TJRN - 0800521-51.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0800521-51.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 143052405, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800521-51.2024.8.20.5105 Partes: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NET SYSTEM INFORMATICA LTDA – EPP ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MACAU, todos qualificados nos autos.
A autora alegou, em resumo, que firmou contrato com o réu para locação de equipamentos de informática e respectiva manutenção; que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas o réu deixou de efetuar o pagamento integral das faturas referentes ao período de 04/12/2018 a 18/12/2020, no valor total atualizado de R$ 197.195,37.
Citada, a parte ré apresentou defesa na qual apresenta impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, o Município de Macau arguiu que: a) a parte autora não juntou documentos essenciais como atesto de servidor, notas de empenho e liquidação das despesas, bem como certidões de regularidade fiscal, limitando-se a juntar algumas notas fiscais sem canhoto de recebimento; b) a despesa pública segue rigorosas etapas até o pagamento, sendo necessária a existência de dotação orçamentária e empenho, o que não foi comprovado pela parte autora; c) a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, uma vez que os documentos juntados foram elaborados unilateralmente, sem atesto ou aceite da administração pública; d) o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente comprovado.
Intimadas as partes para informarem acerca das provas a produzir, o autor requereu o julgamento antecipado e o demandado manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a impugnação a gratuidade judiciária, visto que o autor procedeu com o pagamento das custas processuais (ID 120977078).
Trata-se de cobrança de pagamento de locação de equipamentos de informática e respectiva manutenção ao Município por meio de contrato administrativo de prestação de serviços e respectivos aditivos de ID 117967127, em relação ao qual o demandado estaria inadimplente.
No caso dos autos, a prova da existência do vínculo jurídico é incontroversa e está demonstrada nos autos por meio de contrato e aditivos (ID 117967127), notas fiscais e ordens de serviço.
Sucede que além do vínculo jurídico é imprescindível que o autor comprove o fornecimento da mercadoria ao demandado, é dizer o cumprimento de sua obrigação contratual, eis que o pagamento somente seria devido após a prestação dos serviços contratados, a qual restou comprovada apenas parcialmente nos autos, conforme impugnado pelo demandado, quedando-se o autor inerte na oportunidade de especificação de provas.
Assim, da análise dos documentos acostados ao processo, verifica-se que restou comprovada apenas a prestação dos seguintes serviços: - NF 1266 no valor de R$ 3.007,00 – ante a apresentação da respectiva ordem de serviço no ID 117967128 - Pág. 8; e - NF 1267 no valor de R$ 3.587,30 – ante a apresentação da respectiva ordem de serviço no ID 117967128 - Pág. 11.
Quanto aos demais valores cobrados, verifica-se que o autor se limitou a juntar nota de locação na qual consta assinatura/rubrica de subscritor não identificado (RG, CPF, carimbo ou cargo).
Por conseguinte, não demonstrada a efetiva entrega dos bens, seja por meio das notas fiscais com atesto de fornecimento, seja por meio de nota de liquidação da despesa, seja por meio de certidão do ente público ou de outros meios em direito admitidos, a demanda deve ser rechaçada parcialmente por insuficiência de prova do direito do autor, visto que ele não produziu provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Neste sentido: Cobrança – Prestação de serviços – Transporte de cargas – Emissão de Notas Fiscais – Não comprovação pelo credor da existência de regular e legal vínculo contratual e da efetiva entrega da mercadoria – Ônus do credor – Não atendimento – Artigo 373, I, do CPC – Inexigibilidade reconhecida – Credor que não trouxe aos autos documento suficiente a embasar a existência da relação jurídica em questão – Nota fiscal juntada produzida de forma unilateral – Canhoto de recebimento da mercadoria sem identificação do subscritor – Reconhecimento – Sentença mantida – RITJ/ SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10294959220208260577 SP 1029495- 92.2020.8.26.0577, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - NOTAS DE EMPENHO SEM ASSINATURA - NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Notas de empenho sem qualquer assinatura, bem como notas fiscais apenas rubricadas e desacompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, não são aptas a demonstrar a existência de crédito devido por ente público. (TJ-MG - AC: 10514140045774001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) MONITÓRIA - Duplicata mercantil sem aceite - Fornecimento de mercadoria (concreto) - Prescrição quinquenal não consumada - Nota fiscal contendo assinatura ilegível do suposto recebedor da mercadoria, inexistindo qualquer outra espécie de sua identificação (RG, CPF, carimbo) - Ausente, ademais, data de recebimento do produto - Inexigibilidade do título por ausência de comprovação da entrega das mercadorias - Embargos acolhidos - Ação improcedente - Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (TJ-SP - APL: 10340036020158260576 SP 1034003-60.2015.8.26.0576, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 26/05/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ENTRE AS PARTES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO ALEGADO RECEBEDOR DOS PRODUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese o rigor formal seja flexibilizado na ação monitória, para que se possa declarar a existência de um crédito, deve haver a demonstração mínima do seu fato constitutivo, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se visualiza em relação às notas fiscais de ID 94379498 - Pág. 8 e ID 94379499 - Pág. 2 (fls. 33 e 35). 2.
Com efeito, pese constar nas referidas notas fiscais de uma rubrica, evidente que dela não se pode extrair quem teria efetivamente recebido o combustível, somando-se ao fato de que sequer constou o número de documento que pudesse facilitar a identificação. 3.
Assim, não se valendo a autora/embargada/apelada de todas as cautelas necessárias no momento da realização da entrega, deve ela responder por sua desídia, de modo que não pode imputar ao réu/embargante/apelante o dever de pagamento do débito estampado nas indigitadas notas fiscais, uma vez que não demonstrada o recebimento da mercadoria pelo réu/embargante/apelante. (TJ-MT 00139413920188110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 6.594,30, nos termos da fundamentação acima.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos os consectários desde o vencimento de cada dívida, e, a partir de 09/12/2021, atualização unicamente pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Custas pagas.
Tendo o autor decaído de maior parte do pedido CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação da ação, dos quais 1/5 em favor do autor e 4/5 carreados em favor do réu, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, do CPC.
Havendo ou não interposição de apelação, subam os autos ao e.
TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:03
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:03
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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