TJRN - 0808090-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808090-29.2023.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
REQUERENTE DESEMPREGADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELO SIMPLES FATO DO REQUERENTE ESTAR SENDO DEFENDIDO POR ADVOGADO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECIDIDO MODIFICADO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida decisão (Id 20244409, págs. 27/28) no Processo nº 0805749-03.2022.8.20.5129, ajuizado por Arnaldo Duarte Júnior em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20244408) alegando que se encontra desempregado, por isso não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, daí requereu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 20264222) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas contrarrazões (Id 20695054), a agravada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20721000). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Merece guarida a pretensão recursal de concessão da gratuidade judiciária. É que, o agravante comprovou estar atualmente sem vínculo empregatício, eis haver sido dispensado do último emprego em 21/08/2018 (CTPS – Id 20244409, p. 16).
Além disso, o indeferimento do benefício está assim fundamentado (Id 20244409, págs. 27/28): “O autor, em que pese ter anexado sua CTPS para demonstrar que não possui vínculo empregatício, demanda utilizando-se dos serviços de advogado particular.
Intimado, não esclareceu o motivo pelo qual, apesar de teoricamente não receber recursos não pode pagar as custas e não esclareceu de que maneira não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade.” Com a devida vênia, entendo que esse fundamento colide com a regra do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, além de indevidamente inverter, em desfavor do requerente, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Em se tratando de concessão da justiça gratuita a desempregado, destaco precedentes desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
REQUERENTE DESEMPREGADO.
FATO SUFICIENTE E APTO A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805791-16.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REQUERENTE DESEMPREGADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800366-13.2019.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2019, PUBLICADO em 04/10/2019) Por fim, destaco configurado o risco de dano ao postulante, pois a manutenção do decidido levará à extinção prematura do feito pela falta do pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para reformar a decisão vergastada, concedendo a gratuidade judiciária ao agravante. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808090-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
03/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808090-29.2023.8.20.0000 Agravante: Arnaldo Duarte Júnior Advogados: Gustavo Simonetti Galvão e Sérgio Simonetti Galvão Agravada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20244409, págs. 27/28) no Processo nº 0805749-03.2022.8.20.5129, ajuizado por Arnaldo Duarte Júnior em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20244408) alegando que se encontra desempregado, por isso não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, daí requereu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro provável o direito invocado na petição recursal. É que, o agravante comprovou estar atualmente sem vínculo empregatício, eis haver sido dispensado do último emprego em 21/08/2018 (CTPS – Id 20244409, p. 16).
Além disso, o indeferimento do benefício está assim fundamentado (Id 20244409, págs. 27/28): “O autor, em que pese ter anexado sua CTPS para demonstrar que não possui vínculo empregatício, demanda utilizando-se dos serviços de advogado particular.
Intimado, não esclareceu o motivo pelo qual, apesar de teoricamente não receber recursos não pode pagar as custas e não esclareceu de que maneira não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade.” Com a devida vênia, entendo que esse fundamento colide com a regra do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, além de indevidamente inverter, em desfavor do requerente, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
No tocante ao risco de dano, também considero inconteste, eis que a manutenção do decidido muito provavelmente levará à extinção prematura do feito pela falta do pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e concedo ao agravante a gratuidade judiciária.
Comunicar à origem.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808090-29.2023.8.20.0000 Agravante: Arnaldo Duarte Júnior Advogados: Gustavo Simonetti Galvão e Sérgio Simonetti Galvão Agravada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20244409, págs. 27/28) no Processo nº 0805749-03.2022.8.20.5129, ajuizado por Arnaldo Duarte Júnior em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20244408) alegando que se encontra desempregado, por isso não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, daí requereu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro provável o direito invocado na petição recursal. É que, o agravante comprovou estar atualmente sem vínculo empregatício, eis haver sido dispensado do último emprego em 21/08/2018 (CTPS – Id 20244409, p. 16).
Além disso, o indeferimento do benefício está assim fundamentado (Id 20244409, págs. 27/28): “O autor, em que pese ter anexado sua CTPS para demonstrar que não possui vínculo empregatício, demanda utilizando-se dos serviços de advogado particular.
Intimado, não esclareceu o motivo pelo qual, apesar de teoricamente não receber recursos não pode pagar as custas e não esclareceu de que maneira não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade.” Com a devida vênia, entendo que esse fundamento colide com a regra do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, além de indevidamente inverter, em desfavor do requerente, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
No tocante ao risco de dano, também considero inconteste, eis que a manutenção do decidido muito provavelmente levará à extinção prematura do feito pela falta do pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e concedo ao agravante a gratuidade judiciária.
Comunicar à origem.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/07/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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