TJRN - 0800258-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:31
Juntada de diligência
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20/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 06:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 13:12
Processo Reativado
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18/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800258-06.2025.8.20.5001 Parte autora: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Parte ré: FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO e outros S E N T E N Ç A WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, qualificado, advogando em causa própria, ajuizou em 6/01/2025 a presente ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS’ em desfavor de FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO e CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO, todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: a) É proprietário de um veículo Renault Kwid, cor prata, ano 2024, placa RN13298424, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 00178355/2024, no dia 19/09/2024, por volta das 06h45min, o motorista do Autor conduzia seu veículo pela Avenida Engenheiro Roberto Freire, em Natal/RN, e enquanto aguardava na faixa de pedestres com a devida sinalização, o veículo foi abruptamente atingido na traseira pela motocicleta Honda CG150, placa OWF1E17, conduzida pelo segundo réu, que não respeitou a distância mínima de segurança, conforme boletim de ocorrência e fotografias juntadas; b) A colisão ocasionou graves danos ao veículo do Autor, que precisou ser levado para reparos em oficina autorizada, visto que o automóvel ainda está na garantia e para não a perder, precisou ser na autorizada, de forma que o checklist da entrada no estabelecimento evidencia os danos sofridos, bem como as fotos anexas na hora do acidente, sendo que tentou entrar em contato com o proprietário da moto, ora primeiro Réu, para resolver amigavelmente, contudo, as tentativas restaram infrutíferas; c) Foi obrigado a providenciar o conserto urgente do automóvel, em oficina, a qual estipulou um orçamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual acionou o seguro e com a franquia, totalizando uma despesa de R$ 2.656,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais) para os reparos, conforme comprovado pelo recibo da JMJ Comércio de Veículos e Peças e, adicionalmente, para atender suas necessidades diárias, locou outro veículo ao custo de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), devidamente comprovado pelo recibo de locação carro.
Ao final, postulou: a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais); além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 139428833), custas processuais iniciais quitadas ao Id 139629825.
Despacho inicial ao Id 139662020, recebendo a inicial e determinando a realização de audiência de conciliação.
O réu Sr.
Cláudio Vinícius foi citado ao Id 139871971.
O réu Sr.
Francisco Gladstone foi citado ao Id 142179385.
Houve audiência de conciliação no cejusc, conforme ata juntada ao Id 143704565, sem acordo entre as partes.
Os réus não ofereceram contestação (Id 146497404).
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, diante da revelia dos dois réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil.
Outrossim, destaco que revelia conduz a uma presunção relativa (iuris tantum) da veracidade dos fatos, podendo ser elidida por provas em contrário, ou seja, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais, sendo um dever legal da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A pretensão Autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação solidária dos dois Réus ao pagamento do valor de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), a título de ressarcimento pelo prejuízo suportado pela autora, em razão de sinistro que supostamente foi provocado por culpa exclusiva do condutor Sr.
Cláudio Vinícius, por meio da motocicleta do Sr.
Francisco Gladstone.
Trata-se, pois, da análise da responsabilidade dos réus, sendo um condutor e outro proprietário do veículo denominado ‘motocicleta HONDA CG FAN ESDI’ pelo sinistro, albaroamento de veículos, que aconteceu no dia 19/09/2024, às 9h45min, na Av.
Engenheiro Roberto Freire, na Capital Potiguar.
De maneira geral, a responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos, a saber: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) dano, (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (IV) culpa lato sensu.
Após uma análise detida dos autos, conclui-se que os elementos probatórios produzidos demonstram que os Réus possuem responsabilidade pelo acidente veicular narrado na petição inicial, sobretudo porque, com a revelia e ausência de provas pelo réu, aliado aos documentos produzidos pela parte autora, não existe uma contraprova capaz de infirmar a tese veiculada pelo demandante.
Em primeiro lugar, destaco o boletim de ocorrência alusivo ao acidente de trânsito (B.O n.º 00178355/2024) carreado ao Id 139428834 - Pág. 2, documento fidedigno produzido por agente de polícia, dotado das presunções de fé pública, legitimidade e veracidade, informou que o veículo conduzido pela parte autora parou na faixa de pedestre, tendo sinalizado para tanto, que de forma inesperada foi colidida em sua traseira pela motocicleta conduzida pelo réu, menciono: Em nível processual, fica muito claro que os Réus sucumbiram completamente nesse aspecto (art. 373, inciso II, CPC).
Com efeito, o art. 28 do CTB estabelece que: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Já o art. 29, inc.
II, do CTB dispõe que: Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Em sendo assim, resta caracterizado o ato ilícito (art. 186, do código civil).
Inobstante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa.
Portanto, em litigio envolvendo acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário do veículo e o motorista condutor no momento do sinistro é solidária, de modo que será facultado à vítima escolher entre ajuizar a ação indenizatória contra ambos ou apenas em face de um ou outro.
Quanto aos danos materiais efetivamente comprovados, menciono analiticamente o que foi juntado de documento: a) Comprovante de pagamento do conserto ao Id 139428837, R$ 2.656,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais); b) Recibo de locação de um outro veículo no Id 139428838, no montante de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais); Total: R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais).
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos dois Réus, solidariamente, impondo-se a procedência do pleito autoral para determinar o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais) para os dois Réus honrem solidariamente, a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ademais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na forma do art. 206, § 3°, CCB, incidem os juros moratórios com fluência a partir do evento danoso, na forma da súmula n.° 54-STJ.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO a revelia dos dois réus e, no mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e condeno os dois Réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais) a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, ademais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na forma do art. 206, § 3°, CCB, incidem os juros moratórios com fluência a partir do evento danoso, na forma da súmula n.° 54-STJ.
Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Condeno os dois Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, a serem ressarcidas ao autor, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, haja vista a simplicidade da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Não há necessidade de envio dos autos ao cojud, pois as custas iniciais foram antecipadas ao Id 139629825.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:17
Decorrido prazo de Réus em 18/03/2025.
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21/02/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2025 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:22
Juntada de diligência
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13/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800258-06.2025.8.20.5001 Autor: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Réu: FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO e outros D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movido por WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, em desfavor de FRANCISCO GLADSTONE OLIVEIRA CARDOSO e CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO, ambos igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.139629825.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:55
Recebidos os autos.
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10/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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