TJRN - 0800521-51.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-51.2024.8.20.5105 EMBARGANTE: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO: AGAMENON FERNANDES, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MACAU RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-51.2024.8.20.5105 Polo ativo NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): AGAMENON FERNANDES, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONTRATADA CONTRA MUNICÍPIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO..
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PARTE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL ATESTADA.
COMPENSAÇÃO LIMITADA AOS SERVIÇOS COM EFETIVO ATESTO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa contratada pelo Município de Macau em decorrência de contrato administrativo para prestação de serviços de informática.
A ação de cobrança foi ajuizada sob o fundamento de inadimplemento contratual, com pedido de compensação pelos serviços prestados.
A sentença reconheceu a obrigação parcial do ente público, limitada ao montante devidamente comprovado por notas fiscais acompanhadas de atesto administrativo.
A apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide e a exclusão de parte do valor pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a apelante comprovou a efetiva prestação de todos os serviços contratados, aptos a ensejar a compensação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída com documentos nos autos. 4.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe à parte que formula o pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de atesto formal da Administração não comprova, por si só, a efetiva prestação dos serviços exigida para fins de pagamento em contratos administrativos. 6.
Apenas as Notas Fiscais nº 1266 e 1267, totalizando R$ 6.594,30, foram acompanhadas da documentação exigida para demonstrar a execução contratual. 7.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os limites da prova produzida e aplicou corretamente as normas de direito público, impondo compensação apenas em relação aos serviços comprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos estiverem suficientemente instruídos. 2.
A compensação por serviços prestados à Administração Pública exige comprovação inequívoca da execução contratual, inclusive com atesto formal do ente público. 3.
A ausência de documentos idôneos que comprovem a totalidade da prestação dos serviços impede o deferimento integral do pedido compensatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NET SYSTEM INFORMÁTICA LTDA – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 6.594,30 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), além da fixação de honorários advocatícios, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID 140126329), o Juízo a quo registrou que a existência de relação jurídica entre as partes estava suficientemente demonstrada nos autos por meio do contrato administrativo nº 16/2018 e seus termos aditivos (IDs 3087968 e 3087969), bem como por notas fiscais e ordens de serviço anexadas pela parte autora, ora apelante, em sua inicial.
Entretanto, entendeu que a comprovação da prestação dos serviços de forma integral não restou satisfatoriamente evidenciada.
O Juízo de origem considerou que, apesar de a parte autora ter juntado diversos documentos, apenas os serviços correspondentes às notas fiscais nº 1266, no valor de R$ 3.007,00 (três mil e sete reais), e nº 1267, no valor de R$ 3.587,30 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), foram devidamente comprovados por meio da apresentação de ordens de serviço específicas (ID 30390870, págs. 8 e 11).
Quanto aos demais valores cobrados, observou que as notas fiscais juntadas estavam desacompanhadas de atesto de recebimento por parte de servidor público competente ou de qualquer outro documento idôneo a comprovar a entrega dos bens, tais como notas de liquidação de despesa, notas de empenho assinadas ou certidões emitidas pelo ente público.
A sentença concluiu que a ausência de tais comprovações inviabilizou o reconhecimento do crédito postulado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Em razão disso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas em relação ao valor comprovado documentalmente.
Em suas razões (ID 30390919), a empresa apelante afirmou que firmou contrato com o apelado para locação de equipamentos de informática e manutenção técnica, com vigência original de 03/05/2018 a 02/05/2019, prorrogada até 01/06/2021 por meio de termos aditivos.
Alegou que permaneceu prestando regularmente os serviços contratados, inclusive com o Município mantendo a posse dos equipamentos até a presente data.
Afirmou que o julgamento antecipado da lide, sem oportunização para produção de provas, configurou cerceamento de defesa, uma vez que tanto ele quanto a parte apelada requereram a produção de prova em audiência e esses pleitos não foram apreciados.
Sustentou que a sentença, apesar de reconhecer o vínculo contratual, desprezou indevidamente a prova da execução dos serviços prestados, desconsiderando notas fiscais e relatórios que, segundo alega, comprovariam a continuidade da prestação dos serviços e a inadimplência do Município.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da total procedência do pedido formulado na inicial e a condenação do Município de Macau ao pagamento da integralidade do valor cobrado.
Em suas contrarrazões (ID 30390922), o apelado afirmou que o apelante não comprovou a efetiva entrega dos equipamentos, tendo se limitado a juntar notas fiscais desacompanhadas de atesto ou documento hábil emitido por servidor público responsável.
Requereu o total desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o prepare recursal (ID 30390919).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela empresa NET SYSTEM INFORMÁTICA LTDA – EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU.
A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo a existência do vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato e aditivos (IDs 3087968 e 3087969), porém limitou o reconhecimento da obrigação do ente público à comprovação da prestação dos serviços, o que só se confirmou quanto às Notas Fiscais 1266 e 1267, totalizando R$ 6.594,30 (ID ID 30390870, págs. 8 e 11).
A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunidade para produção de provas.
Contudo, não apresentou elementos que justificassem a necessidade de dilação probatória, tampouco impugnou de forma efetiva a conclusão do Juízo de que a documentação acostada era insuficiente quanto ao restante do valor cobrado.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em exame, o recorrente não logrou êxito em comprovar, por documentos idôneos, a efetiva prestação dos serviços correspondentes às demais notas fiscais, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
O Juízo de origem corretamente considerou que não bastam notas fiscais desacompanhadas de atesto formal da Administração Pública, conforme exigido pelas normas de direito público, sendo indispensável a comprovação do recebimento dos bens/serviços pelo ente público contratante. É sabido que, para fins de reconhecimento da obrigação de pagamento por parte do ente público, se exige a comprovação inequívoca da prestação do serviço ou entrega da mercadoria, devidamente reconhecida pela Administração.
Inexistindo tal comprovação, correta a conclusão de que apenas parte do valor pleiteado era devido, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-51.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
04/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800521-51.2024.8.20.5105 Partes: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NET SYSTEM INFORMATICA LTDA – EPP ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MACAU, todos qualificados nos autos.
A autora alegou, em resumo, que firmou contrato com o réu para locação de equipamentos de informática e respectiva manutenção; que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas o réu deixou de efetuar o pagamento integral das faturas referentes ao período de 04/12/2018 a 18/12/2020, no valor total atualizado de R$ 197.195,37.
Citada, a parte ré apresentou defesa na qual apresenta impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, o Município de Macau arguiu que: a) a parte autora não juntou documentos essenciais como atesto de servidor, notas de empenho e liquidação das despesas, bem como certidões de regularidade fiscal, limitando-se a juntar algumas notas fiscais sem canhoto de recebimento; b) a despesa pública segue rigorosas etapas até o pagamento, sendo necessária a existência de dotação orçamentária e empenho, o que não foi comprovado pela parte autora; c) a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, uma vez que os documentos juntados foram elaborados unilateralmente, sem atesto ou aceite da administração pública; d) o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente comprovado.
Intimadas as partes para informarem acerca das provas a produzir, o autor requereu o julgamento antecipado e o demandado manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a impugnação a gratuidade judiciária, visto que o autor procedeu com o pagamento das custas processuais (ID 120977078).
Trata-se de cobrança de pagamento de locação de equipamentos de informática e respectiva manutenção ao Município por meio de contrato administrativo de prestação de serviços e respectivos aditivos de ID 117967127, em relação ao qual o demandado estaria inadimplente.
No caso dos autos, a prova da existência do vínculo jurídico é incontroversa e está demonstrada nos autos por meio de contrato e aditivos (ID 117967127), notas fiscais e ordens de serviço.
Sucede que além do vínculo jurídico é imprescindível que o autor comprove o fornecimento da mercadoria ao demandado, é dizer o cumprimento de sua obrigação contratual, eis que o pagamento somente seria devido após a prestação dos serviços contratados, a qual restou comprovada apenas parcialmente nos autos, conforme impugnado pelo demandado, quedando-se o autor inerte na oportunidade de especificação de provas.
Assim, da análise dos documentos acostados ao processo, verifica-se que restou comprovada apenas a prestação dos seguintes serviços: - NF 1266 no valor de R$ 3.007,00 – ante a apresentação da respectiva ordem de serviço no ID 117967128 - Pág. 8; e - NF 1267 no valor de R$ 3.587,30 – ante a apresentação da respectiva ordem de serviço no ID 117967128 - Pág. 11.
Quanto aos demais valores cobrados, verifica-se que o autor se limitou a juntar nota de locação na qual consta assinatura/rubrica de subscritor não identificado (RG, CPF, carimbo ou cargo).
Por conseguinte, não demonstrada a efetiva entrega dos bens, seja por meio das notas fiscais com atesto de fornecimento, seja por meio de nota de liquidação da despesa, seja por meio de certidão do ente público ou de outros meios em direito admitidos, a demanda deve ser rechaçada parcialmente por insuficiência de prova do direito do autor, visto que ele não produziu provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Neste sentido: Cobrança – Prestação de serviços – Transporte de cargas – Emissão de Notas Fiscais – Não comprovação pelo credor da existência de regular e legal vínculo contratual e da efetiva entrega da mercadoria – Ônus do credor – Não atendimento – Artigo 373, I, do CPC – Inexigibilidade reconhecida – Credor que não trouxe aos autos documento suficiente a embasar a existência da relação jurídica em questão – Nota fiscal juntada produzida de forma unilateral – Canhoto de recebimento da mercadoria sem identificação do subscritor – Reconhecimento – Sentença mantida – RITJ/ SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10294959220208260577 SP 1029495- 92.2020.8.26.0577, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - NOTAS DE EMPENHO SEM ASSINATURA - NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Notas de empenho sem qualquer assinatura, bem como notas fiscais apenas rubricadas e desacompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, não são aptas a demonstrar a existência de crédito devido por ente público. (TJ-MG - AC: 10514140045774001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) MONITÓRIA - Duplicata mercantil sem aceite - Fornecimento de mercadoria (concreto) - Prescrição quinquenal não consumada - Nota fiscal contendo assinatura ilegível do suposto recebedor da mercadoria, inexistindo qualquer outra espécie de sua identificação (RG, CPF, carimbo) - Ausente, ademais, data de recebimento do produto - Inexigibilidade do título por ausência de comprovação da entrega das mercadorias - Embargos acolhidos - Ação improcedente - Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (TJ-SP - APL: 10340036020158260576 SP 1034003-60.2015.8.26.0576, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 26/05/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ENTRE AS PARTES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO ALEGADO RECEBEDOR DOS PRODUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese o rigor formal seja flexibilizado na ação monitória, para que se possa declarar a existência de um crédito, deve haver a demonstração mínima do seu fato constitutivo, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se visualiza em relação às notas fiscais de ID 94379498 - Pág. 8 e ID 94379499 - Pág. 2 (fls. 33 e 35). 2.
Com efeito, pese constar nas referidas notas fiscais de uma rubrica, evidente que dela não se pode extrair quem teria efetivamente recebido o combustível, somando-se ao fato de que sequer constou o número de documento que pudesse facilitar a identificação. 3.
Assim, não se valendo a autora/embargada/apelada de todas as cautelas necessárias no momento da realização da entrega, deve ela responder por sua desídia, de modo que não pode imputar ao réu/embargante/apelante o dever de pagamento do débito estampado nas indigitadas notas fiscais, uma vez que não demonstrada o recebimento da mercadoria pelo réu/embargante/apelante. (TJ-MT 00139413920188110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 6.594,30, nos termos da fundamentação acima.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos os consectários desde o vencimento de cada dívida, e, a partir de 09/12/2021, atualização unicamente pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Custas pagas.
Tendo o autor decaído de maior parte do pedido CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação da ação, dos quais 1/5 em favor do autor e 4/5 carreados em favor do réu, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, do CPC.
Havendo ou não interposição de apelação, subam os autos ao e.
TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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