TJRN - 0833736-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0833736-73.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ HENRIQUE LOURENCO DE ALCANTARA Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos etc.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para que, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor.
Efetuado o depósito, mediante comprovação nos autos, intime-se, via sistema, o perito para confecção do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se.
Havendo insurgência das partes e sendo necessário que o perito preste esclarecimentos em torno das conclusões apresentadas, intime-se o expert para, no prazo de dez dias, anexar laudo pericial complementar, dirimindo todas as controvérsias eventualmente suscitadas.
Após decurso do referido prazo e providenciada a entrega do laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão e resolução acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar pela perita.
Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor do(a) perita que concluiu fielmente o seu encargo.
Somente após cumpridas as diligências pertinentes, de forma sequencial e na integralidade, e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para apreciação e resolução em torno da impugnação".
Advirta-se que, caso haja eventual recusa ao encargo pelo perito ora nomeado, determino, desde já e independente de conclusão, que a SEU proceda a intimação dos peritos listados na ordem abaixo, até que seja aceito o encargo, em atenção à celeridade processual e princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.I.
Cumpra-se o presente provimento judicial em todos os seus termos.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0833736-73.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOURENCO DE ALCANTARA Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 05 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 157864629.
NATAL, 17 de julho de 2025 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:38
Juntada de petição / laudo
-
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0833736-73.2023.8.20.5001 Autor: LUIZ HENRIQUE LOURENCO DE ALCANTARA Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos etc.
Em razão da escusa manifestada pela expert designada, nomeio, desde já, o perito NIVALDO FREIRE DE ANDRADE NETO, abaixo qualificado, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encrgo, observando os termos do despacho proferido (id. 131565987), nos seguintes termos: "(...)que deverá ser intimado para atender aos termos do despacho proferido (id. 116816452), para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
As partes deverão, no prazo de 5 dias, formularem os quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, o ônus de arcar com os honorários do expert.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para que, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor.
Efetuado o depósito, mediante comprovação nos autos, intime-se, via sistema, o perito para confecção do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se.
Havendo insurgência das partes e sendo necessário que o perito preste esclarecimentos em torno das conclusões apresentadas, intime-se o expert para, no prazo de dez dias, anexar laudo pericial complementar, dirimindo todas as controvérsias eventualmente suscitadas.
Após decurso do referido prazo e providenciada a entrega do laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão e resolução acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar pela perita.
Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor do(a) perita que concluiu fielmente o seu encargo.
Somente após cumpridas as diligências pertinentes, de forma sequencial e na integralidade, e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para apreciação e resolução em torno da impugnação".
Advirta-se que, caso haja eventual recusa ao encargo pelo perito ora nomeado, determino, desde já e independente de conclusão, que a SEU proceda a intimação dos peritos listados na ordem abaixo, até que seja aceito o encargo, em atenção à celeridade processual e princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.I.
Cumpra-se o presente provimento judicial em todos os seus termos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
18/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:40
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:36
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE SAMPAIO MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:43
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:28
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833736-73.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LOURENCO DE ALCANTARA EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ HENRIQUE LOURENCO DE ALCANTARA em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujas partes estão devidamente qualificadas. É o que cabe relatar.
DECISÃO: Este Juízo carece de competência para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, conforme se depreende a partir do Id nº 102287638, o feito foi julgado pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, devendo ser respeitado portanto o princípio do Juiz Natural.
Como garantia constitucional, o princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CFRB/88) preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Portanto, na forma da lei, um juiz previamente encarregado é competente para o julgamento de determinada lide, o que impede a escolha específica ou a exclusão de um magistrado de determinado caso.
Nesse diapasão, é competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Ademais, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 516, inciso II que “o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam remetidos ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:42
Declarada incompetência
-
23/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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