TJRN - 0835065-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES, EIDER NOGUEIRA MENDES NETO Demandado: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ISMAEL MOURA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ofício do Detran/RN informando a impossibilidade de cumprimento da determinação pela existência do RENAJUD (ID 142041530).
Isto posto: I - Proceda-se com o desbloqueio do veículo via RENAJUD (ID 132513605), oficiando-se em seguida ao órgão de trânsito, fazendo expressa menção ao nº SEI 02910097.001112/2024-77, para a baixa do comunicado de venda realizado por Elias Ribeiro da Silva, em 12/05/2023, ficando como responsável/proprietário do veículo o senhor Bruno Claytton Oliveira da Silva, tal como determinado aos IDs 130867867 e 142031547; II - Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:17
Juntada de termo
-
04/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:19
Juntada de termo
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06/02/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 09:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/12/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:59
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:53
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:50
Juntada de Ofício
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11/10/2024 09:35
Juntada de termo
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 11:10
Juntada de termo
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Demandado: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ISMAEL MOURA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA, objetivando o cancelamento de comunicação de venda junto ao Detran, cujo procedimento requer assinatura de comprador e vendedor, ambos partes da presente.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
Intimados para especificarem provas, a parte ré requereu audiência de instrução, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o autor peticionou, postulando tutela incidental para: "a) concessão da tutela de urgência incidental para que o Requerente seja autorizado a circular com o veículo Toyota Corolla, placa QGN 0G67, sendo constituído depositário fiel do mesmo, evitando, assim, sua apreensão em caso de fiscalização; b) Que seja oficiado ao DETRAN para que se abstenha de realizar qualquer medida constritiva sobre o veículo em questão, suspendendo a “COMUNICAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE VEICULAR”, até o julgamento final do presente pedido, e, por consequência, seja expedido o CRLV atualizado".
Relatei.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela incidental, no atinente ao pedido de suspensão da comunicação da venda, aparentemente, infere-se das narrativas das partes que foram ambas envolvida em engodo adrede praticado por terceiro.
Assim, o pedido liminar de expedição de novo CRLV pelo Detran põe em risco o resultado útil do processo, ao se conferir ao autor, ao menos em tese, a possibilidade de colocar o veículo novamente à venda, mostrando-se, pois, recomendável pelo Juízo a medida cautelar impeditiva de transferência do veículo pelo RENAJUD.
Por outro lado, no atinente ao pleito de livre circulação do veículo tal como formulado, não há óbice ao seu deferimento, como forma de evitar que bem fique sem uso até o advento de uma sentença de mérito, bem assim a incidência de sanções administrativas em decorrência da comunicação de venda.
Por fim, não se configura presente quaisquer das três hipóteses elencadas pelo art. 130 do CPC que justifique o pedido de chamamento ao processo, formulado pelo réu, dos terceiros estelionatários, motivo pelo qual seu indeferimento é medida que se impõe.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos de fato incontroversos: A) Comunicação ao DETRAN de venda do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT placa QGN0G67, renavam 1103209547, ocorrida entre autor e réu em 12/05/2023 (ID 102637697).
Questões de fato: A) Ambas as partes foram induzidos a erro na formação do negócio jurídico por eles entabulados, desfalcando o réu financeiramente em benefício de terceiro estelionatário? B) O autor induziu o réu a transferir o valor para terceiro que não fez parte do negócio jurídico? Questões de Direito: A) O dolo na formação do negócio jurídico possibilita que a parte lesada postule a anulação do contrato? B) O autor sofreu danos de ordem moral em função da imputação à si do crime de estelionato, motivador da negativa de assinatura do documento pelo réu? Quanto ao ônus da prova, é do autor o ônus de provar o(s) item(ns) A; e o do réu, o item B.
Posto isso, determino o que segue: I - Indefiro o pedido de chamamento processual formulado pelo réu.
II - Indefiro o pedido de tutela incidental de suspensão da comunicação de venda ao DETRAN.
III - Defiro o pedido de tutela incidental para oficiar ao órgão de trânsito, a fim de que exclusa, provisoriamente, a comunicação de irregularidade em razão da comunicação da venda, inserindo a informação do autor, BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA, como depositário fiel do veículo; IV - Proceda-se com o bloqueio de transferência do bem, via RENAJUD.
V - Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
VI - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
VII - INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2025 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 08:57
Juntada de termo
-
01/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Demandado: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ISMAEL MOURA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES - RN5486 Parte Ré: REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REU: ISMAEL MOURA - RN20786, MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA - RN20554 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111239891, e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111239891 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
19/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 09:27
Audiência conciliação não-realizada para 30/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Demandado: ELIAS RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A parte autora peticionou ao ID. 107168770 justificando sua ausência na audiência de conciliação.
Isto posto, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:24
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 08:23
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:21
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/07/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0835065-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Demandado: ELIAS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por BRUNO CLAYTON OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA, onde alega ter colocado à venda veículo de sua propriedade em sítio eletrônico da interne, a partir do que pessoa de nome Ronaldo teria se apresentado com interesse na compra, indicado o réu como o real adquirente do veículo com quem o autor teria contato pessoal para fins de vistoria do automotivo.
Disse ter se encontrado com o réu, o qual, após vistoria, endossou a compra, mediante pagamento a ser feito pelo referido Ronaldo através de transferência bancária ao autor.
Narrou, porém, não ter se consumado o pagamento, tendo descoberto já depois de ter assinado no cartório documento intitulado "Comunicação de Transmissão de Propriedade Particular", que tanto o autor como o réu teriam sido vítimas de um golpe, surgindo daí a necessidade de cancelamento dessa comunicação junto ao Detran, a partir de procedimento contendo documento assinado por ambas as partes, comprador e vendedor.
Relatou que, a despeito de ter inicialmente assumido o compromisso de fazê-lo, o réu vem se recusando.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada com fincas ao cancelamento provisório da “COMUNICAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE VEICULAR”, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, devendo ser oficiado em caráter de urgência o 7º Cartório de Notas de Natal e o DETRAN para que providenciem a baixa do registro de venda do veículo. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, somente após inaugurado o contraditório processual este Juízo obterá elementos para apurar a veracidade da narrativa autoral, por retratar negócio jurídico bilateral de transferência de veículo automotor com envolvimento de terceiro estelionatário, circunstâncias cujas nuances são impassíveis de demonstração já nesta fase de cognição sumária, não se prestando a este fim a juntada de meros "prints" de "whastapp", de autenticidade ainda não reconhecida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2023 17:14
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835065-23.2023.8.20.5001 AUTOR: BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por BRUNO CLAUTTON DA SILVA em face de ELIAS RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas.
O processo foi anteriormente distribuído por dependência a ação nº 0803219-61.2023.8.20.5300, em tramitação na 15ª Vara Cível de Natal, havendo posterior declaração de incompetência por não se verificar a aludida conexão indicada na inicial.
Feito novo sorteio, os autos foram distribuídos a esta Unidade.
Instada a justificar a tramitação do processo perante uma das Varas Cíveis de Natal, a parte autora apresentou petição (Id. 103418126). É o relato.
DECISÃO: Sobre a competência, o Código de Processo Civil estatui que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu" (art. 46).
Neste cenário, constatando-se que não existe no processo qualquer causa que denote a necessidade de modificação da competência - incidência das regras consumeristas, contrato com eleição de foro ou pessoa com foro especializado -, deve ser garantido o processamento do feito segundo as normas processuais, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Desse modo, por não haver justificativa do requerente para modificação da competência legal, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível, determinando que os presentes autos sejam remetidos para novo sorteio, com indicação de tramitação em uma das Varas Cíveis não especializadas da douta Comarca de Mossoró/RN.
Cumpra-se com as devidas cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:49
Declarada incompetência
-
17/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835065-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CLAYTTON OLIVEIRA DA SILVA REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que as regras de competência relacionadas ao caso importam em tramitação da ação no domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil; em atenção à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se justificando a escolha do ajuizamento em Comarca diversa daquela prevista na legislação processual.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:39
Declarada incompetência
-
04/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/07/2023 12:29
Juntada de custas
-
03/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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