TJRN - 0807092-50.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0807092-50.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 138941422), que é cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de um salário mínimo.
Afirma que a referida conta foi aberta de forma automática para o depósito de seus proventos, sem que tivesse manifestado vontade de contratar outros produtos ou serviços.
Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu a ocorrência de descontos mensais recorrentes a título de "CESTA B.EXPRESSO4" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", serviços que alega jamais ter solicitado, contratado ou utilizado.
Argumenta ser pessoa idosa, viúva, de baixa instrução e hipossuficiente, e que a conduta do banco réu configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao se prevalecer de sua vulnerabilidade para impor serviços não desejados.
Fundamenta sua pretensão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que estabelece a gratuidade de serviços essenciais e exige a formalização de contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o julgamento antecipado da lide; a declaração de inexistência da relação contratual referente aos serviços impugnados; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 2.048,30 (dois mil, quarenta e oito reais e trinta centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos bancários e planilha de cálculo.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 146118554).
Na oportunidade, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
O réu apresentou contestação (ID 146050809), arguindo, em sede de preliminares e prejudiciais, a prescrição trienal e quinquenal, a decadência, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cobranças, afirmando que a contratação da cesta de serviços é benéfica ao consumidor e está em conformidade com as normas do BACEN.
Alegou que a parte autora teve os serviços à sua disposição por longo período sem qualquer reclamação, o que caracterizaria aceitação tácita e comportamento contraditório, invocando o princípio do venire contra factum proprium.
Sustentou a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, que teria sido regularmente contratado e disponibilizado.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral a ser indenizado, argumentando que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera dano in re ipsa.
Subsidiariamente, requereu que eventual repetição de indébito ocorra na forma simples, por ausência de má-fé, e que o valor da indenização por danos morais seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 148593787), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial.
Ressaltou, em especial, que a instituição financeira ré não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a regularidade das contratações dos serviços questionados.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 150528129), a parte ré manifestou-se no ID 152161564, insistindo na necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para o completo esclarecimento dos fatos.
A parte autora, por sua vez, já havia pugnado pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos.
A parte ré pugnou pela produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora, ao argumento de que seria essencial para esclarecer pontos controvertidos.
Contudo, a controvérsia central da demanda reside na existência ou não de uma relação contratual válida que autorizasse as cobranças das tarifas de cesta de serviços e anuidade de cartão de crédito.
A prova da existência e da regularidade de tal contratação, especialmente em relações de consumo envolvendo serviços bancários, é, por excelência, documental, cabendo à instituição financeira, que detém o ônus e os meios para tanto, apresentar o respectivo instrumento contratual, conforme determina a própria regulamentação do setor, como o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
O depoimento pessoal da autora, pessoa que se autodeclara de baixa instrução, pouco ou nada acrescentaria para suplantar a ausência de um contrato escrito e devidamente formalizado.
A verificação da validade do consentimento e da regularidade da oferta do serviço depende da análise do instrumento contratual e das circunstâncias em que foi celebrado, e não de uma prova oral que, no presente contexto, se mostra desnecessária e protelatória.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, estando o processo devidamente instruído com os elementos documentais necessários à formação do convencimento deste Juízo, passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, do mérito.
Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte ré suscitou questões preliminares e prejudiciais que devem ser analisadas antes do mérito da causa. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
A parte autora, ao ajuizar a demanda, juntou declaração de residência (ID 138941423, pág. 4), documento que, à luz do princípio do acesso à justiça e da presunção de boa-fé, é suficiente para a comprovação de seu domicílio, especialmente em ações que tramitam sob o pálio da gratuidade judiciária, onde a exigência de formalismos excessivos pode se tornar um óbice ao exercício do direito de ação.
A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que a ré foi capaz de apresentar defesa detalhada e exauriente sobre todos os pontos controvertidos. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar.
O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso.
Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela parte ré, na qual se opõe frontalmente à pretensão autoral, demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual da autora na busca da tutela jurisdicional. Da Decadência e da Prescrição A parte ré arguiu a prejudicial de decadência, com base no prazo de quatro anos do artigo 178, II, do Código Civil, para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Contudo, a tese central da autora não é a de anular um contrato que reconhece ter celebrado sob vício, mas sim a de declarar a inexistência da própria relação jurídica contratual referente aos serviços de cesta de tarifas e cartão de crédito.
A causa de pedir é a ausência de manifestação de vontade, o que torna o negócio jurídico inexistente e, como tal, não sujeito a prazo decadencial.
Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente, por se tratar de cobrança sem causa jurídica, atrai o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a pretensão indenizatória por danos decorrentes de fato do serviço, em uma relação de consumo, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2024, e os descontos impugnados, conforme planilha e extratos juntados, remontam a julho de 2020.
Dessa forma, considerando o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja para a repetição do indébito, seja para a reparação por danos morais.
Rejeito, portanto, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe.
A verossimilhança das alegações da autora é extraída de sua condição de pessoa idosa, aposentada, que recebe um benefício de valor mínimo, e da narrativa de que a conta foi aberta apenas para fins de recebimento de proventos.
Sua hipossuficiência é tanto econômica quanto técnica, sendo manifesta a sua dificuldade em produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou os serviços.
Por outro lado, o banco réu, como parte mais forte da relação e detentor de toda a documentação e registros operacionais, possui plenas condições de comprovar a regularidade da contratação, sendo seu o ônus de fazê-lo. Da Ilegalidade das Cobranças A controvérsia central reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO4" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE".
O banco réu, em sua defesa, alega a regularidade da contratação e a aceitação tácita por parte da consumidora, que teria se utilizado dos serviços por longo período sem oposição.
Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da ausência da prova essencial: o instrumento contratual.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 8º, é taxativa ao dispor que "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A norma não abre margem para contratações tácitas ou presumidas.
A exigência de um contrato específico visa justamente proteger o consumidor, garantindo que ele seja devidamente informado sobre os serviços que está adquirindo, seus custos e as alternativas disponíveis, como o pacote de serviços essenciais gratuitos.
A instituição financeira ré, a quem incumbia o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela autora ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a sua inequívoca manifestação de vontade em contratar o pacote de serviços tarifado ou o cartão de crédito.
A simples alegação de que a utilização contínua dos serviços bancários configuraria aceitação não é suficiente para suprir a exigência legal de um contrato específico, especialmente quando se trata de uma consumidora hipervulnerável, cuja conta foi aberta primordialmente para o recebimento de verba de natureza alimentar.
O princípio do venire contra factum proprium não pode ser invocado para validar uma contratação que, em sua origem, carece de elemento essencial, qual seja, o consentimento informado.
A inércia da consumidora em reclamar administrativamente não convalida um negócio jurídico inexistente.
Não se pode exigir da parte mais fraca da relação que, além de suportar os descontos indevidos, tivesse o conhecimento técnico e a iniciativa de buscar os canais administrativos para cancelar um serviço que alega sequer saber ter contratado.
Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e da ilicitude dos descontos efetuados a título de "CESTA B.EXPRESSO4" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", devendo a relação jurídica correspondente ser declarada inexistente. Da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida, a devolução dos valores pagos é medida de rigor.
A controvérsia se estabelece sobre a forma da restituição, se simples ou em dobro.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (dolo).
No caso concreto, a conduta do banco em efetuar descontos mensais na conta de uma consumidora idosa e de baixa renda, sem a devida comprovação de um contrato específico, viola flagrantemente o dever de informação, transparência e lealdade, que são corolários da boa-fé objetiva.
Não se trata de um engano justificável, mas de uma falha grave na prestação do serviço, que desrespeita a regulamentação do setor e os direitos básicos do consumidor.
Portanto, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, conforme pleiteado na inicial e apurado na planilha de ID 138941427, que totaliza o valor de R$ 2.048,30 (dois mil, quarenta e oito reais e trinta centavos). Do Dano Moral A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, as particularidades do caso concreto justificam a condenação.
Estamos diante de uma consumidora idosa, aposentada, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário de valor mínimo, depositado na conta em que ocorreram os descontos.
A verba subtraída possui nítido caráter alimentar, sendo indispensável à sua subsistência e dignidade.
Os descontos, ainda que de valores individualmente modestos, foram realizados de forma contínua e recorrente por anos, comprometendo uma parcela de sua já escassa renda mensal.
A conduta do banco réu extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
A imposição de serviços não contratados e a apropriação indevida de parte da verba alimentar da autora geraram angústia, insegurança e sentimento de impotência, configurando uma ofensa a seus direitos da personalidade, em especial à sua dignidade como pessoa humana.
A situação de ver seu sustento diminuído mês a mês por cobranças ilegítimas causa um abalo psicológico que merece reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, a condição da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando tais parâmetros, e atento aos valores usualmente arbitrados em casos análogos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente aos serviços "CESTA B.EXPRESSO4" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos a esses títulos na conta bancária da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 2.
CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A., a restituir à autora, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, o valor de R$ 2.048,30 (dois mil, quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual; 3.
CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à autora, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807092-50.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que as partes não requereram o julgamento antecipado da lide, intime-as para que indiquem, caso houver, as provas que ainda desejam produzir, explicitando a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:28
Juntada de Certidão vistos em correição
-
11/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/03/2025 09:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/03/2025 09:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807092-50.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 16:57
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816030-43.2024.8.20.5001
Dalila Barros de Lima
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 07:46
Processo nº 0819938-11.2024.8.20.5001
Reinaldo Soares da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:37
Processo nº 0819938-11.2024.8.20.5001
Reinaldo Soares da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 15:26
Processo nº 0800093-56.2025.8.20.5001
Natalie Elisa Camara Belmont
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 17:57
Processo nº 0865451-70.2022.8.20.5001
Eliane Freire de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 21:57