TJRN - 0800390-03.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 07:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 07:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2025 08:14 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:11 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 07:48 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800390-03.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados.
 
 O executado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 129785673).
 
 Alvarás expedidos em favor dos beneficiários, em ID 139705220. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
 
 II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Caicó/RN, 10 de janeiro de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            20/01/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/01/2025 16:29 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2025 16:29 Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido 
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                                            09/01/2025 16:28 Juntada de Alvará recebido 
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                                            09/01/2025 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 15:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2024 14:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/11/2024 14:25 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            25/11/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            21/11/2024 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/08/2024 12:36 Expedição de Carta precatória. 
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                                            12/08/2024 08:27 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800390-03.2022.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 7.067,98 (sete mil e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
 
 A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
 
 Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 P.I.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 08:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/07/2024 13:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 16:51 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/04/2024 13:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/04/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 11:40 Decorrido prazo de José augusto de medeiros em 07/03/2024. 
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                                            08/03/2024 03:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:37 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:16 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 01:32 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 17:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/11/2023 20:56 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            27/11/2023 09:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/11/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 10:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/11/2023 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2023 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2023 14:27 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 04/08/2023. 
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                                            05/09/2023 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 13:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 03:33 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 01:31 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 10:03 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            11/07/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 21:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/06/2023 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 13:37 Audiência instrução realizada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi. 
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                                            04/04/2023 13:37 Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/23 - 10:00, São João do Sabugi. 
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                                            04/04/2023 08:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 16:17 Audiência instrução designada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi. 
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                                            16/01/2023 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 11:12 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/11/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 09:25 Audiência conciliação realizada para 28/11/2022 09:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi. 
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                                            27/11/2022 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 02:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 12:43 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS em 06/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 14:31 Audiência conciliação designada para 28/11/2022 09:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi. 
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                                            13/09/2022 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 14:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/09/2022 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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