TJRN - 0800013-47.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 11:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:36
Juntada de diligência
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 10:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800013-47.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando que a parte ré, ao se manifestar acerca da produção de provas adicionais, juntou aos autos contrato supostamente firmado pela parte autora (ID 145938723), o qual apresenta divergências em relação à documentação apresentada pelo autor na inicial, especialmente quanto aos documentos acostados sob ID 139406911, entendo que a controvérsia demanda a produção de prova técnica.
Assim sendo, converto o feito em diligência, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, e determino a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela ré, confrontando-se com os documentos assinados pela parte autora nos autos, atendo-se às seguintes providências: a) À Secretaria proceda com o sorteio do perito que, após concordar com o encargo, deve informar se o contrato e os documentos pessoais da parte autora são suficientes para a elaboração.
Caso seja necessária mais alguma diligência, fica a Secretaria autorizada, por meio de ato ordinatório, a proceder com a intimação das partes para cumprimento, devendo os autos virem conclusos caso haja algum descumprimento. b) Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos/assistentes técnicos ou eventual impugnação ao perito, no prazo de 15 (quinze).
Somente em caso de impugnação ao expert os autos devem ser conclusos.
C) Nos termos da Portaria n° 1.693/2024 - TJRN fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, enviando a quesitação das partes e do Juízo, que seguem abaixo: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado, de Id nº 145938723, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800013-47.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 18 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800013-47.2025.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora rubricada como “AAPPS UNIVERSO”, alegando a parte autora que jamais entabulou relação jurídica com a ré.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o demonstrativo de pagamento (Id nº 139406912).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano não se faz presente na demanda, considerando que os descontos se iniciaram no mês de março de 2024 (Id n° 139406912), quase um ano antes do ajuizamento da demanda, inibindo o sobredito pressuposto.
GIze-se, ainda, que o valor do desconto, por si só, não é capaz de comprometer o sustento da parte autora ou do seu núcleo familiar, impondo-se o indeferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço. 2.
O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico. 3.
Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos. 4.
Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada. 5.
Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR AS COBRANÇAS – INSURGÊNCIA – IMPROCEDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA – INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA – DÉBITOS ANTIGOS – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0075120-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022). (TJ-PR - AI: 00751209620218160000 Curitiba 0075120-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que em ações referentes ao contencioso bancário a audiência de conciliação não se mostra efetiva para resolver a lide, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DA SILVA.
-
03/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Medidas protetivas • Arquivo
Medidas protetivas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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