apresentou os documentos pessoais utilizados na contratação do serviço (ID 142819844, p. 4-7), que possuem identidade com aqueles apresentados juntos à exordial, corroborando o pactuado entre as partes.
Por fim, também houve comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da parte requerente (ID 142819846).
Ademais, não obstante a parte autora alegue desconhecer o mútuo questionado nos autos, deve-se observar que após a parte ré apresentar o instrumento contratual entabulado, a parte autora não pugnou por qualquer perícia para avaliar a veracidade do documento, mesmo sendo oportunizada a manifestação após a prova ser acostada nos autos.
Sobre o ponto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui assentado, em sua jurisprudência mais recente, que sendo apresentado o contrato pelo banco réu e não havendo requerimento de perícia naquele pela parte postulante, opera-se a preclusão consumativa acerca de tal prova.
Consequentemente, há de se reconhecer a legitimidade da contratação.
Veja-se as seguintes ementas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DO MEIO DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805395-65.2023.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PELA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803348-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2024, publicado em 08/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
No mesmo sentido, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Com trânsito em julgado, nada mais havendo pendente, ARQUIVEM-SE os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801995-92.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 17 de fevereiro de 2025 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCELO NORONHA MARIANO -
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 01:51
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801995-92.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AILTON GOMES DE ARAUJO LIMA Polo passivo: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por AILTON GOMES DE ARAUJO LIMA em face de BANCO SANTANDER.
Liminarmente, o autor requereu que seja determinado ao réu que se abstenha de reservar empréstimo sobre a RCC, cessando, assim, os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contratos celebrados com a parte autora (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do NCPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte autora acostou ao Id. 138275134 o histórico de créditos referente à sua aposentadoria, no qual consta o cartão consignado questionado.
Contudo, a referida prova não conduz automaticamente à conclusão acerca da probabilidade de seu direito.
Isso porque, apenas a sua manifestação unilateral de que não teve relação negocial com o réu é insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo prudente seguir o processo e possibilitar a manifestação e contraprova à parte ré.
Apesar de a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Ademais, não verifico a presença do perigo da demora, porquanto apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em dezembro de 2024, o cartão consignado questionado data de setembro de 2022, lapso temporal que afasta, em um primeiro momento, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências.
Prioridade: Anote-se a tramitação especial ao feito. À secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.3) caso tenha sido realizada oferta de acordo: manifestar anuência pela sua homologação.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800204-59.2025.8.20.5124
Danielle Cabral Ventura
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:04
Processo nº 0800536-66.2024.8.20.5122
79 Delegacia de Policia Civil Martins/Rn
Maria Francisca de Souza
Advogado: Edivania Fernandes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 10:14
Processo nº 0001024-18.2007.8.20.0121
Reginaldo de Oliveira Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2007 00:00
Processo nº 0885268-52.2024.8.20.5001
Paulo Henrique Marques de Oliveira
Kiah Comercio Varejista de Roupas e Seus...
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:17
Processo nº 0801995-92.2024.8.20.5158
Ailton Gomes de Araujo Lima
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 09:46