TJRN - 0819938-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0819938-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A INTIMO a(s) parte(s) Banco do Bradesco Cartões S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0819938-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por REINALDO SOARES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívidas nos valores de R$ 345,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), as quais nunca teria contratado.
Ainda, aduziu que não teria sido previamente notificado acerca dos débitos, o que também tornaria indevida a conduta do requerido.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência dos débitos que determinaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou o demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 45/46 (Id.118167697 – págs. 01/02), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 56/85 (Id. 129792671 – págs. 01/30), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial e, no mérito, declinou que a dívida decorreria de contrato de cartão de empréstimo, o qual restaria inadimplido pelo demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 86/133 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 138 (Id. 130348711).
Em réplica ancorada em fls. 140/149 (Id. 132682947 – págs. 01/10), o autor alegou que O requerido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem dos débitos que ensejaram sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por REINALDO SOARES DA SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, na qual pretende o autor a declaração de inexistência das dívidas que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Relativamente a preliminar de ausência de interesse processual, entendo não merecer guarida o argumento do demandado, uma vez que devidamente configurado o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da possibilidade de provimento jurisdicional para o deslinde do feito, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida postulada pelo demandante na busca de seu intento.
Assim, rejeito a preambular de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
Do mesmo modo, não merece acatamento a preambular de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência deferida em prol do demandante.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar erguida pelo demandado.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial suscitada pelo requerido, tendo em vista que o documento que demonstra o débito questionado pelo autor foi devidamente anexado, consoante se extrai do documento acostado às fls. 24 (Id. 117687505 – pág. 12).
Ademais, a ausência de comprovante de residência válido configura mero requisito formal, o qual não é imprescindível para o deslinde da questão de fundo da causa.
Portanto, rejeito a preliminar ventilada pelo réu.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de empréstimo contratado pelo demandante.
Destaque-se que referida contratação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada, sobretudo quando se observam os documentos colacionados pelo réu em fls. 86/125 (Id. 129792667 – págs. 01/40).
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição do autor nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade da cobrança operada.
Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização do requerido.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por REINALDO SOARES DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/09/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/09/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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