TJRN - 0809785-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIMARIA MARIA DE FREITAS SANTOS e BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/12/2023.
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19/02/2024 12:33
Desentranhado o documento
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19/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de CLAUDIMARIA MARIA DE FREITAS SANTOS e BOA VISTA SERVICOS S.A em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809785-84.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIMARIA MARIA DE FREITAS SANTOS EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 24/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 96091718, promovido por CLAUDIMARIA MARIA DE FREITAS SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 92539335, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:41
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 13:02
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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