TJRN - 0804675-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804675-89.2023.8.20.5124 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REQUERIDO: CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada foi silente (ID 153186594). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Atenta ao pedido de ID 142862111, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA - CPF: *67.***.*32-42.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 166.896,56 - onze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos),.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, incluindo modalidade repetição por trinta dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Outras Decisões
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30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 04:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0804675-89.2023.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com as devidas correções no cadastro dos presentes autos a fim de selecionar 'Justiça Comum - Cível não especializada – Parnamirim' como sendo a competência do feito e realizei a atividade ‘Evoluir classe Processual‘ em Análise da Secretaria a fim de modificar a classe destes autos de Monitória (40) para fazer constar Cumprimento de Sentença (156).
Certifico também, que em face do requerimento de Id.
Num. 142862111, encaminho o feito para a atividade pertinente à intimação do requerido para cumprimento da obrigação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0804675-89.2023.8.20.5124 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA, ambos qualificados.
Aduziu a demandante, em suma, que: a) “celebrou com a parte Requerida um contrato de natureza financeira para obtenção de linha de crédito, através de solicitação de cartão de crédito, vinculado à conta corrente do cooperado” (sic); b) “teve por objetivo a concessão a parte demandada de limite de crédito para a realização de compras de bens e/ou serviços em qualquer estabelecimento filiado ao sistema Sicoobcard Mastercard Black, com limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que posteriormente foi atualizado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), resultou um débito no valor de R$ 127.492,29 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até 02/03/2023” (sic); Escorada nos fatos narrados, requereu a demandante, ao final, seja a parte demandada compelida ao pagamento da dívida (R$ 127.492,29 - cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até 02/03/2023), na forma do artigo 701 do CPC, bem como a condenação desta ao pagamento das verbas de sucumbência.
Agrupou à petição inicial documentos.
Determinada a expedição do mandado de pagamento, com as advertências legais.
A parte demandada apresentou embargos monitórios (ID 120104005), suscitando, em sede de preliminar, a ausência de liquidez do débito.
No mérito, alegou: a) “em junho de 2022 perdeu o principal vínculo empregatício, a partir do momento em quem começou atrasar alguns pagamentos” (sic); b) em “novembro de 2022 procurou a agência para regularizar uma negociação, oportunidade em que a gerente tinha sido realizado um parcelamento de todo o débito devido, inclusive de parcelas que não estavam vencidas, já estando em atraso para com este parcelamento” (sic); c) “foi obrigado a assinar o parcelamento, mesmo verbalizando que não teria condições de pagá-lo daquela forma.
Mesmo assim o parcelamento foi realizado SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do cliente/embargante no mês de outubro de 2022, em 12(doze) parcelas de R$14.984,56(quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), totalizando uma dívida de R$ 179.814,72 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos)” (sic); d) a existência de juros compostos e aplicação acima de 12% (doze por cento) ao ano; e) de pronto, alegou a impenhorabilidade de qualquer valor disposto nas suas contas.
Ao final, requereu que fosse reconhecido o excesso de execução, aplicando apenas a quantia de R$ 79.956,54 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimado para se manifestar sobre os embargos, o banco demandado apresentou a manifestação de ID 128844119. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I – PRELIMINAR (Inépcia da Inicial) Da análise da contenda, constato que a parte autora, no afã de basear sua pretensão monitória, acostou aos autos o instrumento contratual de ID 97782235 e 97782239 (do qual se extrai assinatura da demandada que, de sua vez, não impugnou a existência desse ajuste), e Planilha de Débito (em que constam as parcelas reclamadas e encargos de mora), documentos esses que são capazes de amparar a pretensão em liça (ID 97782238).
Qualquer outro juízo mais apurado acerca deles ensejará a apreciação do mérito, o que não cabe ser feito em sede de preliminar.
Nesse aspecto, RECHAÇO a pretensa preliminar.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de mútuo em questão, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Decerto, o único ponto suscitado e especificamente formulado em contestação a título de suposta ilegalidade de capitalização de juros (já que os demais são teses levantadas genericamente), a qual se trata de matéria unicamente de direito, cuja apreciação pode ser perfeitamente realizada à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de muitas súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão.
III- DO MÉRITO III. 1- Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei).
Por seu turno, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, patente que o banco autor enquadra-se na condição de fornecedor de serviços.
De outra banda, na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que se considera destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Assim, concluo que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo.
III.2 – Da Pretensão Autoral Registra o art. 700 do CPC: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, a parte autora aparelha sua pretensão em típico contrato de cartão de crédito (ID 97782235), o qual se encontra instruído com planilha de cálculo (ID 97782238).
Volvendo esses aspectos, entendo que a via eleita pela parte autora é adequada à pretensão de cobrança.
Nesse viés, impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
A deambulação dos autos revela que a parte demandada suscita abusividade da capitalização de juros e juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, o que possui o condão, se constatada, de descaracterizar o seu estado moratório, necessário ao reconhecimento da procedência da pretensão de cobrança formulada pela demandante.
Em virtude disso, passo à análise da matéria de defesa suscitada.
III.2.1 - Da Capitalização dos Juros e Juros Remuneratórios O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 2 de julho de 2021 (conclusão que se chega a partir da análise do ajuste de ID 97782235), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos.
Sob essa ótica, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo tom: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifei) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
No ensejo, esclareço que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
No tocante aos encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Logo, o embargante como pessoa média, tinha ciência dos encargos do cartão de crédito, não havendo o que falar em excesso da quantia cobrada, eis que recai sobre o vencimento antecipado da dívida, contratualmente previsto entre as partes.
Em desfecho, não conheço da tese relacionada à lei do superendividamento, eis que afeta a procedimento especial e suscitável apenas em sede de exercício de direito de ação (e não de defesa), não tendo a demandada sequer apresentado reconvenção.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão apresentada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, na quantia de R$ 127.492,29 - cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Face à sucumbência da empresa demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:25
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:42
Juntada de termo
-
31/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:11
Juntada de custas
-
30/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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