TJRN - 0800743-20.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 12:41 Transitado em Julgado em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:16 Homologada a Transação 
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                                            29/04/2024 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:36 Decorrido prazo de RENATO JOSE SANTIAGO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:36 Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 19/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2023 10:02 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800743-20.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE SANTIAGO REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DESPACHO Ab initio, considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320, todos do CPC), recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 2.
 
 Tendo em conta que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada na hipótese de desinteresse mútuo (art. 334, §4º, I, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Não havendo acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação.
 
 Noutro passo, ocorrendo desinteresse mútuo das partes, poderá a parte ré, apresentar, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestação e especificação de provas, consignando, expressamente, seu igual desinteresse no ato processual.
 
 Nessa hipótese, deverá a secretaria cancelar a audiência acima designada. 3.
 
 Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
 
 Em atenção do art. 10 do CPC, alerte-se às partes que: As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações.
 
 O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2023 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2023 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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