TJRN - 0885705-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0885705-93.2024.8.20.5001 Parte autora: TATIANE DA CUNHA BARROS e outros (3) S E N T E N Ç A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALDO DE CONTA BANCÁRIA/POUPANÇA.
FALECIMENTO DE TITULAR.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária e investimentos de titularidade do de cujus LEANDRO EMILIANO SILVA DE SOUZA (pai dos autores).
Gratuidade judicial deferida (id 139962774).
Juntada certidão de inexistência de dependente cadastrado perante o INSS (id 144959229).
Determino a requisição de informações através do Sisbajud (ids 146856256 e 148919026), não foi localizado saldo bancário e nem investimentos (id 149888227).
Intimada (id 149890733), a parte autora quedou-se inerte (id 152192144).
Com vistas, o Ministério Público aduziu: "Destarte, este Parquet realizou diligência na aba de pesquisas do PJe, ocasião em que se constatou que, em 20 de janeiro de 2025, foi ajuizada a ação de inventário judicial nº 0800740-70.2025, envolvendo as mesmas partes.
Tal circunstância reforça a imprescindibilidade do cumprimento da diligência ora em comento.
Diante do exposto, com o intuito oportunizar às partes, especialmente o interesse dos incapazes, o Ministério Público Estadual pugna pela intimação pessoal da parte autora para atender ao disposto no despacho ID 146856256 - item “2- (C)”, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos" (id 153616363). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: "Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Conforme o dispositivo transcrito, o levantamento de saldo bancário/investimentos somente será possível se não houver outros bens sujeitos a inventário, o que não é o caso dos autos, visto que, conforme aduziu o Ministério Público, localizou-se ação de inventário nº 0800740-70.2025.8.20.5124, que atualmente tramita no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, com imóvel arrolado.
Com efeito, a existência de bem imóvel foi omitida na petição inicial e a certidão de óbito não indica tal bem (id 139017896).
Ainda que assim não fosse, não foi localizado qualquer ativo financeiro na pesquisa Sisbajud.
Por tudo quanto exposto, havendo bem comprovadamente partilhável, conclui-se não haver interesse processual (consistente na adequação da via processual eleita) no presente alvará, não havendo necessidade de nova intimação da parte autora, como pugnado pelo Parquet.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIANO BARROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HEITOR EMILIANO BARROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZA MARIANA EMILIANO BARROS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0885705-93.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
E.
B., H.
E.
B., T.
M.
E.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATIANE DA CUNHA BARROS INTERESSADO: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (c) Informada a inexistência de valores, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Na sequência, vistas ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para sentença extintiva.
Decisão de Id 146856256.
Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:29
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANE DA CUNHA BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZA MARIANA EMILIANO BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIANO BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TATIANE DA CUNHA BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TEREZA MARIANA EMILIANO BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIANO BARROS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0885705-93.2024.8.20.5001 Requerente: TATIANE DA CUNHA BARROS e outros (3) Requerido: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda à inicial Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária, investimentos e apólices de seguro de titularidade do de cujus LEANDRO EMILIANO SILVA DE SOUZA (pai dos autores).
No despacho id 139962774, este Juízo consignou que, quanto a recebimento de valores decorrentes de eventuais apólices de seguro, a Lei nº 6.858/80, a qual rege a ação de alvará judicial, não contempla a hipótese de seguro.
Assim, i) havendo beneficiário estipulado na apólice, este deve requerer o pagamento do capital diretamente à seguradora, sem necessidade de intervenção judicial; e ii) não havendo beneficiário estipulado na apólice, o prêmio deve ser pago aos sucessores (art. 792 do CC), devendo estes igualmente requererem o pagamento do capital diretamente à seguradora e, havendo pretensão resistida, propor a ação cabível, diversa de alvará judicial, visto que contenciosa.
Na oportunidade, houve o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimada para acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados e a informar acerca da existência de bens sujeitos a inventário, a parte autora peticionou no id 140634370, informando: "Até o momento, não foi identificada qualquer informação que indique a necessidade de abertura de inventário para partilha de bens".
Ao final, requereu a expedição de ofícios a seguradoras para fins de localização de apólices de seguro em titularidade do falecido, sob justificativa de que a medida permitiria "a apuração completa dos direitos dos herdeiros em um único procedimento, evitando a necessidade de múltiplas ações judiciais".
Juntou tela de sistema informando requerimento de certidão do INSS em análise (id 140634372).
No despacho id 140792273, este Juízo reiterou que a hipótese de recebimento de valores decorrentes de eventuais apólices de seguro não está contemplada na Lei nº 6.858/80, indeferindo o pedido de expedição de ofícios.
Intimada novamente para acostar aos autos certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado), a parte autora peticionou no id 141459951, aduzindo: "A expedição de ofícios às instituições financeiras e seguradoras, bem como ao INSS, mostra-se essencial para evitar a fragmentação de demandas e garantir a apuração completa dos bens e direitos deixados pelo falecido".
Ao final, reiterou o pleito anterior de expedição de ofícios às seguradoras e requereu prazo adicional para acostar a certidão do INSS. É o que basta relatar.
Despacho.
Pela terceira vez, este Juízo reitera que o recebimento de valores provenientes de apólices de seguro não é contemplado pela Lei nº 6.858/80 e, portanto, incabível a expedição de ofícios às seguradoras.
Entendendo a parte autora pela existência de apólice de titularidade do falecido, caberá diligenciar administrativamente ou manejar ação cabível para tanto, frise-se, não havendo conexão com a presente demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às seguradoras.
Remanescendo a ação quanto aos demais valores em conta bancária ou investimentos, ressalto que a certidão de (in)existência de beneficiários cadastrados junto ao INSS é documento indispensável ao ajuizamento da ação (a fim de verificar a legitimidade ativa) e de fácil obtenção pela parte autora, sendo acostado sem maiores problemas em outras ações da mesma natureza processadas neste Juízo.
Isto posto, intime-se, novamente, a parte autora, por seu advogado, para acostar a certidão de (in)existência de beneficiários cadastrados junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Da tramitação processual: Havendo peticionamento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo peticionamento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, autos conclusos para sentença extintiva, exceto se houver requerimento pelo Parquet, caso em que deverá haver conclusão para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
13/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIANO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de TATIANE DA CUNHA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de TEREZA MARIANA EMILIANO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO EMILIANO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TATIANE DA CUNHA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TEREZA MARIANA EMILIANO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:40
Outras Decisões
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04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0885705-93.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
E.
B, H.E.B e T.E.M.B Parte requerida: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - A parte autora foi instada a acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados e a informar acerca da existência de bens sujeitos a inventário.
Em petição de id 140634370, aduziu: "Até o momento, não foi identificada qualquer informação que indique a necessidade de abertura de inventário para partilha de bens".
Requereu: "b) A concessão de prazo para a apresentação da certidão do INSS e demais documentos complementares, caso necessário, ou alternativamente, para que seja oficiado o INSS para que apresente o respectivo documento a presente demanda; c) A manutenção da expedição de ofícios às instituições financeiras e seguradoras, a fim de garantir a apuração de todos os valores e apólices eventualmente existentes".
Conforme despacho de id 139962774, quanto ao recebimento de valores decorrentes de eventuais apólices de seguro, registro que tal hipótese não está contemplada na Lei nº 6.858/80, a qual rege a ação de alvará judicial.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no id 140634370.
Quanto à certidão do INSS, destaco que a tela acostada no id 140634372 informa que o pedido foi cancelado.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, acostando a documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 2 - Da tramitação processual: Havendo peticionamento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo peticionamento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, autos conclusos para sentença extintiva, exceto se houver requerimento pelo Parquet, caso em que deverá haver conclusão para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0885705-93.2024.8.20.5001 Autor: TATIANE DA CUNHA BARROS e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Não obstante se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária, inclua-se o falecido LEANDRO EMILIANO SILVA DE SOUZA (CPF: *11.***.*39-56) no cadastro processual do polo passivo, para fins de facilitação na pesquisa do PJE. 1.2 - Retire-se TATIANE DA CUNHA BARROS do polo ativo, visto que esta não litiga em nome próprio, mas apenas na condição de representante dos autores menores. 1.3 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada.
Providências pela Secretaria. 2 - Da gratuidade judicial: Acerca do pleito de gratuidade judicial formulado por menor de idade, este Juízo, recentemente, passou a se acostar ao entendimento do STJ sobre a temática.
Eis ementa de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Em sendo assim, DEFIRO a gratuidade à autora. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária, investimentos e apólices de seguro de titularidade do de cujus LEANDRO EMILIANO SILVA DE SOUZA (pai dos autores).
Primeiramente, quanto a recebimento de valores decorrentes de eventuais apólices de seguro, registro que tal hipótese não está contemplada na Lei nº 6.858/80, a qual rege a ação de alvará judicial.
Com efeito, i) havendo beneficiário estipulado na apólice, este deve requerer o pagamento do capital diretamente à seguradora, sem necessidade de intervenção judicial; e ii) não havendo beneficiário estipulado na apólice, o prêmio deve ser pago aos sucessores (art. 792 do CC), devendo estes igualmente requererem o pagamento do capital diretamente à seguradora e, havendo pretensão resistida, propor a ação cabível, diversa de alvará judicial, visto que contenciosa.
Quanto aos demais valores em conta bancário ou investimentos, a própria parte autora deve acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Outrossim, compulsando os autos, verifico a necessidade da parte autora informar acerca da existência de bens em nome do de cujus sujeitos a inventário, haja vista o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 6858/80 e a ausência de informação nesse sentido na certidão de óbito id 139017896.
Havendo outros bens sujeitos a inventário, deverão os herdeiros manejar a ação correta para partilha dos bens.
Registro que a eventual nova ação não guardará conexão com a presente, devendo ser distribuída por sorteio e não por dependência.
Inexistindo outros bens sujeitos a inventário, ainda assim somente se admitiria o alvará judicial respeitado o limite indicado no art. 2º da Lei 6858/80, a saber: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Em consulta ao sítio http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml nesta data, tem-se que o último valor declarado de 50 OTNS ocorreu em setembro de 2024 e era de R$ 1.361,71 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), totalizando 500 OTNs o montante de R$ 13.617,10 (treze mil, seiscentos e dezessete reais e dez centavos).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar à inicial suprindo as irregularidades apontadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 4 - Da tramitação processual: Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
15/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. E. B. e outros (2).
-
15/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885705-93.2024.8.20.5001 Autor: TATIANE DA CUNHA BARROS e outros (3) Réu: DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por TATIANE DA CUNHA BARROS e outros, sob fundamento de que, na data de 29/11/2024, o Sr.
Leonardo Emiliano Silva de Souza, do qual são herdeiros os autores, faleceu, deixando possíveis valores em conta em vários bancos.
Pugnam pela expedição de ofícios a determinados bancos, ao INSS e a SUSEP para que informem a existência de valores deixados pelo de cujus, o cadastro de dependentes e a se existe apólices de seguro em nome dos autores, respectivamente, requerendo ao final, a expedição de Alvará Judicial em favor dos autores, para o levantamento de eventual valor .
Da análise dos autos, verificou-se que os autores não possuem domicílio/ residência nesta Comarca, ao que se vislumbra no ID 139017894 . É o que importa relatar.
Decido.
Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação dos autores com a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, a declaração de incompetência territorial é a medida que se impõe, em observância ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Parnamirim/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Declarada incompetência
-
13/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885705-93.2024.8.20.5001 Autor: TATIANE DA CUNHA BARROS e outros (3) Réu: DESPACHO Embora assinalado no sistema PJe tratar-se de demanda em que a parte autora se enquadra como beneficiária da justiça gratuita, ao analisar os autos, verifica-se que, na petição inicial, não foi formalmente solicitado o benefício, tampouco apresentada comprovação de que a parte preenche os requisitos legais para a sua concessão.
Assim, intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, suprindo a irregularidade observada, formulando o pedido de justiça gratuita, devendo ser devidamente acompanhado de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício e consequente necessidade de pagamento das custas iniciais.
Reiterado o pedido por justiça gratuita, autos conclusos para despacho inicial; para decisão sobre esse pleito.
Na hipótese de não requerer o benefício, deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas, nos termos do prazo estabelecido, sob pena de extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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