TJRN - 0859548-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859548-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Instada a emendar a inicial do procedimento de cumprimento de sentença, decotando da verba sucumbencial a importância não adianta no curso do processo, a parte exequente apresentou petição no Id. 136224806. À vista disso, cumpra-se o determinado no despacho de Id. 119634485 (item 2 e seguintes).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:22
Processo Reativado
-
10/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859548-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ILDEMAR VIEIRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 112469877, promovido por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de ILDEMAR VIEIRA - revel.
A parte credora pretende a quitação da condenação em danos materiais e verbas sucumbenciais determinadas na sentença Id. 110098869.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
No entanto, à luz da certidão de Id. 112601964, constata-se que as custas de ingresso - verba inserida na sucumbência -, não foram totalmente adimplidas pela parte promovente, circunstância que afasta a totalidade da cobrança em sede de cumprimento de sentença. 1- À vista disso, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do procedimento de cumprimento de sentença, decotando da verba sucumbencial a importância não adianta no curso do processo, segundo os valores da certidão acima mencionada. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º, II do CPC, para que, no mesmo prazo supra, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que será acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 3- Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 4- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 5- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 6- Em caso de inércia do exequente, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859548-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ILDEMAR VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 01/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de ILDEMAR VIEIRA, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que realizou diversos negócios jurídicos com o demandado, tornando-se credor da quantia de R$ 151.234,50 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), resultando no contrato de confissão de dívida e pagamento.
No mérito, diante do inadimplemento do contrato firmado, requereu a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 182.015,11 (cento e oitenta e dois mil, quinze reais e onze centavos), devido a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a cláusula penal de 5% (cinco por cento) prevista no instrumento contratual.
Instruiu sua petição com procuração e documentos.
Decisão de Id. 87855248 deferindo o parcelamento das custas e determinando a citação do réu.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa (Id. 100394286 ).
Decisão de Id. 102792762 decretando a revelia da parte demandada.
Instada acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 104366854). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, posto que apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (Id. 100394286), razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Ao exame dos autos, infere-se que a parte autora postulou a cobrança do valor decorrente do contrato de confissão de dívida e pagamento firmado com o demandado (Id. 86723763).
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, bem assim a revelia do demandado, apesar de citado regularmente, não há o que se duvidar no sentido da comprovação da alegação de que o requerido não cumpriu com as suas obrigações contratuais, de sorte que a procedência do pedido é medida que se impõe.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento do valor R$ 182.015,11 (cento e oitenta e dois mil, quinze reais e onze centavos), a ser corrigido pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos a partir da data do inadimplemento da obrigação.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 19:48
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
01/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859548-54.2022.8.20.5001 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ILDEMAR VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 100394286, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do cídigo anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na existência de requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se para o representante do ministério público objetivando-se o oferecimento do parecer de estilo e, após, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Decretada a revelia
-
19/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:49
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 09/05/2023.
-
25/04/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 10:34
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ILDEMAR VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
18/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/03/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:48
Outras Decisões
-
30/11/2022 08:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:04
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:04
Declarada incompetência
-
10/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103404-37.2020.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Jailton Francisco de Lima
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 0834656-23.2018.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Eclipse - Eireli
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2018 12:23
Processo nº 0833736-73.2023.8.20.5001
Luiz Henrique Lourenco de Alcantara
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 15:33
Processo nº 0802086-60.2019.8.20.5126
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Henrique Sobrinho
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2019 08:22
Processo nº 0800743-20.2023.8.20.5116
Renato Jose Santiago
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2023 14:07