TJRN - 0866533-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866533-05.2023.8.20.5001 Autor: RODOLFO DE LIMA E SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão, pois não teria o juízo se pronunciado sobre a quota-parte; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão nos moldes acima delineado, sequer existindo discussão ou controvérsia nos autos sobre o aumento no valor da quota-parte, constando, inclusive, comprovante de depósito integral da quantia incontroversa (ID 111191516); sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Vê-se que o embargante busca, de forma patente, impugnar os fundamentos da sentença – objetivo para o qual não se presta a espécie recursal eleita, nem mesmo observando o que se passou nos autos.
Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos.
Em arremate, é oportuno destacar o teor do art. 1.026, §2º, do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Entendo que os embargos ofertados pelo demandado, têm o escopo único de protelar o trânsito em julgado da sentença. É cristalino, no caso, o abuso do direito processual do embargante; o que não pode ser tolerado pelo órgão julgador.
Assim, entendo oportuno a aplicação da sanção descrita no Art. 1.026, § 2º, do CPC; multa a qual arbitro, em favor do autor, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa – ficando o embargante ciente que, em caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa ora arbitrada será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 1.026, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos; e condeno, de ofício, o embargante ao pagamento de multa, a qual arbitro, em favor do autor, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Aguarde-se o trânsito em julgado; e cumpra-se conforme as determinações finais contidas na sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813085-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELINO NOGUEIRA DAS CHAGAS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ, ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866533-05.2023.8.20.5001 Autor: RODOLFO DE LIMA E SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada com suporte na alegação de que a ré, sociedade cooperativa, vem obstando o credenciamento de novos membros, em inobservância ao princípio das portas abertas.
Requer a sua inclusão no quadro de médicos cooperados, na especialidade de oftalmologia.
Antecipação de tutela concedida (ID 111068557).
Contestação ao ID 112375162.
Afirma o réu que o óbice ao ingresso da autora na cooperativa obedece a tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Apresenta estudos técnicos relativos aos anos de 2015 e 2018 (ID 112375168, 112375169); estudo de dimensionamento de vagas (ID 112375166); e documentos relativos a processos seletivos.
Réplica ao ID 114189764.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de perícia atuarial.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 139652953 saneou o feito, consignando a realização de perícia à juntada da documentação determinada na decisão.
Aos IDs 141555817, 141555818 e 141555819 o réu apresentou os mesmos documentos da contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a demanda acerca do ingresso da parte autora nos quadros de médicos cooperados da parte ré, na especialidade oftalmologia.
Esclareça-se, inicialmente, que o princípio das portas abertas, invocado pela parte autora dentre as suas causas de pedir, não é absoluto – obstando, na verdade, eventuais restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros na sociedade cooperativa.
Com efeito, estabelece o art. 4º, I, c/c art. 29 da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Acresça-se que a temática foi julgada sob o Incidente de Resolução de demandas repetitivas, analisado pelo TJRN em 25 de janeiro de 2023 (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000), transitado em julgado na data de 18/10/2024, o qual, em conclusão ao julgamento, aprovou, à unanimidade, a seguinte tese: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade".
Por maioria de votos, aprovou também a tese no sentido de que “é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa”.
Pois bem.
Conforme se observa dos precedentes acima transcritos, as sociedades cooperativas são, em regra, de livre e ilimitada adesão.
Eventuais limitações ao ingresso de novos membros cooperados, sob pena de serem reputadas ilegais, devem ser devidamente motivadas – com fulcro na concreta inviabilidade da livre adesão, demonstrada através de estudo atual, objetivo, impessoal e transparente.
No caso em apreço, nota-se que o réu apresentou, a fim de justificar a negativa de ingresso de novos cooperados na modalidade oftalmologia, estudo econômico e financeiro (ID 141555818) e dimensionamento de rede (ID 141555817) genéricos, não sendo possível relacionar a possibilidade de sobrecarga da cooperativa, na especialidade em questão, em detrimento do ingresso do autor, não se prestando a justificar uma inviabilidade de inclusão de novos cooperados.
Nesse sentido, se a parte ré pretende agir de forma excepcional ao princípio das portas abertas, deve demonstrar concretamente que a adesão de novos cooperados é economicamente inviável, em estudo direcionado a essa finalidade – o que não se observa nos autos.
Por conseguinte, não comprovado que há concreta impossibilidade de inclusão de novos membros, não se vislumbra razão para que se excepcione as normas ordinárias que regem as sociedades cooperativas; sendo viável a pretensão autoral, atinente a confirmação do ingresso do autor nos quadros da cooperativa.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a medida liminar de ID 111068557, para reconhecer o direito da parte autora de ingressar na cooperativa definitivamente, nos termos do IRDR 04/TJRN.
Em relação ao preenchimento dos requisitos para ingresso, deixo de determinar novas diligências, ante a verificação, pelos IDs 124806291, 124806292, 124806294 e 124806296, de que as condições necessárias para o seu ingresso nos quadros de cooperados da ré já foram efetivadas, gozando o autor atualmente da condição de médico oftalmologista cooperado e apto aos atendimentos credenciados junto à cooperativa ré.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866533-05.2023.8.20.5001 Autor: RODOLFO DE LIMA E SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada com suporte na alegação de que a ré, sociedade cooperativa, vem obstando o credenciamento de novos membros, em inobservância ao princípio das portas abertas.
Requer a sua inclusão no quadro de médicos cooperados, na especialidade de oftalmologia.
Antecipação de tutela concedida (ID 111068557).
Contestação ao ID 112375162.
Afirma o réu que o óbice ao ingresso da autora na cooperativa obedece a tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Apresenta estudos técnicos relativos aos anos de 2015 e 2018 (ID 112375168, 112375169); estudo de dimensionamento de vagas (ID 112375166); e documentos relativos a processos seletivos.
Réplica ao ID 114189764.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de perícia atuarial.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Ausente questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto a existência de ilegalidade cometida pelo réu, consistente em impor óbices ao ingresso de novos membros na cooperativa.
Em relação ao objeto da controvérsia, esclareça-se que há precedente qualificado no âmbito do TJRN, firmado no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; o qual fixa que limitações ao ingresso de novos membros cooperados, sob pena de serem reputadas ilegais, devem ser devidamente motivadas – com fulcro na concreta inviabilidade da livre adesão, demonstrada através de estudo atual, objetivo, impessoal e transparente.
Significa dizer que, para que seja legítima, a negativa ao ingresso de novos médicos na cooperativa ré depende de prévio estudo realizado pela parte; o qual observe os requisitos fixados no IRDR.
Ausente tal estudo – ou, existente, caso nele não se observe os requisitos do precedente qualificado –, conclui-se pela ilegalidade da conduta.
Analisando este caderno processual, observa-se que a condicionante objetiva fixada no IRDR não restou comprovada.
Com efeito, os documentos apresentados pelo réu não são contemporâneos ao pedido de ingresso da parte autora na cooperativa; e não há objetividade/transparência nos dados apresentados nesses autos.
Por esses motivos, DETERMINO, de ofício, a produção das seguintes provas, PELO RÉU: - Juntar aos autos os estudos técnicos que embasaram a negativa de ingresso da autora na cooperativa, os quais deverão observar os requisitos do IRDR (transparência, objetividade, impessoalidade e atualidade), e comprovar a inviabilidade do ingresso de médicos oftalmologistas à época.
Quanto ao pedido por realização de prova pericial, fica registrado que a análise atuarial apenas é relevante na hipótese de os estudos acima indicados existirem; eis que, caso a recusa não tenha sido fundada em elementos objetivamente constatados à época da negativa de ingresso, não há que se falar em legitimidade da conduta do réu.
Assim, fica desde logo consignado que o deferimento da prova pericial está condicionado à juntada da documentação ora requisitada.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Solicitados esclarecimentos/complementação, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, intime-se o réu para que apresente a documentação ora requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos, intime-se o autor para que deles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos para decisão – ocasião na qual será avaliada a pertinência da prova pericial requerida.
Não apresentados documentos pelo réu, certifique-se e façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819938-11.2024.8.20.5001
Reinaldo Soares da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:37
Processo nº 0819938-11.2024.8.20.5001
Reinaldo Soares da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 15:26
Processo nº 0800093-56.2025.8.20.5001
Natalie Elisa Camara Belmont
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 17:57
Processo nº 0865451-70.2022.8.20.5001
Eliane Freire de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 21:57
Processo nº 0807092-50.2024.8.20.5101
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 16:50